Decreto nº 46.626/2019
INSTITUI E REGULAMENTA O SISTEMA DE GOVERNANÇA E GESTÃO DE TRANSPORTES DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SISGETRANSP.
DECRETO Nº 46.626 DE 03 DE ABRIL DE 2019
(Revogado pelo Decreto nº 47298 /2020) INSTITUI E REGULAMENTA O SISTEMA DE GOVERNANÇA E GESTÃO DE TRANSPORTES DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SISGETRANSP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº sEI-12/001/002898/2019; CONSIDERANDO: - a necessidade de a Administração Pública dispor de uma gestão eficiente de transportes tendo como diretrizes o apoio permanente a execução de suas atividades, o emprego racional de seus veículos e a redução de despesas; - a necessidade de regulamentar procedimentos e rotinas para a gestão da frota de veículos automotores, no âmbito dos diversos Órgãos e Entidades do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, participantes do SISGETRANSP, com vistas a aumentar a eficiência dos processos relacionados e alcançar a eficácia nos serviços prestados; - a natureza logística das atividades de transporte, que constituem meio necessário para a realização de outras atividades; - o alcance do Sistema Logístico do Estado do Rio de Janeiro - SISLOG, instituído pelo Decreto Estadual nº 42.092 , de 27 de outubro de 2009, a quem compete planejar, regulamentar, supervisionar, coordenar, promover, manter e acompanhar as atividades logísticas necessárias ao funcionamento dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I Do Objeto e do Âmbito de Aplicação
Art. 1º Este Decreto institui e regulamenta o Sistema de Governança e Gestão de Transportes do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro - SISGETRANSP.
Parágrafo único. O disposto neste Decreto aplica-se aos Órgãos e Entidades participantes do SISGETRANSP, definidos nos termos do artigo 3º deste Decreto.
Seção II Do Sisgetransp
Art. 2º O SISGETRANSP é parte integrante do Sistema Logístico no Estado do Rio de Janeiro - SISLOG, ao qual se subordina.
§ 1º O SISGETRANSP consiste no conjunto de Órgãos, sistemas informatizados, processos, pessoas e recursos utilizados nas atividades compreendidas na Função Logística de Transportes desempenhada pelos Órgãos e Entidades do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º O SISGETRANSP tem por finalidades, consoante as diretrizes estabelecidas no SISLOG, planejar, regulamentar, coordenar e supervisionar as atividades de transportes, especialmente em relação a: I - A estrutura de governança afeta aos transportes oficiais; II - Os modelos de gestão dos transportes, sejam eles realizados por meio de veículos da frota ou por meios alternativos que vierem a ser adotados; e III - Os modelos de gestão de abastecimento e manutenção dos veículos integrantes da frota.
Art. 3º Participam do SISGETRANSP: I - No nível de atuação Central: o Órgão Central do SISLOG a quem compete o planejamento, a normatização e a supervisão do SISGETRANSP. II - No nível de atuação Setorial: a) os Órgãos e Entidades da Administração direta, fundacional e autárquica, que dele participam de forma compulsória e automática; e b) as empresas públicas e sociedades de economia mista, que dele poderão participar de forma optativa, mediante iniciativa própria e desde que tenham a anuência do Órgão Central. III - No nível de atuação Seccional: as unidades administrativas vinculadas aos Órgãos e Entidades setoriais participantes, nos termos do inciso II deste artigo, a quem compete à execução da gestão administrativa da atividade de transportes.
Parágrafo único. Aos órgãos e entidades, integrantes do nível de atuação setorial, competem a coordenação das ações dos órgãos seccionais a eles vinculados, em consonância com as normas e instruções editadas pelo Órgão Central.
Seção III Do Gestor de Transportes
Art. 4º Todo órgão ou entidade participante do SISGETRANSP deverá designar servidor para a função de Gestor de Transportes, com seu respectivo suplente e, quando necessário, designar um ou mais servidores para a função de Auxiliar de Transportes.
