Decreto nº 46.619/2019
ESTABELECE O NOVO REGULAMENTO E A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE - INEA, CRIADO PELA LEI Nº 5.101, DE 04 DE OUTUBRO DE 2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 46.619 DE 02 DE ABRIL DE 2019
(Revogado pelo Decreto nº 48690 /2023) ESTABELECE O NOVO REGULAMENTO E A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE - INEA, CRIADO PELA LEI Nº 5.101 , DE 04 DE OUTUBRO DE 2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, CONSIDERANDO - o que consta dos autos do Processo nº E-07/026/147/2019; - o disposto na Lei nº 5.101 /2007, que criou o Instituto Estadual do Ambiente-INEA, definiu as suas competências, promoveu alterações na Lei nº 3.467 /2000, e delegou diversas matérias ao campo do Regulamento a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo, com a finalidade de assegurar a autonomia e fixar as atribuições dos órgãos internos do Instituto, inclusive em relação à competência para o licenciamento ambiental, exercício do poder de polícia, fiscalização e aplicação de sanções por infrações ambientais; - a necessidade de observar os princípios que orientam a Administração Pública insculpidos no artigo 37 da CRFB; - a necessidade de observar o disposto no artigo 6º do Decreto nº - 46.544 /2019 e artigo 1º do Decreto nº 46.564 /2019; - que a reforma administrativa trará para o Estado do Rio de Janeiro maior eficiência nos atos de gestão; - que a presente reforma administrativa não acarretará em aumento de despesa; e - que compete privativamente ao Governador dispor sobre a organização e o funcionamento da administração estadual, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto estabelece o novo Regulamento e modifica a estrutura organizacional do Instituto Estadual do Ambiente - INEA, na forma de seus Anexos I e II, e dá outras providências.
Art. 2º O Instituto Estadual do Ambiente - INEA editará o seu regimento interno, estabelecendo o seu desdobramento operacional, de acordo com o disposto nos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 3º Ficam transformados, sem aumento de despesa, na estrutura básica do Instituto Estadual do Ambiente - INEA, os cargos em comissão relacionados nos Anexos III e IV ao presente Decreto e na forma ali mencionada.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 41.628 , de 12 de janeiro de 2009, e suas alterações posteriores. Rio de Janeiro, 02 de abril de 2019 WILSON WITZEL
ANEXO I - REGULAMENTO DO INEA CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I Das Finalidades Institucionais, Autonomia, Sede e Patrimônio
Art. 1º O Instituto Estadual do Ambiente - INEA, criado pela Lei Estadual nº 5.101 , de 04/10/2007, com a função de executar as políticas estaduais de meio ambiente, de recursos hídricos e de recursos florestais previstas em lei ou fixadas pelos órgãos competentes, é integrante da Administração Pública Estadual Indireta, vinculado à Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade e submetido ao regime autárquico especial, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
§ 1º O Instituto atuará como autoridade administrativa ambiental, asseguradas, nos termos da Lei, as prerrogativas necessárias ao exercício adequado de sua competência.
§ 2º O Instituto terá sede e foro na Capital do Estado do Rio de Janeiro e atuação em todo o território estadual.
Art. 2º O Instituto será organizado de acordo com sua lei instituidora, com as disposições deste Regulamento, de seu Regimento Interno e das demais normas que editar.
Parágrafo único. O Instituto exercerá a sua competência normativa mediante a edição de: I - resoluções, com efeitos externos de conteúdo geral e abstrato, de competência do Conselho Diretor; II - deliberações, com efeitos externos, para expedir atos administrativos decisórios restritos a determinado(s) administrado(s) e, com efeitos internos, para os atos decisórios ou mesmo normativos restritos à organização do Instituto, de competência do Conselho Diretor; III - portarias, com efeitos: a) internos, para disciplinar aspectos funcionais, procedimentais e disciplinares relacionados a todo o Instituto, de competência do Presidente; b) internos, para disciplinar aspectos funcionais, procedimentais e disciplinares relacionados ao funcionamento da Presidência, Diretorias, Procuradoria, Ouvidoria, Corregedoria e Auditoria, conforme o caso, de competência do chefe do respectivo órgão; c) externos, de conteúdo específico e concreto, tais como as que aprovam Instruções Técnicas (IT), orientam a elaboração do EIA/RIMA, determinam a abertura de sindicância, entre outras, de competência do chefe do respectivo órgão.
Art. 3º O patrimônio do Instituto é constituído: I - pelos acervos técnico e patrimonial antes pertencentes às extintas FEEMA, SERLA e IEF; II - pelas doações, legados de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais, estrangeiras e internacionais; III - pelos bens móveis, imóveis e semoventes que vier a adquirir; IV - pela incorporação dos eventuais resultados financeiros dos exercícios; V - por outros bens não expressamente referidos, vinculados ao exercício de suas atividades.
Seção II Da Gestão Financeira
Art. 4º Constituem receitas do Instituto: I - dotações orçamentárias atribuídas pelo Estado em seus orçamentos, bem como créditos adicionais e descentralizados; II - doações, legados, auxílios, subvenções e contribuições de qualquer natureza; III - recursos provenientes e valores resultantes de ajustes firmados com terceiros; IV - produto das aplicações financeiras de seus recursos e eventuais resultados financeiros dos exercícios; V - valores arrecadados em razão do exercício regular do poder de polícia ou da prestação de serviços públicos; VI - demais receitas que lhe forem destinadas.
Art. 5º Compete ao órgão de contabilidade a organização dos processos de prestação de contas e de tomada de contas dos ordenadores de despesa, tesoureiros e pagadores, responsáveis por almoxarifados e por bens patrimoniais, exatores e demais responsáveis por bens e valores do Instituto.
Art. 6º Compete, ainda, ao órgão de contabilidade remeter, dentro do prazo legal, os processos de prestação e de tomada de contas anuais ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos da legislação em vigor. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Seção I Do Conselho Diretor
Art. 7º O Conselho Diretor será composto pelo Presidente, que presidirá suas sessões, e pelos Diretores do Instituto, e decidirá por maioria absoluta.
Parágrafo único. Cada membro do Conselho Diretor indicará substituto para que o represente em reuniões do Conselho em que não puder se fazer presente, votando em seu nome.
Art. 8º Compete ao Conselho Diretor: I - submeter ao Governador, por intermédio da Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade, as modificações no Regulamento do Instituto; II - editar normas técnicas sobre matérias de competência do Instituto, que só produzirão efeito depois da publicação no Diário Oficial, respeitada a competência normativa do Conselho Estadual de Meio Ambiente e de outros órgãos, nos termos da legislação vigente; III - aprovar e modificar o Regimento Interno, dirimir as dúvidas que surjam sobre sua interpretação e decidir sobre os casos omissos; IV - resolver sobre a aquisição e a alienação de bens; V - decidir sobre processos de licenciamento ambiental de competência do Instituto, na forma do
Capítulo IV, compreendidas nestes as autorizações para a intervenção em corpos hídricos, supressão de vegetação e aquela prevista no art. 36 da Lei nº 9.985 /2000, ouvida, neste último caso, a Diretoria de Biodiversidade, Áreas Protegidas e Ecossistemas; VI - decidir sobre as minutas de atos normativos que serão disponibilizados, se for o caso, à consulta pública; VII - aprovar a contratação de serviços de terceiros, incluindo aqueles de natureza técnica, instrumentais ao exercício das atividades de competência do Instituto; VIII - ratificar as inexigibilidades e dispensas de licitação para valores superiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); IX - decidir sobre proposta de acordo em ações em que o Instituto figure como parte ou terceiro interveniente; X - decidir, em grau de recurso, sobre a aplicação das penalidades impostas aos servidores estatutários, nos casos de suspensão, sem vencimentos, por período entre 31 (trinta e um) e 180 (cento e oitenta) dias, demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, na forma do
Capítulo III; XI - decidir sobre a suspensão cautelar de empregado público estável e autorizar o ajuizamento de inquérito para apuração de falta grave, na forma do
Capítulo III; XII - expedir as licenças ambientais de sua competência e julgar os recursos interpostos contra o indeferimento de licença, na forma do
Capítulo IV; XIII - julgar impugnações e recursos contra autos de infração, na forma do
Capítulo V; XIV - decidir sobre questões que tenham sido submetidas pelo Presidente ou Diretor à deliberação colegiada; XV - aprovar a nomeação dos Superintendentes Regionais e do Gerente de Fiscalização, a serem indicados pelo Presidente; XVI - submeter relatório anual ao Governador e ao Tribunal de Contas, por intermédio do Presidente, nos termos da legislação aplicável; XVII - aprovar a designação de substituto dos diretores, em suas ausências e impedimentos; XVIII - exercer outras competências previstas no Regimento Interno.
