Decreto nº 46.622/2019
REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 13.460, DE 26 DE JUNHO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE PARTICIPAÇÃO, PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DO USUÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, INSTITUI A REDE DE OUVIDORIAS E TRANSPARÊNCIA DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 46.622 DE 03 DE ABRIL DE 2019
(Vide Decreto nº 48727 /2023) REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 13.460 , DE 26 DE JUNHO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE PARTICIPAÇÃO, PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DO USUÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, INSTITUI A REDE DE OUVIDORIAS E TRANSPARÊNCIA DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo SEI nº 32/001/000676/2019; CONSIDERANDO: - o princípio da eficiência, incluído no art. 37 da Constitucional da República Federativa do Brasil pela Emenda Constitucional nº 19 , de 04 de junho de 1998; - a criação da Controladoria Geral do Estado, órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual, conforme Lei Estadual nº 7.989 , de 14 de junho de 2018; e - a Lei Federal nº 13.460 , de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública, DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública estadual, direta e indireta, de que trata a Lei Federal nº 13.460 , de 26 de junho de 2017, e institui a Rede de Ouvidorias e Transparência do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º O disposto neste Decreto se aplica: I - aos órgãos da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional; II - às empresas estatais estaduais que recebam recursos do Tesouro Estadual para o custeio total ou parcial de despesas de pessoal ou para o custeio em geral; e III - às empresas estatais estaduais que prestem serviços públicos, ainda que não recebam recursos do Tesouro Estadual para custeio total ou parcial de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.
Art. 3º Para os fins deste Decreto considera-se: I - usuário - pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, de serviço público; II - Unidade de Ouvidoria Setorial - integrante da estrutura organizacional dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, tecnicamente subordinada à Ouvidoria e Transparência Geral do Estado, responsáveis pelas atividades de ouvidoria e transparência. III - sistema e-Ouv - sistema informatizado de Ouvidorias desenvolvido pelo Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União e disponibilizado aos entes federados para o recebimento e tratamento de manifestações; IV - manifestações - reclamações, denúncias, sugestões, elogios e demais pronunciamentos de usuários que tenham como objeto a prestação de serviços públicos e a conduta de agentes públicos na prestação e fiscalização de tais serviços. CAPÍTULO II OUVIDORIAS PÚBLICAS
Art. 4º Fica instituída a Rede de Ouvidorias e Transparência do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, desenvolvida pelos órgãos e pelas entidades da administração pública estadual a que se refere o art. 2º, sem prejuízo das demais funções que lhes são atribuídas por lei ou em ato normativo próprio, observado o princípio da segregação de funções.
Art. 5º A Rede de Ouvidorias e Transparência do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro é parte integrante do Sistema de Controle Interno, instituído pela Lei nº 7.989 , de 14 de junho de 2018, e tem por finalidade fomentar as atividades de ouvidoria e transparência, incluindo o controle social e a participação popular, por meio do recebimento, registro e tratamento de solicitações de acesso à informação e manifestações dos usuários dos serviços públicos.
Art. 6º Integram a Rede de Ouvidorias e Transparência do Poder Executivo Estadual: I - como órgão central, a Controladoria Geral do Estado, por meio da Ouvidoria e Transparência Geral do Estado; e II - as ouvidorias dos órgãos e das entidades da administração pública estadual, conforme inciso III do art. 7º da Lei Estadual nº 7.989 /18, denominadas Unidades de Ouvidoria Setoriais - UOS, ou equivalentes.
§ 1º As UOS devem estar hierarquicamente subordinadas ao titular dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo e tecnicamente à Ouvidoria e Transparência Geral do Estado.
§ 2º Os órgãos da administração direta deverão ser responsáveis pelo recebimento e registro dos pedidos de acesso à informação e manifestações destinadas às entidades da administração indireta a eles vinculados, caso as referidas entidades não tenham implantado unidade de ouvidoria setorial, nos termos da alínea c, do
§ 5º do art. 7º da Lei 7.989 /18.
Art. 7º São atribuições da Rede de Ouvidorias e Transparência do Poder Executivo estadual: I - coordenar e articular as atividades de ouvidoria e transparência; II - propor e coordenar ações com vistas a: a) fomentar o controle social dos usuários sobre a prestação de serviços públicos; e b) facilitar o acesso do usuário de serviços públicos aos instrumentos de participação na gestão e na defesa de seus direitos; III - zelar pela interlocução efetiva entre o usuário de serviços públicos e os órgãos e entidades da administração pública estadual responsáveis por esses serviços; e IV - implementar a Carta de Serviços ao Usuário, de que trata o art. 7º da Lei Federal nº 13.460 /17 e o art. 13 da Lei Estadual nº 6.052 , de 23 de setembro de 2011.
Art. 8º Sempre que solicitadas por ato devidamente fundamentado ou para atender a procedimento regularmente instituído, as UOS remeterão, ao órgão central, dados e informações sobre as atividades de ouvidoria realizadas.
Art. 9º Os titulares das UOS devem possuir nível de escolaridade superior e, preferencialmente, experiência em ouvidoria ou atividades relacionadas ao atendimento ao usuário.
Parágrafo único. Na nomeação dos titulares das UOS deve ser observado o disposto no art. 29 da Lei nº 7.989 /18. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. A Controladoria Geral do Estado, por meio da Ouvidoria e Transparência Geral do Estado, editará normas para regulamentação dos Capítulos II, III, IV, V e VI da Lei Federal nº 13.460 /17, necessárias ao funcionamento da Rede de Ouvidorias e Transparência do Poder Executivo Estadual.
Art. 11. Caberá representação à Controladoria Geral do Estado, por meio da Ouvidoria e Transparência Geral do Estado, no caso de descumprimento dos procedimentos previstos neste Decreto.
Art. 12. Os casos omissos no presente Decreto serão tratados pela Controladoria Geral do Estado, por meio da Ouvidoria e Transparência Geral do Estado.
Art. 13. Para o registro eletrônico das manifestações, os órgãos e entidades de que trata o art. 2º desde Decreto deverão utilizar o Sistema e-Ouv, disponibilizado pela Controladoria Geral da União com base no Termo de Adesão ao Programa de Fortalecimento das Ouvidorias - PROFORT - firmado com a Controladoria Geral do Estado.
Art. 14. Os órgãos e as entidades que já possuírem sistemas próprios de recebimento e tratamento de manifestações adotarão as providências necessárias para a integração ao sistema e-Ouv, na forma estabelecida pelo órgão central da Rede de Ouvidorias e Transparência do Poder Executivo estadual.
Art. 15. Os procedimentos para recebimento e monitoramento das solicitações de acesso à informação, bem como demais procedimentos pertinentes à Transparência, referentes à Lei Federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, estão definidos em legislação específica.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 03 de abril de 2019 WILSON WITZEL