Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 46.617/2019

DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO PARA O CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 46.617 DE 02 DE ABRIL DE 2019

DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO PARA O CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições constitucionais e legais; CONSIDERANDO: - os termos da Lei nº 4.133 , de 12 de agosto de 2003, que autoriza o Poder Executivo a criar o Colégio do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CCBM), sobretudo o disposto no

§ 2º de seu artigo 4º, que admite o aproveitamento de professores civis no Colégio do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CCBM); - os termos do Decreto nº 46.592 , de 28 de fevereiro de 2019, que criou o I CCBM - Volta Redonda e o II CCBM - Miguel Pereira, principalmente o disposto em seu artigo 3º, I, que prevê a celebração de parceria entre o CBMERJ e a SEEDUC com o objetivo de efetivar a implantação e garantir o funcionamento dos colégios militares; e - que no ano de 2019 os Colégios do Corpo de Bombeiros Militares ofertarão serviço público educacional à população em geral, sem que tenha havido reserva de vagas para dependentes de servidores do Corpo de Bombeiros, DECRETA:

Art. 1º Fica excepcionada da regra prevista no artigo 1º, do Decreto nº 46.560 , de 21 de janeiro de 2019, a cessão de professores da Secretaria de Estado de Educação para o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, exclusivamente para atuação nos colégios criados pelo Decreto nº 46.592 , de 28 de fevereiro de 2019.

§ 1º As cessões realizadas com base no caput deste artigo findar-se-ão obrigatoriamente em 31 de dezembro de 2019, e os professores cedidos deverão se apresentar à Regional correspondente à sua lotação anterior no prazo de 10 (dez) dias.

§1º - As cessões realizadas com base no caput deste artigo findar-se-ão obrigatoriamente em 31 de dezembro de 2020, e os professores cedidos deverão se apresentar à Regional correspondente à sua lotação anterior no prazo de 10 (dez)dias.(Redação dada pelo Decreto nº 46953 /2020)

§ 2º Os professores cedidos na forma do caput deste artigo não sofrerão qualquer prejuízo em sua remuneração, mantendo-se todos os auxílios que percebiam no momento da formalização da cessão.

§ 3º O tempo de serviço prestado pelo professor cedido no Colégio do Corpo de Bombeiros Militar será considerado como tempo de serviço prestado na unidade escolar de lotação originária, exclusivamente para fins de verificação de antiguidade pala alocação no quadro de horários.

§ 4º A cessão de que trata o caput deste artigo somente será permitida se não acarretar carência em unidade escolar da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 02 de abril de 2019 WILSON WITZEL