Parágrafo único. O CONDIR poderá, em caráter excepcional e mediante ato motivado a que se dará publicidade, avocar ou delegar as atribuições dos órgãos previstas neste Regulamento e no Regimento Interno a outros órgãos e/ou servidores do INEA, nas hipóteses de relevante interesse público, deficiência estrutural e/ou de pessoal dos órgãos originariamente competentes.
Art. 9º O Conselho Diretor se reunirá, ordinariamente, uma vez por semana.
§ 1º O Conselho poderá se reunir em caráter extraordinário por convocação do Presidente ou por provocação conjunta de dois ou mais diretores.
§ 2º Caso não seja possível a realização da reunião ordinária prevista no caput, os processos e as matérias incluídos em sua pauta serão objeto de deliberação na reunião subsequente.
Art. 10. Cada diretor votará com independência e fundamentará os votos que proferir, cabendo ao Presidente voto próprio e de qualidade, este em caso de empate na votação, conforme o disposto no art. 7º da Lei Estadual nº 5.101 , de 04/10/2007.
§ 1º As deliberações do Conselho Diretor serão decididas pelo critério de maioria e obedecerão aos seguintes quóruns mínimos de instalação: I - 5 (cinco) membros para deliberações em processos de licenciamento ambiental e seus recursos, na aprovação e modificação do Regimento Interno do Instituto e na aprovação da nomeação dos ocupantes dos cargos de chefia das Superintendências Regionais e Gerência de Fiscalização; II - 4 (quatro) membros para a decisão de recursos e impugnações a autos de infração e na aprovação de normas técnicas do Instituto; III - 3 (três) membros para as demais matérias.
§ 2º Não é permitido a membro do Conselho Diretor adotar expedientes que impeçam ou retardem a votação de qualquer assunto, bem como abster-se de proferir votos, salvo se houver justificativa plausível ou em casos de impedimento.
§ 3º Obtido o quórum de instalação, a ausência de membro do Conselho Diretor não impedirá o encerramento da votação.
§ 4º Nos casos de ausência do Presidente, a reunião será presidida pelo Diretor de Licenciamento Ambiental, a quem incumbirá, nesse caso, o voto de qualidade, em caso de empate na votação.
Art. 11. As sessões do Conselho Diretor serão registradas em atas, que ficarão arquivadas na Biblioteca e na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do Instituto, disponíveis para conhecimento geral.
§ 1º Quando a publicidade puder violar segredo protegido por lei, os registros correspondentes serão mantidos em sigilo, a pedido fundamentado e por escrito da parte interessada, que indicará, especificamente, os trechos que entende devam estar sujeitos a sigilo.
§ 2º As sessões deliberativas do Conselho Diretor que se destinem a decidir sobre processos de licenciamento ambiental serão públicas, com a disponibilização prévia da pauta no sítio eletrônico do INEA, permitidas as suas gravações por meios eletrônicos e assegurado aos interessados o direito de delas obter transcrições, ressalvado o disposto na parte final do inciso VI do art. 9º da Lei Estadual nº 5.101 , de 04/10/2007.
Art. 12. O Conselho Diretor poderá convocar servidores do Instituto para participar de suas reuniões e prestar as informações que lhes forem solicitadas.
Seção II Da Presidência
Art. 13. A Presidência será exercida pelo Presidente, a quem incumbirá o comando hierárquico sobre todo o pessoal e o serviço do Instituto, sendo integrada por seus órgãos, assessores e demais servidores.
Art. 14. Compete ao Presidente: I - representar o Instituto no exercício de suas atividades legais; II - submeter ao Conselho Diretor os expedientes em matéria de sua competência; III - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Diretor, praticando todos os atos de sua respectiva competência necessários ao funcionamento regular do Instituto; IV - propor ao Conselho Diretor e aos órgãos competentes a edição de normas pertinentes às atribuições do Instituto; V - dirigir e supervisionar a Assessoria de Comunicação; VI - nomear e exonerar servidores do Instituto, bem como confirmar ou exonerar os servidores em estágio probatório, na forma do
Capítulo III; VII - assinar, juntamente com o Diretor da área específica: a) atos e instrumentos que importem em obrigações institucionais; b) atos que impliquem na alienação ou oneração de bens do Instituto; c) termos de ajustamento de conduta; VIII - assinar cheques e ordens de pagamento emitidos pelo Instituto, conjuntamente com outro diretor; IX - receber as citações judiciais relativas aos processos em que o Instituto figurar como parte ou terceiro interveniente; X - aprovar a abertura e homologar/adjudicar os resultados de licitações nas modalidades de Concorrência, Tomada de Preços, Convite, Concurso e Leilão, assim como homologar/adjudicar os resultados de licitações na modalidade Pregão; XI - ratificar as inexigibilidades ou dispensas de licitação aprovadas pelos órgãos competentes para os valores inferiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); XII - aprovar as inexigibilidades ou dispensas de licitação para valores superiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), submetidas à ratificação do Conselho Diretor; XIII - delegar, por ato específico, a prática de atos dentro da esfera de sua competência aos demais membros do Conselho Diretor, ao Procurador-Chefe, ao Corregedor e ao Ouvidor; XIV - determinar a instauração de processo administrativo disciplinar a ser conduzido pela Corregedoria para apurar falta ou infração de agente vinculado ao Instituto; XV - decidir, após processo administrativo disciplinar conduzido pela Corregedoria, sobre a aplicação das penalidades de suspensão, sem vencimentos, por período entre 31 (trinta e um) e 180 (cento e oitenta) dias, demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade aos servidores estatutários do Instituto; XVI - dirigir e supervisionar os órgãos subordinados à Presidência; XVII - autorizar a propositura de ações judiciais em nome do INEA pela Procuradoria Geral do Estado, bem como o seu ingresso como terceiro interveniente no processo; XVIII - designar os servidores do instituto que serão responsáveis pela fiscalização e pelo exercício do poder de polícia e sancionador, sem prejuízo das competências da Diretoria de Pós-Licença; XIX - indicar os nomes de servidores para os cargos de Superintendente Regional e de Gerente de Fiscalização, submetidos à aprovação do Conselho Diretor. XX - praticar os demais atos definidos como de sua competência pelo Regimento Interno e pelo Conselho Diretor;
Parágrafo único. As atribuições e o funcionamento dos órgãos e dos servidores vinculados à Presidência serão detalhados no Regimento Interno, sem prejuízo das disposições constantes deste Decreto e seus anexos.
Art. 15. Em seus impedimentos e ausências, o Presidente nomeará Diretor do Instituto para substituí-lo no exercício de suas funções e, nas reuniões do Conselho Diretor, será substituído pelo Diretor de Licenciamento Ambiental.
Art. 16 A descentralização do Instituto no interior do Estado será promovida através de Superintendências Regionais, cuja estrutura e competência territorial serão definidas no Regimento Interno.