Parágrafo único. Compete aos Gestores de Transportes: I - Relativamente aos veículos integrantes da frota estadual: a) realizar a gestão do uso, da guarda, da manutenção e da conservação dos veículos de sua frota; b) manter atualizados e organizados a documentação e os registros dos veículos e dos motoristas credenciados; c) providenciar para que os veículos satisfaçam as condições técnicas e os requisitos de segurança exigidos em lei ou regulamento; d) realizar as gestões cabíveis para encaminhamento dos veículos próprios, sob sua responsabilidade, para manutenção, sempre que necessário; e) manter atualizados e organizados os registros de manutenção executados nos veículos próprios sob sua responsabilidade; f) fiscalizar para que os veículos somente sejam autorizados a trafegar com a documentação exigida pelos órgãos competentes e apresentando boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório; g) coordenar as solicitações e a utilização dos veículos, otimizando a saída dos mesmos para atender a vários serviços, quando for o caso; h) identificar as necessidades de combustíveis, controlar o fornecimento, o estoque (quando for o caso) e o consumo das quantidades disponibilizadas para os Órgãos ou Entidades que lhe são vinculados; i) responsabilizar-se pela guarda e pela utilização dos cartões de abastecimento; j) responsabilizar-se pela guarda e pela utilização de equipamentos de controle eletrônico de consumo de combustível pertencentes ao Estado do Rio de Janeiro, atinentes à sua frota, registrando as instalações e desinstalações desses equipamentos nos veículos, bem como as retiradas desses equipamentos por motivo de avaria ou de substituição de veículos; k) verificar as informações reportadas pelos condutores nos Boletins de Transporte - BDT (ou aplicativo específico quando disponível) e adotar as ações decorrentes necessárias; l) propor o dimensionamento e gerenciar recursos humanos necessários ao desempenho das atividades de transporte e manutenção sob sua responsabilidade; e m) zelar pela boa apresentação dos motoristas e dos veículos. II - Relativamente aos serviços de agenciamento de transporte de passageiros por aplicativos: a) cadastrar e controlar os usuários autorizados a requisitar o serviço; e b) controlar e autorizar as utilizações do serviço. III - Relativamente aos modais sustentáveis: a) cadastrar e controlar os usuários autorizados a utilizar os modais; b) supervisionar sua utilização, atentando para aspectos de segurança; c) gerenciar a guarda, as áreas de estacionamento, a manutenção e a carga ou abastecimento dos veículos (conforme aplicável); e d) cumprir normas ambientais para descarga de baterias (quando aplicável). IV - Apoiar a elaboração do Plano Anual de Transportes de que trata o artigo 6º deste Decreto. V - Sempre que solicitado, subsidiar o Órgão Central com dados e informações relativas: a) às demandas de transporte (sejam elas atendidas por veículos oficiais, agenciamento por aplicativos ou modais alternativos); b) aos veículos de sua frota e respectiva situação patrimonial; c) às atividades de manutenção dos veículos de sua frota; d) ao abastecimento de combustíveis; e) ao controle orçamentário atinente às atividades de transporte, manutenção e combustíveis; e f) aos recursos humanos ligados às atividades de transporte e sua respectiva capacitação. VI - Integrar-se à Rede de Gerenciadores de Transportes Oficiais - REDETRANS. VII - Cumprir os demais procedimentos estabelecidos pelo Órgão Central relativos às atividades de transporte, manutenção e abastecimento de combustíveis.
Art. 5º A atuação dos Órgãos e Entidades participantes do SISGETRANSP e dos respectivos Gestores de Transportes deverá orientar-se pelos seguintes princípios: I - Eficiência, Eficácia e Efetividade na prestação de serviço de transportes e na execução da manutenção da frota de veículos; II - Segurança na execução das atividades de transporte e manutenção; III - Economicidade, de forma a evitar custos de transporte, combustível e manutenção desnecessários; IV - Finalidade, por meio do uso de transportes somente para as atividades relacionadas ao desempenho da função pública, sendo vedado o uso para fins pessoais; V - Disponibilidade, através da busca incessante por manter em condições de uso o maior número possível de veículos, contribuindo para continuidade da prestação de serviços de transporte; e VI - Sustentabilidade, por intermédio do estímulo à implementação de soluções sustentáveis afetas às atividades de transporte e manutenção, sempre que sejam adequadas, exequíveis, de boa aceitabilidade e economicamente vantajosas.
