Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 46.618/2019

DECLARA A FUNDAÇÃO LEÃO XIII E A FUNDAÇÃO PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA COMO ENTIDADES INTEGRANTES DOSISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.

DECRETO Nº 46.618, DE 02 DE ABRIL DE 2019

DECLARA A FUNDAÇÃO LEÃO XIII E A FUNDAÇÃO PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA COMO ENTIDADES INTEGRANTES DOSISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-12/207/1022/2019;

CONSIDERANDO:

- o dever do Estado de prestar a Assistência Social, esculpido no artigo 203 da Constituição Federal ;

- a necessidade de garantir a descentralização político-administrativa e a participação da população em todos os níveis da Assistência Social;

- os objetivos da Assistência Social esculpidos no artigo 2º, da Lei Federal nº 8.742 , de 07 de dezembro de 1993, com a Redação dada pela Lei Federal nº 12.435 , de 06 de julho de 2011, e no artigo 8º da Lei Estadual nº 7.966 , de 16 de maio de 2018;

- o disposto no artigo 13, inciso II, da Lei Federal nº 8.742 , de 07 de dezembro de 1993, com a Redação dada pela Lei Federal nº 12.435 , de 06 de julho de 2011, que estabelece o dever do Estado de cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito regional ou local;

- o Decreto Federal nº 22.498 , de 22 de janeiro de 1947, que autorizou a criação da Fundação Leão XIII, e o Decreto-Lei nº 42 , de 24de março de 1975, alterado pelo Decreto nº 21.384 , de 12 de abril de 1995, que autorizou a criação da atual Fundação para a Infância e Adolescência - FIA; e

- o disposto no item 7.3 do Plano Estadual de Assistência Social, que determina o reordenamento institucional da Fundação Leão XIII e da Fundação para a Infância e Adolescência para o Sistema Único de Assistência Social - SUAS,

DECRETA:

Art. 1º Declarar a Fundação Leão XIII, fundação pública de direito privado criada pelo Decreto Municipal nº 8.797 , de 08 de fevereiro de 1947, do então Distrito Federal, e a Fundação para Infância e Juventude, fundação pública de direito privado, criada pelo Decreto-Lei nº 42 , de 24 de março de 1975, com a alteração dada pelo Decreto nº 21.384 , de 12 de abril de 1995, como entidades integrantes do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, conforme o disposto na Lei Federal nº 8.742 , de 07 de dezembro de 1993.

Art. 2º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e de Direitos Humanos - SEDSODH promoverá a descentralização dos créditos orçamentários destinados à atuação das Fundações referidas no artigo 1º

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 02 de abril de 2019

WILSON WITZEL