Art. 16. A descentralização do Instituto no interior do Estado será promovida através de Superintendências Regionais, cuja estrutura e competência territorial serão definidas de acordo com as regiões hidrográficas existentes nos termos da Lei Estadual nº 5.101 /2007.
§ 1º Quando o município for abrangido por mais de uma região hidrográfica, prevalecerá a região hidrográfica ocupante da maior parcela de seu território como critério para definição da Superintendência Regional a qual caberá nele atuar (Redação dada pelo Decreto nº 47573 /2021)
Art. 17. As Superintendências Regionais vinculam-se hierarquicamente à Presidência, que exercerá controle finalístico de suas atribuições, e tecnicamente, às diretorias específicas quanto às atribuições de competência destas.
Art. 18. Compete à Presidência, por intermédio das Superintendências Regionais, sem prejuízo das atribuições previstas no Regimento Interno: I - conduzir os procedimentos de licenciamento ambiental das atividades situadas no território de sua competência e os demais atos relativos a recursos hídricos e à política florestal, na forma do art. 5º da Lei Estadual nº 5.101 , de 04/10/2007, emitindo as análises e pareceres correspondentes; II - decidir sobre os licenciamentos de atividades de baixo impacto ambiental, na esfera de sua competência, compreendidas nestes as autorizações para a intervenção em corpos hídricos, supressão de vegetação e aquela prevista no art. 36 da Lei nº 9.985 /2000, ouvida, neste último caso, a Diretoria de Biodiversidade, Áreas Protegidas e Ecossistemas; III - exercer o poder de polícia ambiental, proceder à fiscalização, adotar medidas cautelares e aplicar sanções, na forma do
Capítulo V; IV - proceder, no âmbito de suas competências, à análise técnica prévia e ao acompanhamento do cumprimento das obrigações propostas e pactuadas em: a) termos de ajustamento de conduta; b) termos de conversão de multas em prestação de serviços de melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
Parágrafo único. O Presidente poderá avocar para si ou transferir para a DILAM os procedimentos de licenciamento de atribuição das Superintendências Regionais, em casos de relevante interesse público e nas hipóteses de deficiência estrutural e/ou de pessoal dos órgãos originariamente competentes, mediante ato motivado a que se dará publicidade.
Art. 19. Os servidores que ocuparão os cargos de Superintendente Regional e de Gerente de Fiscalização, a serem indicados pelo Presidente deverão ser indicados pelo Presidente, preferencialmente dentre os servidores estáveis do Instituto, e aprovados pelo Conselho Diretor.
Seção III Das Diretorias
Art. 20. São atribuições comuns aos Diretores do Instituto, em suas respectivas áreas de atuação: I - exercer a supervisão e o controle hierárquico dos servidores em exercício na respectiva Diretoria, expedindo os atos de gestão administrativa no âmbito de suas atribuições; II - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Diretor, praticando todos os atos de suas respectivas competências necessários ao funcionamento regular do Instituto; III - propor ao Conselho Diretor as medidas que se destinem a aprimorar a eficiência do Instituto no exercício de suas atribuições; IV - aplicar penas disciplinares de sua competência, na forma do
Capítulo III; V - determinar a instauração de sindicância a ser conduzida pela Corregedoria com o intuito de apurar irregularidade no serviço público e identificar as pessoas nele envolvidas. VI - exercer o poder de polícia ambiental, proceder à fiscalização, adotar medidas cautelares e aplicar sanções, na forma do
Capítulo V deste Regulamento e de acordo com as orientações finalísticas e técnicas traçadas pela Diretoria de Pós-Licença. VII - exercer outras atribuições designadas pelo Regimento interno ou por determinação do Conselho Diretor.
Art. 21. O INEA será composto pelas seguintes diretorias: I - Diretoria de Licenciamento Ambiental; II - Diretoria de Recuperação Ambiental; III - Diretoria de Pós-Licença; IV - Diretoria de Biodiversidade, Áreas Protegidas e Ecossistemas; V - Diretoria de Gente e Gestão; VI - Diretoria de Segurança Hídrica e Qualidade Ambiental
§ 1º Cada Diretoria contará com o apoio de uma Diretoria Adjunta, cujo cargo só poderá ser ocupado por um servidor efetivo do Instituo Estadual do Ambiente - INEA.
§ 2º Cabe ao Diretor Adjunto assistir ao Diretor em suas ações gerenciais e administrativas, substituí-lo em suas ausências e impedimentos, bem como: I - atuar de forma integrada na consecução dos objetivos da sua Diretoria; II - coordenar, estipular e monitorar as metas das equipes da Diretoria; III - exercer outras competências e atribuições estabelecidas em Regimento Interno ou em decisão do Conselho Diretor.
Art. 22. Compete à Diretoria de Licenciamento Ambiental: I - conduzir os procedimentos de licenciamento ambiental, que contenham ou não autorizações e demais atos relativos a recursos hídricos e à política florestal, na forma do art. 5º da Lei Estadual nº 5.101 , de 04/10/2007, emitindo as análises e pareceres correspondentes; II - decidir sobre os licenciamentos de atividades de baixo impacto ambiental, na esfera de sua competência, compreendidas nestes as autorizações para a intervenção em corpos hídricos, supressão de vegetação e aquela prevista no art. 36 da Lei nº 9.985 /2000, ouvida, neste último caso, a Diretoria de Biodiversidade, Áreas Protegidas e Ecossistemas; IV - gerenciar o uso de agrotóxicos em âmbito estadual e expedir os certificados pertinentes; V - editar atos de outorga e extinção de direito de uso dos recursos hídricos; VI - aprovar Projetos de Alinhamento de Rio (PAR) e Projetos de Alinhamento de Orla de Lagoa ou Laguna (PAOL) e demarcar Faixas Marginais de Proteção (FMP).
Art. 23. Compete à Diretoria de Recuperação Ambiental: I - elaborar projetos, organizar e realizar obras e intervenções destinadas a garantir ou recuperar a qualidade dos recursos ambientais; II - assinar, por meio do Diretor, e em conjunto com o Presidente, atos e instrumentos que importem em obrigações institucionais relativos aos contratos e licitações de obras e intervenções ambientais; III - promover a ordenação de despesa referente aos contratos e licitações de obras e intervenções ambientais.
Art. 24. Compete à Diretoria de Pós-Licença: I - orientar e coordenar, hierárquica e tecnicamente, os servidores com a competência de exercício das atividades de fiscalização, acompanhamento da pós-licença e de controle da poluição ambiental; II - definir diretrizes, planejar e coordenar ações conjuntas de fiscalização com outras unidades administrativas do INEA, da Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade e, se for o caso, com entidades externas para o cumprimento dos objetivos das políticas de controle ambiental, recursos florestais e recursos hídricos; III - coordenar e executar ações de acompanhamento de atividades licenciadas ou autorizadas, verificando o cumprimento das condições e restrições da licença ou autorização ambiental; IV - exercer o poder de polícia ambiental, a fiscalização e adotar medidas de polícia e cautelares, bem como aplicar sanções, sem prejuízo do exercício desta competência por outros órgãos nas hipóteses previstas neste Regulamento, no Regimento Interno ou em decisão do Presidente; V - analisar as impugnações apresentadas em face das sanções administrativas de multa e apreensão aplicadas em virtude de cometimento de infrações ambientais; VI - atender às ocorrências ambientais emergenciais tecnológicas ou que envolvam produtos químicos perigosos.
Parágrafo único. A Gerência de Fiscalização é órgão vinculado e subordinado à Diretoria de Pós-Licença.