Seção IV Do Plano Anual de Transportes
Art. 6º Todos os Órgãos e Entidades participantes do SISGETRANSP, no nível de atuação setorial, deverão elaborar, em cada exercício, o Plano Anual de Transportes, instrumento de planejamento destinado a orientar as atividades relacionadas ao transporte no decorrer do exercício seguinte ao da sua elaboração.
§ 1º O Plano Anual de Transportes deverá conter a indicação dos meios e recursos necessários para atender as necessidades relacionadas ao transporte projetadas para o exercício a que se referir.
§ 2º A metodologia detalhada para a elaboração e revisão do Plano Anual de Transportes será estabelecida pelo Órgão Central, por meio de Resolução.
§ 3º O Plano Anual de Transportes deverá ser aprovado pelo titular do órgão ou da entidade a que se refere e deverá ser remetido para o Órgão Central, que promoverá a sua consolidação e análise, para fins de gestão no nível Central, e adotará as medidas de supervisão decorrentes, quando julgado necessário.
§ 4º No decorrer do exercício a que se referir, o Plano Anual de Transportes deverá ser, periodicamente, revisto pelo órgão ou entidade respectivo a fim de que sejam feitos os ajustes necessários no caso de ocorrência de desvios em relação às estimativas iniciais.
Art. 7º A responsabilidade pela elaboração do Plano Anual de Transportes deverá ser atribuída pela autoridade competente a servidor apto, que tenha visão geral e bom conhecimento das atividades logísticas do órgão ou entidade, facilidade de trânsito entre as suas diversas unidades administrativas e setores, de forma a que possa executar com eficácia as seguintes tarefas: I - efetuar o levantamento das demandas por transporte junto às unidades administrativas e setores do órgão ou entidade; II - reunir, organizar e manter os dados relativos às demandas por transporte; III - fornecer, preencher e encaminhar as informações que devem compor o Plano Anual de Transportes; IV - examinar, avaliar e atualizar as informações constantes do seu Plano Anual de Transportes, quando necessário; e V - prestar os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelo Órgão Central relativamente ao seu Plano Anual de Transportes.
Parágrafo único. A autoridade competente deverá assegurar ao servidor responsável pela elaboração do Plano Anual de Transportes o acesso e a cooperação dos responsáveis pelas unidades administrativas e setores do órgão ou entidade e ainda proporcionar os meios que forem necessários para a realização das atividades previstas no caput deste artigo.
Seção V Da Dotação Veicular Oficial
Art. 8º A Dotação Veicular Oficial (DVO) é o número máximo autorizado de veículos oficiais, por classe, atribuído pelo Órgão Central a cada órgão ou entidade, a partir da análise dos subsídios recebidos por meio do Plano Anual de Transportes.
Art. 9º As DVOs dos Órgãos e Entidades serão consolidadas pelo Órgão Central em Relatório Resumo de Veículos - RRV, onde constarão registradas as quantidades autorizadas e existentes de veículos, por categoria.
§ 1º Os processos para compra e locação de veículos oficiais, ainda que com recursos de fundos próprios ou de convênios, devem estar em conformidade com a DVO estabelecida pelo Órgão Central.
§ 2º Havendo acréscimo ou redução das atividades de transporte do órgão ou entidade ou justificativa técnica que respalde a necessidade de aumento ou redução de frota, o órgão ou entidade deverá promover, no Plano Anual de Transportes de que trata o artigo 6º deste Decreto, os ajustes devidos, nas datas estabelecidas para as suas revisões, encaminhando ao Órgão Central o Plano Anual de Transportes revisado para sua aprovação.
§ 3º Excepcionalmente, o órgão ou entidade poderá solicitar alteração extemporânea da sua DVO, desde que por necessidade imperiosa de prestação de serviços de interesse público, devidamente fundamentada.
Seção VI Dos Tipos de Transporte
Art. 10. O transporte terrestre de pessoas, documentos e cargas poderá ocorrer mediante utilização: I - de veículos integrantes da frota estadual; II - de serviços de transporte agenciados por aplicativos; e III - de modais sustentáveis (se aplicável). CAPÍTULO II DOS VEÍCULOS INTEGRANTES DA FROTA ESTADUAL
Seção I Da Frota e Das Classes de Veículos
Art. 11. Integram a frota estadual: I - os veículos de propriedade dos Órgãos e Entidades da Administração direta, fundacional e autárquica, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista participantes do SISGETRANSP; II - os veículos de propriedade de terceiros que estejam a serviço exclusivo de Órgãos e Entidades da Administração direta, fundacional e autárquica, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista participantes do SISGETRANSP.
