Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 46.613/2019

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COMISSÃO DE ELABORAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO E DE PROPOSTA DE REFORMA LEGISLATIVA PREVIDENCIÁRIA NACIONAL, ESTADUAL E MUNICIPAL.

DECRETO Nº 46.613 DE 29 DE MARÇO DE 2019

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COMISSÃO DE ELABORAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO E DE PROPOSTA DE REFORMA LEGISLATIVA PREVIDENCIÁRIA NACIONAL, ESTADUAL E MUNICIPAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das suas atribuições constitucionais e legais;

CONSIDERANDO:

- o grave momento fiscal em que passa o Estado do Rio de Janeiro, cujo déficit estimado na Lei Orçamentária Atual, para o exercício de2019, corresponde ao valor de R$ 8.002.595.184,00 (oito bilhões, dois milhões, quinhentos e noventa e cinco mil e cento e oitenta e quatro reais);

- a queda recente do Produto Interno Bruto do Estado do Rio de Janeiro, nos percentuais negativos de 3,5% em 2015, 3,8% em 2016 e 0,6% em 2017, segundo estimativa produzida pela Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro (Firjan);

- a competência do Estado do Rio de Janeiro em legislar sobre direito previdenciário em concorrência com a União Federal, nos termos do art. 74, XII da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, c/c o art. 24, XII da Constituição da República Federativa do Brasil;

- a necessidade de reforma legislativa em âmbito nacional, estadual e municipal para equilibrar financeira e atuarialmente a Previdência Social, sem descuidar da justiça social; e

- a apresentação, ao Congresso Nacional, de proposta de Emenda Constitucional elaborada pelo Poder Executivo Federal,

DECRETA:

Art. 1º Fica constituída a Comissão de Acompanhamento e Elaboração de Proposta de Reforma da Previdência Nacional, Estadual e Municipal, doravante denominada COMISSÃO DE REFORMA PREVIDENCIÁRIA, órgão colegiado e consultivo, instituído no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, que será regido pelas disposições do presente Decreto.

Art. 2º A COMISSÃO DE REFORMA PREVIDENCIÁRIA tem por objetivo acompanhar o andamento das iniciativas de reforma da Previdência Social, bem como elaborar propostas para o aperfeiçoamento da legislação previdenciária, buscando o equilíbrio financeiro e atuarial, sem descuidar da justiça social.

Art. 3º Integram a COMISSÃO DE REFORMA PREVIDENCIÁRIA os seguintes membros:

I - o Presidente da COMISSÃO DE REFORMA PREVIDENCIÁRIA, que será indicado pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, sendo designado pelo presente ato o Sr. FÁBIO DE SOUZA SILVA, Juiz Federal e professor de direito previdenciário da Universidade Federal do Rio de Janeiro;

II - o Relator da COMISSÃO DE REFORMA PREVIDENCIÁRIA, que será indicado pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, sendo designado pelo presente ato o Sr. FÁBIO ZAMBITTE IBRAHIM, professor de direito financeiro da Universidade do Estado do Rio de Janeiro;

III - o Secretário de Estado de Casa Civil e Governança;

IV - o Secretário de Estado de Fazenda;

V - o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Geração de Emprego e Renda;

VI - membro da Procuradoria Geral do Estado indicado pelo Procurador-Geral do Estado;

VII - membro indicado pelo Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - Rio Previdência.

Art. 4º Cabe aos membros da COMISSÃO DE REFORMA PREVI-DENCIÁRIA, previstos no art. 3º, deliberar sobre:

I - a indicação de outros membros e convidados que a integrarão a comissão; e

II - a edição de normas complementares para a constituição e realização dos trabalhos.

Art. 5º Compete à COMISSÃO DE REFORMA PREVIDENCIÁRIA:

I - acompanhar as iniciativas de alteração da legislação previdenciária em âmbito nacional, encaminhando ao Secretário de Estado de Fazenda notas técnicas sobre as propostas em discussão no Congresso Nacional.

II - acompanhar o projeto de reforma previdenciária nacional, estadual e municipal, a partir da vigência deste Decreto, para subsidiar a bancada federal no Congresso Nacional e propor modificações dos projetos, emendas constitucionais e demais espécies legislativos apresentadas ou a serem apresentadas junto às casas legislativas competentes para plena consecução do objetivo elencado no art. 2º do presente Decreto, podendo ser prorrogado o referido prazo uma única vez, no prazo máximo de 6 (seis) meses, a pedido da presidência da COMISSÃO e ratificado pelo Secretário de Estado de Fazenda.

Parágrafo único. Caberá ao Governo do Estado do Rio de Janeiro, de acordo com a conveniência e oportunidade, enviar o resultado do trabalho da COMISSÃO DE REFORMA PREVIDENCIÁRIA para o Poder Legislativo estadual e/ou organizar os meios políticos necessários para a apresentação do projeto junto aos demais níveis federativos.

Art. 6º Os membros da COMISSÃO DE REFORMA PREVIDENCIÁRIA não serão remunerados pelo exercício de suas atribuições.

Art. 7º Os membros da COMISSÃO DE REFORMA PREVIDENCIÁRIA não integrantes dos quadros de pessoal do Poder Executivo Estadual equiparam-se a colaboradores eventuais de que trata o art. 12, do Decreto nº 41.644 /2009 do Estado do Rio de Janeiro, com redação atualizada pelo art. 3º, do Decreto nº 42.896 /2011 do Estado do Rio de Janeiro, para fins de restituição de despesas gerais.

Art. 8º As despesas decorrentes dos trabalhos da COMISSÃO DE REFORMA PREVIDENCIÁRIA correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de março de 2019

WILSON WITZEL