Art. 25. Compete à Diretoria de Biodiversidade, Áreas Protegidas e Ecossistemas: I - orientar a gestão dos espaços territoriais especialmente protegidos, sem prejuízo da atuação dos outros entes federados dentro da esfera de suas respectivas competências; II - planejar a criação, implantação, gestão, proteção e fiscalização das unidades de conservação estaduais, bem como submeter ao CONDIR planos de manejos de unidades de conservação estaduais e de RPPNs reconhecidas pelo INEA; III - administrar as unidades de conservação estaduais, fixando o valor a ser cobrado pela sua visitação, bem como pelos serviços e atividades desenvolvidos em cada unidade; IV - expedir a autorização de que trata o art. 36 da Lei 9.985 /2000 de empreendimentos de significativo impacto ambiental que afetem unidade de conservação estadual ou sua zona de amortecimento, quando desvinculada de licenciamento ambiental em trâmite no Instituto; V - manifestar-se previamente sobre a autorização de que trata o art. 36 da Lei nº 9.985 /2000 de empreendimentos de significativo impacto ambiental que afetem unidade de conservação estadual ou sua zona de amortecimento, nas hipóteses em que a competência para o licenciamento ambiental seja do INEA; VI - propor normas, diretrizes, planos e estratégias de atuação relacionadas às políticas públicas direcionadas à preservação da biodiversidade fluminense e à proteção, manutenção e restauração da Mata Atlântica do Estado, bem como planejamento para aplicação dos recursos da compensação ambiental nas unidades de conservação estaduais e das compensações de restauração florestal; VII - fomentar a coleta de sementes e produção de mudas, a adequação ambiental de imóveis rurais e manejo sustentável de produtos e subprodutos florestais; VIII - adotar medidas visando ao conhecimento e à proteção do patrimônio genético existentes no território fluminense, incentivando estudos e pesquisas; IX - planejar e avaliar as ações que inovem e busquem melhores soluções tecnológicas, econômicas e socioambientais para o desempenho eficiente e eficaz das áreas protegidas estaduais, promovendo e aprimorando a visitação pública e integrando as unidades de conservação no desenvolvimento econômico regional; X - gerir e emitir as autorizações necessárias relacionadas à fauna silvestre no Estado do Rio de Janeiro, respeitada a competência da União; XI - planejar, orientar e executar as ações e atividades do INEA referentes ao gerenciamento costeiro e ao zoneamento ecológico-econômico.
Parágrafo único. Para o exercício da função de gestor das unidades de conservação estaduais, o eventual ocupante deverá obrigatoriamente obter o grau de certificação a ser concedido pela Diretoria de Gente e Gestão, por meio da Universidade Corporativa do INEA - Universidade do Ambiente.
Art. 26. Compete à Diretoria de Gente e Gestão: I - promover a administração de pessoas e seus subsistemas, definindo políticas de direitos, deveres, vantagens e benefícios aos servidores do Instituto Estadual do Ambiente; II - promover a associação das metas de desempenho com o modelo de avaliação do contrato de gestão; III - promover o desenvolvimento de pessoas para garantir o melhor aproveitamento do potencial dos servidores do Instituto; IV - elaborar e executar o plano de carreira dos servidores; V - propor desdobramento de metas para as demais áreas e acompanhar os resultados por meio de uma gestão por indicadores e melhoria contínua; VI - realizar o acompanhamento dos projetos estratégicos do INEA; VII - promover a comunicação institucional como ferramenta estratégica para estimular o diálogo e a troca de informações entre todos os servidores do INEA; VIII - fomentar o estudo e a pesquisa relacionada às finalidades institucionais do INEA, por intermédio da Universidade Corporativa do Ambiente; IX - proceder à certificação de servidores para o exercício da função de gestor das unidades de conservação estaduais.
Parágrafo único. A Biblioteca e a Universidade Corporativa do Ambiente são órgãos vinculados e subordinados à Diretoria de Gente e Gestão.
Art. 27. Compete à Diretoria de Segurança Hídrica e Qualidade Ambiental: I - planejar, coordenar e executar ações e projetos estratégicos relacionados à segurança hídrica estadual; II - planejar, orientar e exercer a gestão e o monitoramento qualitativo e quantitativo dos recursos hídricos estaduais, bem como dos principais mananciais de abastecimento do Estado; III - coordenar a cobrança aos usuários pelo uso dos recursos hídricos estaduais, sem prejuízo das atribuições de outros órgãos do INEA e do sistema estadual de gerenciamento de recursos hídricos; IV - coordenar o desenvolvimento de estudos de prevenção, mitigação, adaptação e recuperação relativos à gestão do risco de inundações, eventos extremos e segurança de barragens; V - planejar, orientar e executar as ações e atividades do INEA referentes à qualidade ambiental, bem como realizar o monitoramento ambiental qualitativo e quantitativo das águas, do ar e do solo; VI - proceder ao controle das emissões atmosféricas e dos inventários de emissões de gases de efeito estufa coorporativos e subsidiar a política estadual de mudanças climáticas; VII - decidir sobre a concessão e emitir Certificado de Credenciamento de Laboratório (CCL) e Empresas, Certificado de Registro para Medição de Emissão Veicular (CREV) e demais instrumentos do Sistema de Licenciamento Ambiental (SLAM) relativos às suas atribuições.
Parágrafo único. O Laboratório é órgão vinculado e subordinado à Diretoria de Segurança Hídrica e Qualidade Ambiental.
Seção IV Da Procuradoria do Inea
Art. 28. A Procuradoria do Instituto vincula-se à Procuradoria-Geral do Estado para fins de orientação normativa e supervisão técnica, sendo o cargo de Procurador-Chefe privativo de Procurador do Estado.
Art. 29. A representação judicial do Instituto será exercida pela Procuradoria-Geral do Estado, nos termos de sua lei específica.
Parágrafo único. As requisições formuladas pela Procuradoria-Geral do Estado, por meio da Procuradoria do INEA, terão prioridade absoluta na tramitação e resposta, sendo que o descumprimento dos prazos nelas fixados sujeitará os servidores infratores à responsabilização funcional.
Art. 30. Cabe à Procuradoria do INEA: I - exercer o controle interno da legalidade dos atos do Instituto; II - executar as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos do Instituto; III - opinar em consultas formuladas pelo Conselho Diretor e por seus membros, emitindo as respectivas manifestações e pareceres jurídicos; IV - praticar os atos definidos como de sua competência pelo Regimento Interno.
Art. 31. A Procuradoria do INEA será dirigida pelo Procurador-Chefe, nomeado pelo Governador após a indicação do Procurador Geral do Estado, a quem compete, sem prejuízo das demais atribuições previstas neste capítulo e no Regimento Interno, especialmente: I - exercer a supervisão e o controle hierárquico dos servidores lotados na Procuradoria do INEA; II - vistar os pareceres e as manifestações jurídicas dos Procuradores e Assessores Jurídicos do Instituto.
Art. 32. Será obrigatória a consulta à Procuradoria do INEA nas seguintes hipóteses: I - processos de licenciamento ambiental em que houver elaboração de EIA-RIMA, sempre previamente à expedição da respectiva licença; II - processos administrativos relativos a licitações, contratos e outros ajustes administrativos, sendo certo que as minutas de editais de licitação, contratos, acordos, convênios ou demais ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas pela Procuradoria do INEA, na forma da legislação aplicável, à exceção dos processos relativos à dispensa de licitação em razão do valor, cuja remessa à Procuradoria será facultativa; III - impugnações e recursos contra autos de infração, submetidos ao Conselho Diretor para julgamento; IV - recursos interpostos contra a aplicação das penas de demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade a servidores do Instituto.
Art. 33. Os pareceres emitidos pela Procuradoria do INEA não vincularão o órgão consulente, que poderá deles discordar, desde que declare expressamente os motivos determinantes da decisão contrária.
Art. 34. Em seus impedimentos e ausências, o Procurador-Chefe designará como substituto para o exercício de suas funções, preferencialmente, Procurador do Estado, já lotado na procuradoria do Instituto, Advogado do INEA ou Assessor Jurídico.