Art. 12. Os veículos dos órgãos participantes do SISGETRANSP são classificados em: I - veículos especiais; II - veículos de representação; III - veículos de serviço; e IV - veículos operacionais.
§ 1º Para os fins deste artigo, aplicar-se-ão as seguintes definições: I - Veículos Especiais - são aqueles de uso exclusivo do Governador e do Vice-Governador do Estado. II - Veículos de Representação - são aqueles de uso estrito das seguintes autoridades: a) Secretários de Estado, Procurador Geral do Estado e Defensor Público Geral; e b) Presidentes ou seus equivalentes das autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou outras Entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo Estado. III - Veículos de Serviço: são os utilizados para transporte de pessoas, documentos, cargas e para execução de atividades necessárias ao funcionamento regular dos órgãos. IV - Veículos Operacionais: são aqueles destinados a atender à execução de serviços específicos de determinados Órgãos do Estado e que, por isso, apresentam suas características originais de fábrica alteradas e/ou possuem instalados equipamentos adicionais necessários para o desempenho de atividades próprias, normalmente, voltadas para segurança pública, saúde pública, fiscalização, administração penitenciária e coleta de dados.
§ 2º O Órgão Central estabelecerá, por meio de Resolução, as especificações dos veículos aplicáveis a cada uma das classes previstas no caput deste artigo, podendo, se for o caso, criar subcategorias em cada classe.
§ 3º A Subsecretaria Militar do Gabinete de Segurança Institucional do Governo do Estado do Rio de Janeiro poderá manter veículos de representação, destinados ao atendimento de autoridades em visita oficial ao Estado, mediante autorização excepcional exarada pelo Governador do Estado.
§ 4º Será destinado apenas 01 (um) veículo de representação para atendimento a cada uma das autoridades relacionadas no inciso II do
§ 1º deste artigo, não sendo permitida a existência de veículo reserva.
§ 5º Os veículos de representação de propriedade dos Órgãos e Entidades da Administração direta, fundacional, autárquica, das empresas públicas e sociedades de economia mista participantes do SISGETRANSP, poderão ser utilizados, após 05 (cinco) anos de uso, como veículos de serviço, desde que demonstrada a manutenção dos padrões mínimos de eficiência veicular e mediante autorização do Órgão Central.
§ 6º Em função de necessidade extraordinária, decorrente de ameaça à segurança pública, os órgãos participantes do SISGETRANSP poderão solicitar autorização para utilização de veículo com requisitos adicionais, tais como potência do motor, blindagem e acessórios de segurança.
§ 7º A solicitação mencionada no parágrafo anterior deverá estar devidamente fundamentada e ser encaminhada ao Órgão Central, que submeterá o pedido, acompanhado de manifestação técnica, para análise e decisão do Governador do Estado.
Seção II Da Identificação Dos Veículos
Art. 13. Os procedimentos e padrões a serem adotados para identificação de Veículos Especiais, de Representação e de Serviço serão estabelecidos pelo Órgão Central por meio de Resolução.
Art. 14. Os veículos operacionais obedecerão aos padrões de pintura e identificação estabelecidos pela autoridade competente do respectivo órgão ou entidade.
Seção III Da Gestão da Frota Estadual
Art. 15. Os Órgãos e Entidades que dispuserem de veículos deverão manter controle e registro das atividades inerentes à gestão de sua frota, zelando pela utilização racional, conservação e manutenção dos meios.
Parágrafo único. Os titulares dos Órgãos e Entidades participantes do SISGETRANSP poderão regulamentar, por meio de normas internas, a utilização dos veículos de sua frota, observadas as disposições da legislação de trânsito, do presente Decreto e as normas editadas pelo Órgão Central.
Art. 16. Os Órgãos e Entidades deverão cumprir os procedimentos contidos nas normas estaduais de gestão de bens móveis e controle patrimonial no que for aplicável aos veículos próprios.
