Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 46.629/2019

CONCEDE DIFERIMENTO DO ICMS PARA CONTRIBUINTES ESTABELECIDOS EM OUTRAS UNIDADES FEDERADAS QUE PARTICIPEM DE EVENTOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

*DECRETO Nº 46.629 DE 03 DE ABRIL DE 2019

CONCEDE DIFERIMENTO DO ICMS PARA CONTRIBUINTES ESTABELECIDOS EM OUTRAS UNIDADES FEDERADAS QUE PARTICIPEM DE EVENTOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inc. IV, do art. 145, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista o disposto no art. 13 e no

§ 6º, do art. 17, ambos da Lei nº 2.657 , de 26 de dezembro de 1996, e o contido no Processo nº E-04/073/29/2019, DECRETA:

Art. 1º Fica diferido o pagamento do ICMS, devido nos termos do art. 13, da Lei nº 2.657 , de 26 de dezembro de 1996, para os contribuintes optantes estabelecidos em outras unidades federadas, quanto às operações realizadas em eventos no Estado do Rio de Janeiro, nos termos de ato do Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 1º - Fica diferido o pagamento do ICMS, para os contribuintes optantes localizados ou não neste Estado, quanto às operações realizadas em eventos no Estado do Rio de Janeiro, nos termos de ato do Secretário de Estado de Fazenda.(Redação dada pelo Decreto nº 46941 /2020)

§ 1º O diferimento referido no caput encerra-se no quinto dia após o término do evento.

§ 1º O diferimento referido no caput encerra-se no quadragésimo quinto dia após o término do evento. (Redação dada pelo Decreto nº 46941 /2020)

§ 2º A fruição do diferimento será concedida mediante opção do contribuinte.

§ 3º O beneficiário que descumprir as normas relativas ao diferimento fica impedido de realizar nova opção, até a quitação integral dos respectivos débitos.

Art. 2º O diferimento somente poderá ser concedido no caso de evento previamente informado pela Secretaria de Estado de Turismo à Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 2º A solicitação de diferimento deve ser encaminhada diretamente à Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos de ato a ser expedido pelo Secretário de Estado de Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 48541 /2023)

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 03 de janeiro de 2019 WILSON WITZEL * Omitido no D.O. de 04/04/2019 e publicado no D.O. de 05/04/2019.