Seção V Da Corregedoria e Compliance
Art. 35. A Corregedoria e Compliance será dirigida por um Corregedor e integrada por seus assessores, conforme dispuser o Regimento Interno, competindo-lhe: I - fiscalizar as atividades funcionais dos órgãos e agentes; II - apreciar as representações que lhe forem encaminhadas relativamente à atuação dos servidores; III - realizar correição nos diversos órgãos, sugerindo as medidas necessárias ao bom funcionamento do serviço público; IV - designar e coordenar as comissões instituídas para acompanhar o estágio probatório de servidores, emitindo parecer sobre seu desempenho e opinando, fundamentadamente, quanto a sua confirmação no cargo; V - aplicar as penas de advertência verbal, repreensão e suspensão, sem vencimentos, de até 30 (trinta) dias aos servidores que foram submetidos a sindicâncias instauradas por ato próprio da Corregedoria; VI - fiscalizar e adotar medidas referentes ao Compliance, zelando pelo cumprimento das normas legais e regulamentares, de políticas e diretrizes estabelecidas para o Instituto, bem como evitar, detectar e tratar qualquer desvio ou inconformidade que possa ocorrer. VII - exercer outras atribuições designadas pelo Regimento Interno e pelo Conselho Diretor.
Art. 36. Compete à Corregedoria conduzir as sindicâncias instauradas por ato próprio e pelas Diretorias e os processos administrativos disciplinares instaurados por ato da presidência, na forma do
Capítulo III e do Regimento Interno.
§ 1º As atribuições da Corregedoria não afastam a competência dos dirigentes dos órgãos internos e do Conselho Diretor prevista no
Capítulo III.
§ 2º Equiparam-se às Diretorias, para fins de instauração de sindicâncias previstas neste
Capítulo e de aplicação das sanções disciplinares, a Presidência, a Procuradoria do INEA, a Ouvidoria e a Auditoria.
§ 3º As conclusões da sindicância serão encaminhadas à Presidência para que esta decida sobre a instauração ou não do respectivo processo administrativo disciplinar.
§ 4º Os resultados do processo administrativo disciplinar serão encaminhados ao Presidente para que decida sobre a aplicação da penalidade ao servidor.
§ 5º A ausência de constituição de advogado pelo servidor na condução das sindicâncias e processos administrativos disciplinares não invalidará os atos neles praticados.
§ 6º Em se tratando de empregados públicos estáveis, a Corregedoria, após concluída a sindicância, encaminhará os autos do processo ao órgão competente para a adoção das providências cabíveis.
Seção VI Da Ouvidoria
Art. 37. O Ouvidor terá acesso a todos os assuntos e contará com o apoio administrativo de que necessitar, sendo-lhe conferido o direito de acesso a todos os autos e documentos do INEA.
Parágrafo único. O Ouvidor deverá manter em sigilo as informações que tenham caráter reservado.
Art. 38. Compete ao Ouvidor produzir, semestralmente, ou quando oportuno, apreciações críticas sobre a atuação do Instituto, encaminhando-as ao Conselho Diretor e à Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade.
Art. 39. Ao Ouvidor incumbe criar e manter um canal de comunicação interativo com o público externo, recebendo reclamações, críticas e sugestões, bem como praticar os demais atos definidos como de sua competência pelo Regimento Interno e pelo Conselho Diretor.
Art. 40. À Ouvidoria incumbe gerir os ofícios e requisições do Ministério Público.
Seção VII Da Auditoria
Art. 41. Incumbe ao Auditor, chefe da Auditoria Interna: I - a realização de inspeções nos demais órgãos internos, a fim de verificar correição dos atos de execução orçamentária do Instituto; II - exercer as demais atribuições fixadas pelo Regimento Interno e pelo Conselho Diretor. CAPÍTULO III DOS AGENTES
Seção I Das Disposições Gerais
Art. 42. O regime jurídico do servidor público do Instituto é o estatutário, sem prejuízo dos empregados públicos dotados da estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal , incorporados na forma prevista na Lei Estadual nº 5.101 /2007.
Art. 43. O Instituto poderá solicitar a cessão de servidores de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual direta, indireta ou fundacional, com ou sem ônus, respeitada a irredutibilidade dos vencimentos.
Art. 44. A estrutura organizacional de cargos em comissão do Instituto será composta, nos termos dos Anexos III e IV deste Decreto.
Art. 45. Após a nomeação, o desempenho do servidor, para fins de permanência no cargo, será acompanhado pela Corregedoria.
Parágrafo único. Durante o período de estágio probatório, o desempenho do servidor será avaliado por comissão instituída para este fim, a qual deverá encaminhar à Corregedoria relatório com vistas à adoção dos procedimentos necessários à confirmação ou à exoneração do servidor, conforme o caso, em decisão do Presidente.
§ 1º Para efeitos desse Capítulo, considera-se infração disciplinar toda ação ou omissão do servidor, prevista em lei, capaz de comprometer a dignidade e o decoro da função pública que exerce, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço público ou causar prejuízos à Administração Pública.
§ 2º Equiparam-se às Diretorias, para fins de aplicação das sanções previstas neste Capítulo, a Presidência, a Procuradoria do INEA, a Corregedoria, a Ouvidoria e a Auditoria.
Seção II Do Processo Administrativo Disciplinar
Art. 47. O processo administrativo disciplinar, que tramitará na Corregedoria do Instituto, será instaurado por ato do Presidente.
§ 1º As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão serão realizadas de ofício ou mediante provocação do órgão interessado, sem prejuízo do direito dos interessados de produzir provas.
§ 2º Na instrução processual deverão constar dos autos os dados necessários à decisão administrativa, sendo inadmissíveis as provas obtidas por meios ilícitos.
§ 3º As provas apresentadas pelos interessados somente poderão ser recusadas mediante decisão fundamentada e quando ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
§ 4º Quando o servidor interessado no resultado do processo declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes no INEA, a Corregedoria proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.
§ 5º Será facultado ao servidor interessado na fase instrutória e antes da tomada da decisão, produzir provas, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo, sem prejuízo do disposto no
§ 3º
§ 6º Os elementos probatórios serão considerados na motivação da decisão.
§ 7º Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de 10 (dez) dias, salvo se outro prazo for fixado pela legislação.
§ 8º A Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado, incluindo o afastamento cautelar do servidor, sem prejuízo de seus vencimentos, quando necessárias à adequada instrução e conclusão do processo.
§ 9º Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias dos dados e documentos que o integram, ressalvados os protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.
§ 10 Os prazos para a prática dos atos processuais e o detalhamento das disposições deste artigo serão definidos no Regimento Interno do Instituto.
Seção III Das Penalidades Aplicáveis Aos Servidores Estatutários
Art. 48. Os servidores estatutários do Instituto estão sujeitos às seguintes sanções: I - advertência verbal, pelo superior hierárquico imediato; II - repreensão por escrito, pela diretoria à qual está vinculado o servidor; III - suspensão, sem vencimentos, de até 30 (trinta) dias, pela diretoria à qual está vinculado o servidor; IV - suspensão, sem vencimentos, por período entre 31 (trinta e um) e 180 (cento e oitenta) dias, após processo administrativo disciplinar e decisão do Presidente; V - demissão, após processo administrativo disciplinar conduzido pela Corregedoria e decisão do Presidente; VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade, após processo administrativo disciplinar conduzido pela Corregedoria e decisão do Presidente.
Parágrafo único. Aplicam-se aos servidores estatutários do Instituto as disposições do Decreto-Lei Estadual nº 220 , de 18 de julho de 1975, quando não contrariar as disposições da Lei Estadual nº 5.101 , de 04/10/2007, e deste Regulamento.
Art. 49. Da decisão que aplicar as sanções disciplinares previstas nas hipóteses dos incisos IV, V e VI do artigo anterior caberá um único recurso, interposto no prazo de 15 (quinze) dias, que será julgado pelo Conselho Diretor.