Parágrafo único. Especial atenção deve ser dispensada ao cumprimento dos procedimentos previstos para aquisição e para desfazimento de veículos e a atualização constante do sistema de controle patrimonial.
Art. 17. Com o fim de proporcionar o controle e permitir a supervisão de forma centralizada, todos os veículos próprios e não próprios utilizados pelos órgãos da administração direta, fundacional, autárquica, das empresas públicas e sociedades de economia mista participantes do SISGETRANSP, deverão ser credenciados junto ao Órgão Central, por ocasião do seu recebimento.
Art. 18. Por ocasião do desfazimento de veículos próprios e devolução de veículos não próprios (locados, objeto em comodato, cedido, entre outros), o Órgão Central deverá ser comunicado, de forma a promover a correspondente atualização no banco de dados da frota estadual.
Art. 19. Os veículos oficiais próprios e locados deverão ser, preferencialmente, dos tipos mais econômicos, vedadas as aquisições de veículos de luxo ou equipados com acessórios incompatíveis com a atividade.
Art. 20. Os veículos a serem locados deverão, obrigatoriamente, estar registrados e licenciados no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 21. A aquisição de veículos, mediante processos de doação ou constrição judicial, deverão ser comunicados ao Órgão Central para inclusão no Relatório Resumo de Veículos - RRV do Órgão ou Entidade beneficiário.
Art. 22. O Órgão ou Entidade responsável por veículo em processo de alienação deverá requerer a sua baixa junto ao DETRAN, no prazo e forma estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 23. Cabe à Secretaria ou Órgão equivalente a responsabilidade pela condução do processo de permuta ou cessão de veículo oficial pertencente a Órgão ou Entidade vinculado.
§ 1º A permuta, cessão e doação de veículos oficiais só poderá ocorrer entre Órgãos e Entidades do Estado.
§ 2º Os processos de permuta, cessão ou doação de veículos oficiais deverão ser submetidos a análise prévia do Órgão Central.
Seção IV Do Registro e Credenciamento de Veículos Para Uso Oficial
Art. 24. O registro e o credenciamento de veículos da frota estadual compreendem as seguintes atividades: I - Registro: ato de inclusão na Base de Dados do DETRAN e na Base de Dados Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM) de veículo automotor, com a emissão da respectiva documentação. II - Manutenção de registro válido: cumprimento dos requisitos legais para atualização do registro junto ao DETRAN, com a respectiva emissão de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) atualizado. III - Credenciamento: ato de inserção do veículo na base de dados da frota estadual, executado pelo Órgão Central, mediante solicitação dos Órgãos e Entidades, desde que haja regularidade na documentação do veículo e previsão na Dotação Veicular Oficial do órgão ou entidade.
Parágrafo único. Somente a partir do credenciamento, o veículo será considerado oficial e apto a ser utilizado nas atividades institucionais do órgão ou entidade.
Art. 25. Os Órgãos e Entidades serão responsáveis por providenciar o registro dos veículos de sua propriedade junto ao órgão de trânsito, competindo-lhes providenciar os emplacamentos e os licenciamentos anuais, de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo único. O Certificado de Registro de Veículo - CRV, documento utilizado para registro e transferência de propriedade, deverá permanecer arquivado no órgão ou entidade proprietário do veículo.
Art. 26. Compete também aos Órgãos e Entidades a verificação e a atuação para a manutenção da regularidade dos registros dos veículos de propriedade de terceiros que estejam a serviço exclusivo da Administração Pública.
Art. 27. Competirá ao Órgão Central realizar as atividades de credenciamento, alteração e descredenciamento de veículos no banco de dados da frota estadual.
§ 1º As alterações das informações de credenciamento de veículos oficiais deverão ser solicitadas pelo órgão ou entidade, sempre que houver alterações de características e de categoria.
§ 2º Os procedimentos e a documentação necessária ao credenciamento, descredenciamento e solicitação de alteração nos dados cadastrais dos veículos serão regulamentados por meio de ato próprio do Órgão Central.
Seção V Da Utilização Dos Veículos da Frota Estadual
Art. 28. A utilização dos veículos é de responsabilidade do usuário e será registrada em Boletim de Transporte - BDT (ou aplicativo específico), onde deverão ser anotadas as informações referentes aos condutores e às viagens realizadas.
