Decreto nº 46.633/2019
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DO SISTEMA DE INTELIGÊNCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SISPERJ), REVOGA O DECRETO Nº 08, DE 25 DE MAIO DE 2018 DO INTERVENTOR FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 46.633 DE 04 DE ABRIL DE 2019
(Revogado pelo Decreto nº 50229 /2026) (Vide revogação dada pelo Decreto nº 46760 /2019) DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DO SISTEMA DE INTELIGÊNCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SISPERJ), REVOGA O DECRETO Nº 08 , DE 25 DE MAIO DE 2018 DO INTERVENTOR FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-09/002/1/2019; CONSIDERANDO: - que a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, conforme dispõem os artigos 144 da Constituição da República e 183 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro; - a necessidade da existência de um Sistema de Inteligência que, em face da dinâmica da segurança pública, seja capaz de realizar um permanente processamento de dados, visando à produção e difusão de dados e conhecimentos de inteligência, relativos à criminalidade e à violência, observando-se a Doutrina de Inteligência de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro (DISPERJ); - a efetiva necessidade de ampliar, integrar e otimizar a tramitação dos documentos de inteligência, pelo canal técnico, resguardando-se o sigilo adequado de dados e conhecimentos, conforme previsto na legislação em vigor; - que, nos termos do Decreto Estadual nº 39.756 , de 21 de agosto de 2006, o Sistema de Inteligência Penitenciária da Secretaria de Administração Penitenciária é parte integrante do Sistema de Sistema de Inteligência de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro (SISPERJ); - o Decreto nº 46.547 , de 01 de janeiro de 2019, que transfere a Subsecretaria de Inteligência da extinta Secretaria de Estado de Segurança para a estrutura básica da Secretaria de Estado de Polícia Civil, DECRETA: DO SISTEMA DE INTELIGÊNCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 1º Fica alterada, sem aumento de despesa, a estrutura do Sistema de Inteligência de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro (SISPERJ), criado pelo Decreto nº 31.519 , de 12 de julho de 2002, como integrante do Subsistema de Inteligência de Segurança Pública (SISP), cujo objetivo é executar a atividade de Inteligência de Segurança Pública.
Art. 2º O SISPERJ, sob a chefia do Secretário de Estado de Polícia Civil, será integrado por Agências de Inteligência Efetivas, Especiais e Afins. I - são consideradas Agências Efetivas aquelas que pertencem à estrutura organizacional do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, que são as Agências Centrais dos seus respectivos subsistemas e que participam diretamente na produção de conhecimentos de interesse da Segurança Pública; II - são consideradas Agências Especiais àquelas que pertencem à estrutura organizacional do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro e participam direta ou indiretamente na produção de conhecimentos de interesse de Segurança Pública; III - são consideradas Agências Afins aquelas que não pertencem à estrutura do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, mas que participam, indiretamente, na produção de conhecimentos de interesse da Segurança Pública.
§ 1º As Agências de Inteligência dos outros poderes do Estado, do Ministério Público e das Prefeituras Municipais, e as Agências de Inteligência de outras entidades, públicas ou privadas, que participem direta ou indiretamente na produção de Conhecimentos de interesse de Segurança Pública, poderão integrar o SISPERJ na forma do estabelecido no inciso III deste artigo, como Agências Afins.
§ 2º As Agências Afins de que dispõe o inciso III deste artigo integram o SISPERJ mediante o estabelecimento de Termos de Cooperação ou instrumentos congêneres com a Secretaria de Estado de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, a Secretaria de Estado da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro e a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro, respeitando-se as prerrogativas constitucionais, o interesse da Segurança Pública.
Art. 3º São Agências de Inteligência Efetivas: I - Subsecretaria de Inteligência da Secretaria de Estado da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro (SSINTE/SEPOL/RJ); II - Subsecretaria de Inteligência da Secretaria de Estado da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro; III - Subsecretaria de Inteligência do Sistema Penitenciário da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro (SISPEN/SEAP). IV - Subsecretaria de Inteligência Integrada da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Rio de Janeiro - (SSINT/SESP) (Redação acrescida pelo Decreto nº 49001 /2024)
Parágrafo único. A SSINTE/SEPOL será a Agência Central do SISPERJ.
Art. 4º As Agências de Inteligência Especiais serão previstas em Resolução Conjunta da Secretaria de Estado de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, da Secretaria de Estado da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro e da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro, mediante proposta elaborada por meio da SSINTE/SEPOL/RJ.
Art. 5º As Agências de Inteligência Afins integrarão o SISPERJ mediante o estabelecimento de Termos de Cooperação ou instrumentos congêneres com a Secretaria de Estado de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, a Secretaria de Estado da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro e a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro, de acordo com inciso III, do art. 2º, deste Decreto, com prazo máximo de vigência de 1.825 (mil oitocentos e vinte e cinco dias), renováveis através de Termo Aditivo.