Seção IV Das Penalidades Aplicáveis Aos Empregados Públicos
Art. 50. Os empregados públicos estáveis do Instituto estão sujeitos às seguintes sanções, de acordo com este Regulamento e com o disposto na legislação federal: I - advertência verbal, pelo superior hierárquico imediato; II - advertência por escrito, pelo superior hierárquico imediato; III - suspensão por até 30 (trinta) dias, mediante decisão da diretoria à qual o servidor está vinculado; IV - demissão, após decisão condenatória final no inquérito judicial destinado a apurar falta grave.
§ 1º O empregado público poderá ser cautelarmente suspenso, por solicitação da diretoria à qual estiver vinculado e decisão do Conselho Diretor, até a decisão da Justiça do Trabalho no inquérito judicial destinado a apurar falta grave que lhe for atribuída.
§ 2º Caberá ao Conselho Diretor decidir sobre o ajuizamento de inquérito judicial destinado a apurar falta grave. CAPÍTULO IV DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 51. Ressalvados os documentos e os autos cuja divulgação possa violar segredo protegido ou a intimidade nos termos da legislação própria vigente, todos os demais, uma vez finalizados, permanecerão abertos à consulta do público na Biblioteca e, sempre que possível, no sítio eletrônico do Instituto.
Parágrafo único. Os casos de sigilo imprescindível poderão ser reconhecidos mediante requerimento da parte interessada, que deverá indicar trechos específicos que deseja ver sujeito a sigilo, sempre por decisão devidamente motivada, garantindo o Instituto tratamento diferenciado às informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis que solicitar às empresas, vedando acesso e cópia dos autos processuais, bem como restringindo a menção a dados técnicos considerados confidenciais na publicação dos respectivos atos administrativos.
Art. 52. Os atos decisórios do Instituto deverão ser acompanhados da exposição formal dos motivos que os justifiquem, em especial quando contrariarem orientação de parecer jurídico emitido pela Procuradoria do INEA.
Parágrafo único. Os atos que afetem direitos ou interesses de particulares, exceto as medidas cautelares, só produzirão efeito após a correspondente notificação, que será entregue no endereço constante dos cadastros do particular no INEA, ou por qualquer outro meio idôneo que assegure a ciência inequívoca do particular.
Art. 53. Na invalidação de atos e ajustes será garantida previamente a manifestação dos interessados, observando-se a ampla defesa.
Art. 54. A expedição da licença ambiental, ou de instrumento equivalente do sistema de licenciamento estadual, será de competência da Comissão Estadual de Controle Ambiental - CECA nas seguintes hipóteses: I - licenças de atividades e empreendimentos executados pelo próprio instituto e que estejam sujeitos ao licenciamento ambiental, independentemente de a atividade estar sujeita ou não à elaboração de EIA/RIMA; II - licenças de atividades e empreendimentos previstos nos incisos III, V e XII do art. 1º da Lei nº 1.356 , de 03 de outubro de 1988; III - licença prévia ou instrumento equivalente que se preste, ainda que não exclusivamente, a atestar a viabilidade locacional e ambiental de atividades e empreendimentos previstos nos incisos I, II, IV, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XIII, XIV, XV e XVI do art. 1º da Lei nº 1.356 , de 03 de outubro de 1988.
Parágrafo único. Em se constatando que a atividade não é capaz de causar significativa degradação ambiental, não sendo sujeita, portanto, à elaboração de EIA/RIMA, a competência para a expedição das licenças será do CONDIR, ressalvada a hipótese prevista no inciso I deste artigo.
Art. 55. A expedição da licença ambiental, ou de instrumento equivalente do sistema de licenciamento estadual, será de competência do CONSELHO DIRETOR nas seguintes hipóteses: I - atividades de médio e alto impacto, respeitada a competência da CECA; II - empreendimentos sujeitos à elaboração de Relatório Ambiental Simplificado (RAS); III - licença de instalação, licença de operação e nas renovações de quaisquer licenças de atividades potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente e sujeitas à elaboração do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e de seu relatório (RIMA), que tenham obtido licença prévia da CECA nas hipóteses do inciso III do artigo anterior.
Art. 56. A expedição da licença ambiental, ou de instrumento equivalente do sistema de licenciamento estadual, será de competência da Diretoria de Licenciamento Ambiental ou da Presidência, por ato próprio ou por intermédio das Superintendências Regionais, nos limites de suas respectivas competências, nas hipóteses de atividades consideradas de baixo impacto ambiental.
Art. 57. Da decisão administrativa que indeferir o pedido de licenciamento caberá um único recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, que será apreciado e decidido: I - pelo CONSELHO DIRETOR, nas decisões proferidas pela Diretoria de Licenciamento Ambiental, pelas Superintendências Regionais ou pelo Presidente; II - pela CECA, nas decisões proferidas pelo Conselho Diretor; III - pelo Secretário de Estado do Ambiente e Sustentabilidade, nas decisões proferidas pela CECA.
§ 1º Interposto o recurso administrativo, a autoridade que tiver indeferido o pedido de licenciamento ambiental poderá se retratar de sua decisão, caso em que o recurso será julgado prejudicado.
§ 2º Não será admitido recurso hierárquico impróprio ao Secretário de Estado, ressalvada a hipótese prevista no inciso III deste artigo. CAPÍTULO V DA FISCALIZAÇÃO E DO PODER DE POLÍCIA E SANCIONADOR
Art. 58. O exercício do poder de polícia ambiental, a atividade de fiscalização, a adoção de medidas de polícia e cautelares, bem como a aplicação de sanções por infrações ambientais será exercida pelos servidores lotados na Diretoria de Pós-licença, nos termos de ato normativo expedido pelo respectivo Diretor, e pelos demais servidores em ato normativo expedido pelo Presidente.
Art. 59. Os autos de infração, que terão por base as informações constantes nos respectivos autos de constatação emitidos pelo servidor competente, serão lavrados: I - pelas Superintendências Regionais e pelas Diretorias, no caso das sanções de advertência, multas até o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e apreensão, nos limites de suas respectivas competências; ou II - pela Diretoria de Pós-Licença, em qualquer hipótese de sanção prevista na legislação.
Art. 60. As impugnações apresentadas, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação, contra os autos de infração serão apreciadas e decididas: I - pelo Diretor de Pós-licença, no caso de autos de infração lavrados por imposição de advertência, multas e apreensão; II - pelo CONSELHO DIRETOR, no caso dos autos de infração lavrados no caso de imposição de destruição ou inutilização do produto, suspensão de venda e fabricação do produto, embargo de obra ou atividade, suspensão parcial ou total das atividades, interdição do estabelecimento e restritiva de direitos, e demais sanções previstas em lei.
Art. 61. Da decisão que apreciar a impugnação formulada contra os autos de infração caberá a interposição de um único recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, que será apreciado e decidido: I - pelo Conselho Diretor, no caso das decisões proferidas pelo Diretor de Pós-licença; II - pela CECA, no caso das decisões proferidas pelo Conselho Diretor.
Parágrafo único. Não será admitido recurso hierárquico improprio ao Secretário de Estado.
Art. 62. No julgamento de impugnações e recursos que tiverem por objeto a aplicação de multa, o valor cominado no auto de infração poderá ser aumentado ou diminuído, de ofício, pela autoridade competente, desde que motivadamente.
Art. 63. As impugnações e recursos contra as sanções tipificadas nos autos de infração serão dotados de efeito suspensivo e a decisão tomada somente produzirá efeitos após o julgamento final do recurso.
Art. 64. As medidas cautelares previstas na Lei nº 3.467 /2000 e as medidas de polícia adotadas pelo INEA terão aplicabilidade imediata, sendo que a observância dos princípios do contraditório e a ampla defesa ocorrerá posteriormente. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 65. O Regimento Interno definirá o detalhamento dos órgãos integrantes de sua estrutura organizacional, assim como as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus diretores.