§ 1º O detalhamento das informações que deverão constar do BDT (ou aplicativo específico), bem como a responsabilidade pelo seu preenchimento e consolidação, serão estabelecidos pelo Órgão Central em ato próprio.
§ 2º O Gestor de Transportes deverá efetuar a verificação e o controle das informações registradas no BDT (ou aplicativo específico), comparando-as com informações disponibilizadas através dos instrumentos de verificação disponíveis, tais como o odômetro do veículo, o sistema informatizado de abastecimento e sistemas de monitoramento por satélite (GPS).
Art. 29. Os veículos de serviço poderão ser utilizados nos dias úteis, das 05h00 (cinco horas) às 22h00 (vinte e duas horas), após o que deverão ser recolhidos à garagem ou local autorizado pela autoridade competente depois de efetuado o serviço.
Parágrafo único. Em caso de comprovada necessidade do serviço, a autoridade competente poderá autorizar, excepcionalmente, o uso de veículo fora dos horários e dos dias fixados no caput deste artigo.
Art. 30. A saída de veículos de serviço do território do Estado do Rio de Janeiro só se dará com a prévia permissão da autoridade máxima do órgão ou entidade, a que estiver subordinado o respectivo usuário requisitante do serviço.
Art. 31. Os veículos pertencentes à frota estadual deverão ser recolhidos, por ocasião do encerramento do expediente diário ou ao término do serviço, para garagens próprias ou contratadas pelos Órgãos ou Entidades estaduais ou, na falta destas, para garagens próprias ou contratadas por Órgãos ou Entidades municipais ou federais, previamente designados pelo Gestor de Transportes.
§ 1º O recolhimento de veículos, em condições diversas das citadas no caput deste artigo, deverá ser autorizado previamente pelo Gestor de Transportes, desde que caracterizada a excepcionalidade decorrente de interesse do serviço.
§ 2º A tomada de providências relativas à guarda dos veículos é responsabilidade do Gestor de Transporte do órgão ou da entidade.
Art. 32. O usuário que utilizar indevidamente veículo da frota estadual, contrariando o disposto neste Decreto ou no Código de Trânsito Brasileiro, estará sujeito às penalidades disciplinares previstas nos Estatutos e Regulamentos dos Servidores Civis e Militares do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 33. O uso de veículos de serviço somente será permitido a usuários que tenham: I - obrigação decorrente de representação oficial caracterizada pela natureza do cargo ou função; ou II - necessidade de afastar-se da sede do respectivo serviço para fiscalizar, inspecionar, diligenciar ou executar trabalhos técnicos ou administrativos.
Art. 34. Será vedada a utilização de veículos da frota estadual nas seguintes situações: I - transporte coletivo ou individual de servidor, da residência para o serviço ou vice-versa, exceto nos casos de viagens a serviço, devidamente comprovadas e autorizadas, e nos casos de atendimento às autoridades mencionadas nos incisos I e II, do
§ 1º, do art. 12; II - transporte de pessoas estranhas ao serviço público, inclusive de familiares de servidores, com a exceção dos casos em que, por razão de segurança do servidor ou seus familiares ou em razão de interesse legítimo de estado, haja autorização concedida pela autoridade competente; III - transporte de animais ou carga de qualquer natureza, quando o veículo não se destinar a tal finalidade; IV - quando o odômetro do veículo não esteja em perfeito estado de funcionamento; V - quando o veículo não possua os equipamentos mínimos exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro; VI - quando o veículo não ofereça as adequadas condições de segurança ao condutor, aos passageiros e ao trânsito em geral; VII - quando o veículo apresente, reiteradamente, padrões de ineficiência no consumo de combustíveis; e VIII - sem a devida autorização do agente competente do Órgão ou Entidade, em qualquer circunstância, quando tratarem-se de veículos de serviço.
Art. 35. Os veículos operacionais terão seus procedimentos de utilização definidos de acordo com a necessidade do serviço, devendo ser objeto de regulamentação específica do órgão ou entidade respectivo.