Art. 6º As Agências de Inteligência Efetivas deverão criar por meio de Resoluções dos seus respectivos Secretários seus próprios subsistemas, de modo a estabelecer a capilaridade no fluxo da produção de conhecimentos.
Art. 7º As Agências de Inteligência, sejam as Efetivas, as Especiais ou as Afins, ligar-se-ão à Agência Central e entre si por meio do canal técnico, sem prejuízo do canal institucional.
Art. 8º As Agências de Inteligência que integrarem o SISPERJ deverão obedecer às normas da Doutrina de Inteligência de Segurança Pública do Rio de Janeiro (DISPERJ), bem como observar a Política de Inteligência de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro (POLISPERJ), e a Estratégia de Inteligência em Segurança Pública (EISPERJ), sob pena de exclusão do sistema.
Art. 9º Para fins de seleção e qualificação do pessoal integrante das Agências de Inteligência que compõem o SISPERJ, cada agência deverá estabelecer normas para o seu recrutamento administrativo.
Art. 10. O controle do pessoal integrante das Agências de Inteligência do SISPERJ e dos respectivos subsistemas será de responsabilidade do chefe de cada Agência Central, adequando-se às características próprias de cada organização.
Art. 11. A Secretaria de Estado de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, a Secretaria de Estado da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro e a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o permanente desenvolvimento do SISPERJ, poderão, por Resolução Conjunta, firmar convênios ou contratos com entidades especializadas, públicas ou privadas. DO CONSELHO ESPECIAL DO SISPERJ
Art. 12. Fica criado, sem aumento de despesa, o Conselho Especial do Sistema de Inteligência de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro, órgão de deliberação coletiva, com a finalidade de estabelecer normas para as atividades de Inteligência de Segurança Pública no Estado do Rio de Janeiro, que terá a seguinte composição: I - como membros permanentes, com direito a voto: a) o Subsecretário de Inteligência da Secretaria de Estado de Polícia Civil; b) o Subsecretário de Inteligência da Secretaria de Estado de Polícia Militar; c) o Subsecretário de Inteligência da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária; d) um representante da Casa Civil; e) três representantes das agências especiais do SISPERJ, sendo um indicado pelo Secretário de Estado da Polícia Civil, um indicado pelo Secretário de Estado da Polícia Militar e um indicado pelo Secretário de Estado de Administração Penitenciária; f) dois representantes de agências de inteligência federais lotados no Estado do Rio de Janeiro indicados pelo Governador do Estado, mediante consulta prévia ao Ministro da Justiça. II - como membros eventuais, sem direito a voto, um representante de cada uma das agências especiais que integram o SISPERJ.
§ 1º O Conselho será presidido, alternadamente, por uma das autoridades elencadas nas alíneas "a", "b" e "c", nessa ordem, pelo período de 02 (dois) anos, cabendo a esta autoridade o voto de qualidade nas decisões do Conselho.
§ 2º A participação dos membros no Conselho Especial não enseja qualquer tipo de remuneração e será considerada de relevante interesse público.
§ 3º Os representantes citados nas alíneas "e" e "f" do inciso I terão mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 4º O Conselho Especial reunir-se-á em caráter ordinário a cada quatro meses, e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de um terço de seus membros.
§ 5º Os representantes referidos no inciso II somente participarão das reuniões do Conselho Especial quando convocados pelo seu Presidente.
§ 6º O Presidente do Conselho Especial poderá convidar pessoas de notório saber para participar das reuniões, sem direito a voto, para dar parecer sobre tema específico.
§ 7º As despesas com viagens e deslocamento dos conselheiros correrão por conta dos órgãos que representam.
Art. 13. Compete ao Conselho Especial: I - elaborar e aprovar seu regimento interno; II - propor a integração dos Órgãos de Inteligência de Segurança Pública; III - propor normas operativas e de coordenação da atividade de inteligência de segurança pública; IV - acompanhar e avaliar o desempenho da atividade de inteligência de segurança pública; V - constituir comitês técnicos para analisar matérias específicas, podendo convidar especialistas para opinar sobre o assunto; e VI - Propor alterações na Doutrina de Inteligência de Segurança Pública do Rio de Janeiro (DISPERJ), na Política de Inteligência de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro (POLISPERJ) e na Estratégia de Inteligência em Segurança Pública (EISPERJ).
Parágrafo único. As deliberações do Conselho Especial, exceto item VI, serão submetidas à aprovação do Secretário de Estado da Polícia Civil, Secretário de Estado de Polícia Militar e Secretário de Estado de Administração Penitenciária.
Art. 14. O regimento interno do Conselho Especial, com as atribuições e as competências, aprovado por maioria absoluta de seus membros, será submetido ao Governador do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 15. Caberá a Subsecretaria de Inteligência cujo subsecretário que estiver no exercício da Presidência do Conselho Especial prover os serviços de Secretaria-Executiva do Conselho Especial. DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. É garantido à Secretaria de Estado da Polícia Civil, através da Subsecretaria de Inteligência, o acesso via espelhamento ou qualquer outro meio tecnológico hábil, independentemente de convênio ou outro meio, aos bancos de dados dos órgãos do Poder Executivo Estadual que contenham informações de interesse à Segurança Pública, em especial os mantidos ou administrados: I - pelo Departamento Estadual de Trânsito; II - pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária; III - pela Secretaria de Estado de Fazenda; IV - pela Controladoria-Geral do Estado; V - pela Secretaria de Estado de Transportes; VI - pela Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade.