Parágrafo único. O Regimento Interno poderá criar divisões, núcleos, setores, assessorias e departamentos dos órgãos do Instituto, repartindo suas atribuições e estabelecendo a lotação de seus respectivos servidores.
Art. 66. O Instituto poderá celebrar acordos, contratos, convênios, termos de parceria e de ajustamento de condutas e instrumentos similares com organizações públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, visando à realização de seus objetivos.
Art. 67. O Instituto, por ato de seu Presidente, poderá criar comitês e câmaras técnicas setoriais ou temáticas, com o objetivo de integrar e apoiar processos internos de gestão ambiental, com a participação da sociedade civil, quando necessário.
Art. 68. Em caso de extinção do Instituto, seus bens e direitos passarão ao seu sucessor e, caso este não exista, ao Estado, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.
ANEXO II - ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DO INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE 1. ÓRGÃO COLEGIADO 1.1. Conselho Diretor 2. ÓRGÃOS DE CONTROLE 2.1. Procuradoria 2.1.1. Gerência de Direito Ambiental 2.1.2. Gerência de Contratos 2.1.3. Gerência de Contencioso e Relações Institucionais 2.2. Corregedoria 2.3. Auditoria 2.4. Ouvidoria 3. ÓRGÃOS EXECUTIVOS 3.1. Presidência 3.1.1. Superintendência de Convênios e Contratos 3.1.1.1.1. Serviço de Convênios 3.1.1.1.2. Serviço de Contratos Externos 3.1.2. Serviço de Apoio à Presidência 3.1.3. Núcleo de Apoio Administrativo 3.1.4. Coordenadoria Executiva e de Planejamento 3.1.4.1. Assessoria de Administração e Finanças 3.1.4.2. Assessoria de Planejamento e Gestão 3.1.4.3. Gerência de Administração e Logística 3.1.4.3.1. Serviço de Contratos 3.1.4.3.2. Serviço de Licitações e Compras 3.1.4.3.3. Serviço de Controle de Frota 3.1.4.3.4. Serviço de Controle Predial 3.1.4.3.5. Serviço de Arquivo e Protocolo 3.1.4.3.6. Serviço de Patrimônio e Almoxarifado 3.1.4.4. Gerência Financeira 3.1.4.4.1. Serviço de Contabilidade 3.1.4.4.2. Serviço de Empenho e Liquidação 3.1.4.4.3. Serviço de Tesouraria 3.1.4.4.4. Serviço de Cobrança 3.1.5. Coordenadoria de Estudos Ambientais 3.1.5.1. Serviço de Estudos Ambientais 3.1.5.2. Serviço de Projetos e Estudos Especiais 3.1.6. Gerência de Tecnologia da Informação 3.1.6.1. Serviço de Suporte de Sistemas 3.1.6.2. Serviço de Operação e Infraestrutura 3.1.6.3. Serviço de Planejamento e Controle de Projetos 3.1.6.4. Núcleo de Atendimento aos Usuários 3.1.7. Superintendência Geral das Regionais 3.1.7.1. Serviço de Fortalecimento da Gestão Ambiental 3.1.7.2. Superintendência Regional Baía Ilha Grande 3.1.7.2.1. Coordenadoria Técnica Regional 3.1.7.2.1.1. Serviço de Fiscalização e Monitoramento 3.1.7.2.1.2. Serviço de Licenciamento 3.1.7.3. Superintendência Regional Médio Paraíba do Sul 3.1.7.3.1. Coordenadoria Técnica Regional 3.1.7.3.1.1. Serviço de Fiscalização e Monitoramento 3.1.7.3.1.2. Serviço de Licenciamento 3.1.7.4. Superintendência Regional Piabanha 3.1.7.4.1. Coordenadoria Técnica Regional 3.1.7.4.1.1. Serviço de Fiscalização e Monitoramento 3.1.7.4.1.2. Serviço de Licenciamento 3.1.7.5. Superintendência Regional Baía Guanabara 3.1.7.5.1. Coordenadoria Técnica Regional 3.1.7.5.1.1. Serviço de Fiscalização e Monitoramento 3.1.7.5.1.2. Serviço de Licenciamento 3.1.7.6. Superintendência Regional Lagos de São João 3.1.7.6.1. Coordenadoria Técnica Regional 3.1.7.6.1.1. Serviço de Fiscalização e Monitoramento 3.1.7.6.1.2. Serviço de Licenciamento 3.1.7.7. Superintendência Regional de Dois Rios 3.1.7.7.1. Coordenadoria Técnica Regional 3.1.7.7.1.1. Serviço de Fiscalização e Monitoramento 3.1.7.7.1.2. Serviço de Licenciamento 3.1.7.8. Superintendência Regional Macaé e das Ostras 3.1.7.8.1. Coordenadoria Técnica Regional 3.1.7.8.1.1. Serviço de Fiscalização e Monitoramento 3.1.7.8.1.2. Serviço de Licenciamento 3.1.7.9. Superintendência Regional Baixo Paraíba do Sul 3.1.7.9.1. Coordenadoria Técnica Regional 3.1.7.9.1.1. Serviço de Fiscalização e Monitoramento 3.1.7.9.1.2. Serviço de Licenciamento 3.1.7.9.1.3. Serviço de Fiscalização e Monitoramento do Noroeste 3.1.7.9.1.4. Serviço de Licenciamento do Noroeste 3.2. Diretoria de Licenciamento Ambiental 3.2.1. Diretoria Adjunta 3.2.2. Assessoria Técnica 3.2.3. Gerência de Atendimento 3.2.3.1. Serviço de Cadastros 3.2.3.2. Serviço de Apoio ao Licenciamento Ambiental 3.2.4. Gerência de Licenciamento de Indústrias 3.2.4.1. Serviço de Análise de Petróleo, Gás e Energia 3.2.4.2. Serviço de Análise de Outras Indústrias de Transformação 3.2.5. Gerência de Licenciamento de Atividades não Industriais 3.2.5.1. Serviço de Análise de Atividades Extrativas 3.2.5.2. Serviço de Análise de Atividades de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano 3.2.5.3. Serviço de Análise de Atividades de Saneamento 3.2.6. Gerência de Licenciamento de Risco Ambiental e Áreas Contaminadas 3.2.6.1. Serviço de Análise de Risco Ambiental Tecnológico 3.2.6.1.1. Núcleo de Avaliação de Plano de Emergência Individual e Plano de Área 3.2.6.2. Serviço de Avaliação de Áreas Contaminadas 3.2.6.2.1. Núcleo de Avaliação de Áreas Críticas 3.2.6.3. Serviço de Licenciamento de Atividades de Risco Tecnológico 3.2.6.3.1. Núcleo de Licenciamento de Transporte de Produtos e Resíduos 3.2.6.3.2. Núcleo de Licenciamento de Postos de Serviços 3.2.7. Gerência de Licenciamento de Recursos Hídricos 3.2.7.1. Serviço de Demarcação de Faixa Marginal de Proteção 3.2.7.2. Serviço de Outorga de Recursos Hídricos 3.2.7.3. Serviço de Hidrologia e Hidráulica 3.2.8. Gerência de Licenciamento Agropecuário e Florestal 3.2.8.1. Serviço de Análise de Atividades Agropecuárias e Florestais 3.2.8.2. Serviço de