Seção VI Dos Condutores de Veículos
Art. 36. Somente poderão conduzir veículos pertencentes à frota estadual os condutores devidamente credenciados, formalmente, pela autoridade competente de cada órgão ou entidade.
Parágrafo único. Os servidores, que não exerçam a função de motorista, eventualmente, poderão dirigir o veículo para atender a sua própria demanda de transporte, desde que estejam credenciados como condutores.
Art. 37. Os condutores são os responsáveis pelos seus respectivos veículos desde o recebimento da chave até a devolução dos mesmos à garagem ou local designado pelo Gestor de Transportes.
Art. 38. Os condutores deverão portar obrigatoriamente os seguintes documentos: I - Carteira Nacional de Habilitação - CNH ou Permissão para Dirigir, compatíveis com as categorias definidas no art. 143 do CTB; II - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV atualizado; III - Boletim de Transporte - BDT (ou aplicativo específico); IV - Ficha de Acidente; e V - No caso de o veículo não ser próprio, cópia do documento que ateste a locação, comodato ou cessão conforme o caso.
Art. 39. O condutor de veículo que se envolver em acidente de trânsito deverá adotar os procedimentos previstos no Código de Trânsito Brasileiro e nas recomendações constantes da Ficha de Acidente, registrando nesse documento as informações requeridas sobre o sinistro, devendo, adicionalmente, informar ao Gestor de Transportes sobre o ocorrido, para que as providências decorrentes sejam tomadas.
Parágrafo único. O Órgão Central divulgará o modelo da Ficha de Acidente, por meio de Resolução.
Art. 40. Em caso de acidente provocado por condutor não autorizado, responderão também pelos danos causados, sem prejuízo das sanções disciplinares previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro ou nos Estatutos dos Policiais Militares e dos Bombeiros Militares, os seguintes servidores: I - o condutor credenciado ou designado responsável pelo veículo que tiver cedido a direção à pessoa não autorizada; ou II - o servidor que tiver autorizado a entrega da direção do veículo à pessoa não autorizada na forma deste Decreto.
Art. 41. O condutor autorizado do veículo será responsável pelas infrações de trânsito que cometer, bem como pelos danos materiais e morais causados a terceiros, cabendo a cada órgão ou entidade estabelecer os procedimentos de: I - verificação de responsabilidade; II - registro do real infrator junto ao órgão autuador; e III - ressarcimento aos cofres públicos do valor devido.
§ 1º A aplicação das penalidades previstas neste artigo não exime o infrator das cominações civis e penais cabíveis.
§ 2º A autoridade competente fica obrigada, sob pena de responsabilidade, a promover o processo administrativo disciplinar toda vez que receber comunicação de uso irregular de veículo pertencente à sua frota.
Seção VII Da Gestão da Aquisição, Distribuição e Abastecimento de Combustíveis
Art. 42. Os Órgãos e as Entidades deverão realizar a gestão da aquisição, distribuição e controle do abastecimento de combustíveis dos veículos integrantes da sua frota, conforme modelo definido pelo Órgão Central e as disposições deste Decreto.
Art. 43. Compete ao Órgão Central adotar todas as providências relacionadas aos estudos técnicos necessários, estruturação da demanda regionalizada de abastecimento e licitação para contratação de fornecimento de combustíveis dos veículos de serviço e operacionais dos Órgãos e Entidades participantes do SISGETRANSP.
§ 1º O modelo de aquisição definido e os procedimentos necessários à contratação, execução financeira e realização de abastecimento dos veículos da frota estadual serão regulamentados através de ato próprio do Órgão Central.
§ 2º Os Órgãos e Entidades que possuam logística própria de armazenagem e distribuição, com exceção dos órgãos de segurança, poderão, mediante justificativa técnica que demonstre a vantajosidade, após aprovação do Órgão Central, contratar, apartadamente, os serviços de aquisição, distribuição e controle de abastecimento para os seus veículos.
§ 3º Por força das singularidades de seus processos logísticos, os Órgãos e Entidades que atuam na segurança pública, poderão adotar todas as providências relacionadas aos estudos técnicos necessários à estruturação da demanda regionalizada de abastecimento, e a realização de licitação para contratação dos serviços necessários ao suprimento de seus veículos de serviço e operacionais, mediante autorização do Órgão Central do SISLOG.