§ 1º Caberá ao órgão estadual cujo banco for solicitado o espelhamento, franquear à Secretaria de Estado da Polícia Civil, através da Subsecretaria de Inteligência, todo o auxílio tecnológico e logístico que não envolva aumento de despesa visando à implementação da medida.
§ 2º Não se aplica o disposto no caput à informação ou dado cujo acesso dependa de autorização judicial expressamente prevista da lei ou àqueles elencados no art. 29, do Decreto Estadual nº 46.205 , de 27 de dezembro de 2017, salvo se a informação ou dado houver sido produzido no âmbito do SISPERJ.
Art. 17. As agências efetivas do SISPERJ deverão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, promover a unificação em sistema da produção de conhecimento em inteligência das Agências Efetivas do SISPERJ.
§ 1º O acesso ao conhecimento de inteligência citado na presente disposição pelas demais agências que compuserem o SISPERJ se dará mediante convênio específico, no qual será prevista a produção de conhecimento pela agência que o requerer no mencionado sistema.
§ 2º Caberá às agências efetivas do SISPERJ, definir os perfis de acesso ao sistema de produção de conhecimento em inteligência.
Art. 18. O Subsecretário de Inteligência da Secretaria de Estado da Polícia Civil representará o Estado do Rio de Janeiro junto à Diretoria de Inteligência da Secretaria Nacional de Segurança Pública na qualidade de dirigente da Agência Central do SISPERJ.
Art. 19. É considerado de natureza policial-militar e bombeiro-militar, para fins de aplicação do disposto no artigo 6º, in fine, da Lei nº 443 , de 01 de julho de 1981, e da Lei nº 880 , de 25 de julho de 1985, o efetivo exercício na Subsecretaria de Inteligência da Subsecretaria de Estado de Polícia Civil.
Art. 20. O Decreto nº 35.942 , de 27 de julho de 2004, passa a ter a seguinte redação: "Art. 1º - Fica atribuída ao Secretário de Estado da Polícia Civil, ao Secretário de Estado da Polícia Militar e ao Secretário de Estado de Administração Penitenciária competência para classificação, na categoria secreto, de documentos relacionados à atividade de inteligência de segurança pública (SISPERJ) do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Aos Secretários de Estado da Polícia Civil, da Polícia Militar e de Administração Penitenciária é facultado delegar aos Subsecretários de Inteligência a competência para classificar na categoria secreto os documentos referidos no artigo 1º deste Decreto."
Art. 21 O Decreto nº 41.786 , de 01 de abril de 2009, passa a ter a seguinte redação: "Art. 1º (omissis) ( .... )
§ 2º Caberá à Secretaria de Estado da Polícia Civil, através da Subsecretaria de Inteligência, a gestão administrativa, bem como as auditorias e as concessões de autorização de acesso ao Portal da Segurança. ( .... )
§ 6º Deverão ser criados níveis de acesso ao Portal da Segurança de forma a possibilitar à SSINTE/SEPOL o fornecimento de autorização para acesso apenas aos bancos de dados necessários ao melhor desempenho da função exercida pelo servidor público.
Art. 2º A integração de bases de dados ao Portal da Segurança deverá ser precedida de Resolução Conjunta entre o DETRAN/RJ, a Secretaria de Estado da Polícia Civil e a entidade ou órgão responsável pelas informações. ( .... )
§ 2º Independerá de Resolução Conjunta a integração das bases de dados existentes, ou que venham a ser criadas, na Secretaria de Estado da Polícia Civil e na Secretaria de Estado da Polícia Militar, especialmente:
§ 3º Revogado. ( .... )
Art. 3º A regulamentação operacional do Portal da Segurança será definida em Resolução Conjunta entre o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ, a Secretaria de Estado da Polícia Civil, a Secretaria de Estado da Polícia Militar e a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP." (Revogado pelo Decreto nº 49338 /2024)
Art. 22. O Decreto do Interventor Federal nº 47 , de 27 de dezembro de 2018 passa vigorar com a seguinte redação: "Art. 11. - As normas contidas no presente Decreto não se aplicam na hipótese de disposição de policiais militares e bombeiros militares ao órgão central do Sistema de Inteligência em Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro - SISPERJ.
Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação."
Art. 23. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto Estadual nº 25.301 , de 20 de maio de 1999 e o Decreto nº 08 , de 25 de maio de 2018 do Interventor Federal. Rio de Janeiro, 04 de abril de 2019 CLÁUDIO BOMFIM DE CASTRO E SILVA Governador em Exercício