Análise de Agrotóxicos e Vetores 3.3. Diretoria de Biodiversidade, Áreas Protegidas e Ecossistemas 3.3.1. Diretoria Adjunta 3.3.2. Assessoria Técnica 3.3.3. Gerência de Gestão do Território e Informações Geoespaciais 3.3.3.1. Serviço de Instrumentos de Gestão do Território e Estudos Ambientais 3.3.3.2. Serviço de Gestão Ecossistêmica 3.3.4. Gerência do Serviço Florestal 3.3.4.1. Serviço de Adequação Ambiental de Imóveis Rurais 3.3.4.2. Serviço de Sementes e Mudas Florestais 3.3.4.3. Serviço de Restauração e Manejo Florestal Sustentável 3.3.4.4. Hortos Florestais Estaduais 3.3.5. Gerência das Unidades de Conservação 3.3.5.1. Serviço de Apoio Técnico e Operacional 3.3.5.1.1. Núcleo de Pesquisa 3.3.5.1.2. Núcleo Operacional das Unidades de Conservação 3.3.5.2. Serviço de Gestão Participativa 3.3.5.3. Serviço de Regularização Fundiária 3.3.5.4. Unidades de Conservação Estaduais 3.3.5.5. Núcleo de Reservas Particulares do Patrimônio Natural 3.3.6. Gerência de Visitação, Negócios e Sustentabilidade 3.3.6.1. Serviço de Sustentabilidade 3.3.6.2. Serviço de Gestão de Projetos 3.3.6.3. Núcleo de Planejamento para Conservação 3.3.6.4. Núcleo de Gestão da Visitação 3.3.7. Gerência de Fauna 3.3.7.1. Centro de Primatologia do Rio de Janeiro 3.3.7.2. Serviço de Manejo de Fauna 3.3.8. Gerência de Guarda-Parques 3.3.8.1. Serviço de Controle e Acompanhamento 3.4. Diretoria de Recuperação Ambiental 3.4.1. Diretoria Adjunta 3.4.2. Assessoria Técnica 3.4.3. Gerência de Obras e Serviços de Manutenção 3.4.3.1. Serviço de Equipamentos 3.4.4. Gerência de Fiscalização de Obras 3.4.4.1. Serviço de Vistoria Técnica 3.4.5. Gerência de Projetos de Engenharia 3.4.5.1. Serviço de Análise e Elaboração de Orçamentos 3.4.5.2. Serviço de Análise e Fiscalização de Projetos 3.4.6. Gerência Administrativa e Financeira de Obras 3.4.6.1. Serviço de Controle Administrativo e Financeiro de Obras 3.4.7. Gerência de Projetos e Serviços Socioambientais 3.5. Diretoria de Pós-licença 3.5.1. Diretoria Adjunta 3.5.2. Assessoria Técnica 3.5.3. Gerência de Acompanhamento dos Instrumentos de Licenciamento Ambiental 3.5.3.1. Serviço de Acompanhamento dos Programas de Autocontrole 3.5.3.2. Serviço de Acompanhamento de Licenças 3.5.4. Gerência de Fiscalização 3.5.4.1. Serviço de Fiscalização e Interdição 3.5.4.2. Serviço de Estatística e Informação 3.5.4.3. Serviço de Impugnações a Autos de Infração 3.5.4.4. Núcleo de Inteligência e Informações Ambientais 3.5.5. Gerência de Fiscalizações Ordinárias 3.5.6. Gerência de Operações em Emergências Ambientais 3.6. Diretoria de Gente e Gestão 3.6.1. Diretoria Adjunta 3.6.2. Assessoria Técnica 3.6.3. Gerência de Gestão e Resultados 3.6.3.1. Serviço de Governança 3.6.3.2. Serviço de Gestão de Projetos 3.6.3.3. Serviço de Normatização 3.6.4. Gerência de Desenvolvimento de Pessoas 3.6.4.1. Serviço de Programas de Formação 3.6.4.2. Serviço de Educação Ambiental 3.6.5. Gerência de Gestão de Pessoas 3.6.5.1. Serviço de Avaliação e Carreiras 3.6.5.2. Serviço de Recrutamento e Seleção 3.6.5.3. Serviço de Controle de Pagamento 3.6.5.4. Serviço Operacional de Pagamento 3.6.5.5. Serviço de Cadastro e Benefícios 3.6.5.6. Núcleo de Engenharia de Segurança, Medicina do Trabalho e Assistência ao Servidor 3.6.6. Gerência de Comunicação 3.6.6.1. Serviço de Comunicação 3.6.7. Gerência de Publicações e Acervo Técnico 3.6.7.1. Serviço de Biblioteca e Acervo Técnico 3.6.7.2. Núcleo de Publicações Técnicas 3.7. Diretoria de Segurança Hídrica e Qualidade Ambiental 3.7.1. Diretoria Adjunta 3.7.2. Assessoria Técnica 3.7.3. Gerência de Instrumentos de Recursos Hídricos e Governança das Águas 3.7.3.1. Serviço de Apoio ao Sistema Estadual de Recursos Hídricos 3.7.3.2. Serviço de Regulação de Recursos Hídricos 3.7.4. Gerência de Segurança Hídrica 3.7.4.1. Serviço de Informação Hidrológica 3.7.4.2. Serviço de Risco de Inundações e Segurança de Barragens 3.7.5. Gerência de Informações Hidrometeorológicas e de Qualidade das Águas 3.7.5.1. Serviço de Monitoramento das Águas 3.7.5.2. Serviço de Avaliação Quali-Quantitativa das Águas 3.7.5.3. Núcleo de Controle Operacional 3.7.5.4. Núcleo de Alerta de Cheias 3.7.6. Gerência de Análises Laboratoriais 3.7.6.1. Serviço de Controle de Qualidade 3.7.6.2. Serviço de Análises Biológicas 3.7.6.3. Serviço de Análises Químicas 3.7.6.4. Núcleo de Apoio Operacional 3.7.7. Gerência de Qualidade do Ar 3.7.7.1. Serviço de Análise de Emissões Atmosféricas 3.7.7.2. Serviço de Avaliação da Qualidade do Ar e Gases do Efeito Estufa 3.7.7.3. Serviço de Controle da Poluição Veicular
ANEXO III - CARGOS EM COMISSÃO TRANSFORMADOS NO ÂMBITO DO INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE CARGOS A SEREM TRANSFORMADOS NOVOS CARGOS COM A TRANSFORMAÇÃO
SÍMBOLO CARGO QTDE SÍMBOLO CARGO QTDE
DAS-7 ASSESSOR TECNICO ESPECIAL 1 DAS-7 GERENTE 1
DAS-9 COORDENADOR GERAL 2 VP-2 SUPERINTENDENTE 1
VP-3 ASSESSOR ESPECIAL 1 DAI-2 ADJUNTO II 1
DAI-6 CHEFE DE SERVIÇO 2
VP-3 DIRETOR GERAL 1 DAS-7 GERENTE 5
DAS-10 DIRETOR ADJUNTO 1
DAI-5 ASSESSOR III 1 DAI-6 CHEFE DE SERVIÇO 10
DAI-6 CHEFE DE UNIDADE 11
DAS-8 COORDENADOR 3 DAS-8 ASSESSOR TÉCNICO 3
ANEXO IV - CARGOS EM COMISSÃO COM DENOMINAÇÕES ALTERADAS E OCUPANTES MANTIDOS Ocupante ID Funcional Cargo em comissão com denominação a serem alterados Cargo em comissão com denominação alteradas, mantidas as mesmas simbologias e ocupantes
Cargo Símbolo Cargo Lotação
ANDRE LEONE RIGUETTI 21512051 COORDENADOR DAS-8 ASSESSOR TÉCNICO 3.7.2.
FABIANA DA CRUZ BARRETO MACHADO 50984420 ASSESSOR I DAS-8 ASSESSOR TÉCNICO 3.4.2.
SILVIA MARIE IKEMOTO 43791450 COORDENADOR DAS-8 ASSESSOR TÉCNICO 3.3.2.
CARLOS ALBERTO COUTO DA SILVA JUNIOR 43477828 COORDENADOR DAS-8 ASSESSOR TÉCNICO 3.6.2.