Art. 44. No caso de comprovada impossibilidade ou inviabilidade de abastecimento em postos cadastrados ou implantados para atendimento do SISGETRANSP, o órgão ou entidade deverá submeter formalmente a questão ao Órgão Central para a adoção das providências cabíveis.
Seção VIII Do Seguro
Art. 45. Será facultativa a contratação de seguro total para veículos oficiais próprios, ficando a análise da viabilidade econômica de sua efetivação por conta de cada órgão ou entidade detentora do meio.
Art. 46. No caso de veículos locados, deverá constar no contrato que a empresa locadora será integralmente responsável pelo seguro total.
Art. 47. Os Órgãos e Entidades, detentores de veículos próprios, deverão manter regularizados os pagamentos do seguro obrigatório - Seguro DPVAT. CAPÍTULO III DOS DEMAIS TIPOS DE TRANSPORTES
Seção I Dos Serviços de Transporte Agenciados Por Aplicativos
Art. 48. A utilização de serviços de transporte de passageiros agenciados por aplicativos deverá ser priorizada sempre que for mais vantajoso, alternativamente à utilização dos veículos integrantes da frota estadual.
Art. 49. Cabe ao Órgão Central analisar a vantajosidade dos serviços referidos no artigo 48 e definir, através de ato próprio, o modelo de contratação, bem como regulamentar o uso e o controle.
Seção II Dos Modais Sustentáveis
Art. 50. Os Órgãos e Entidades poderão, mediante aprovação do Órgão Central, disponibilizar para seus servidores, modais sustentáveis de transporte, desde que atendidas as seguintes condições: I - vantajosidade econômica; II - sejam de uso voluntário por parte dos servidores, vedada qualquer compulsoriedade de uso; III - sejam utilizadas em trajetos que disponham de vias apropriadas para a circulação de veículos da espécie; III - que possuam instalações adequadas para estacionamento (ou guarda) dos veículos; e IV - sejam utilizados com a observância das normas de segurança e proteção individual.
Parágrafo único. Entende-se por modal sustentável aquele no qual se utiliza veículos motorizados ou não que apresentem alta eficiência energética (reduzida emissão de poluentes) em relação aos veículos convencionais.
Art. 51. Para a aprovação do Órgão Central, os Órgãos ou Entidades proponentes deverão demonstrar o atendimento das condições indicadas no artigo 50 do presente decreto. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52. Os dirigentes dos Órgãos e Entidades, ou os servidores por eles indicados para a função de Gestor de Transportes, deverão prestar ao Órgão Central, sempre que demandados, informações relativas às atividades de transporte, manutenção e abastecimento relativas aos transportes oficiais.
Art. 53. Fica delegada ao Órgão Central do SISLOG, a competência para regulamentação do presente Decreto.
Art. 54. Os casos omissos serão analisados pelo Órgão Central do SISLOG, e submetidos à decisão do Governador do Estado, quando couber.
Art. 55. O preâmbulo, o artigo 1º e o artigo 9º do Decreto nº 45.541 , de 11 de janeiro de 2016, passarão a vigorar com a redação abaixo: "Regulamenta a suspensão temporária da utilização de veículos de representação no âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro. (...)
Art. 1º Fica determinada a suspensão temporária da utilização de veículo de representação pelos Órgãos e Entidades do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro. (...)
Art. 9º Excepcionalmente a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP, a Secretaria de Estado de Polícia Militar - SEPM, a Secretaria de Estado de Polícia Civil - SEPOL, o Departamento Geral de Ações Socioeducativas - DEGASE (órgão vinculado à Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC), a Subsecretaria Militar do Gabinete de Segurança Institucional do Governo do Estado do Rio de Janeiro e os órgãos que dispõem de autonomia constitucional poderão dispor de veículos de representação.
Parágrafo único. A existência de qualquer outro veículo de tal natureza terá seu uso restrito, somente permitido por expressa autorização do Governador."
Art. 56. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados todos os dispositivos em contrário, em especial o Decreto nº 43.770 , de 11 de setembro de 2012 e o Decreto nº 21.633 , de 31 de agosto de 1995. Rio de Janeiro, 03 de abril de 2019 WILSON WITZEL