Decreto nº 46.640/2019
DISPÕE SOBRE A VINCULAÇÃO, DESVINCULAÇÃO, REVALIDAÇÃO, DESTRUIÇÃO E CONTROLE DE PLACAS PARTICULARES EM VEÍCULOS OFICIAIS E LOCADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 46.640 DE 15 DE ABRIL DE 2019
(Revogado pelo Decreto nº 47805 /2021) DISPÕE SOBRE A VINCULAÇÃO, DESVINCULAÇÃO, REVALIDAÇÃO, DESTRUIÇÃO E CONTROLE DE PLACAS PARTICULARES EM VEÍCULOS OFICIAIS E LOCADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-13/002/329/2019, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a vinculação, desvinculação, destruição e controle do uso de placas particulares em veículos oficiais, previstas no artigo 116, do Código de Trânsito Brasileiro, e dá outras providências.
Art. 2º A autorização para a vinculação de placas particulares a viaturas oficiais, prevista no artigo 116, do Código de Trânsito Brasileiro, somente será concedida pelo Governador do Estado mediante solicitação justificada quanto à necessidade da pretendida utilização, contendo, além da cópia autenticada do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, a aplicação exigida no disposto da Lei, bem como a identificação de seu usuário.
§ 1º Fica delegada competência ao Subsecretário Militar do Gabinete de Segurança Institucional do Governo do Estado do Rio de Janeiro - SSMGSI, para, nos termos deste Decreto, autorizar o uso de placas particulares de identificação em veículos oficiais e locados.
§ 2º Caberá à SSMGSI a verificação, em cada caso, quanto ao atendimento dos requisitos exigidos no caput, podendo indeferir os casos que se encontrarem em desacordo com a previsão legal.
§ 3º As placas particulares serão concedidas aos veículos de propriedade da União, dos Estados e do Distrito Federal, bem como os locados por esses entes, devidamente registrados e licenciados, somente quando estritamente usados em serviço reservado de caráter policial, obedecidos os critérios e limites estabelecidos pela legislação que regulamenta o uso de veículo oficial.
§ 4º As solicitações de concessão de placas particulares deverão ser motivadas pelo órgão solicitante quanto a sua aplicação, observado o artigo 4º, do presente Decreto.
Art. 3º As placas particulares de que trata o artigo 2º, poderão ser concedidas aos veículos locados pela Administração Pública mediante a apresentação de cópias autenticadas do CRLV e do contrato de locação, bem como do extrato do contrato publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - DOERJ, além do atendimento às exigências previstas no caput daquele dispositivo.
Art. 3º - As placas particulares de que trata o art. 2º, poderão ser concedidas aos veículos locados pela Administração Pública, mediante a apresentação de cópias autenticadas do CRLV e do contrato de locação, bem como do extrato do contrato publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - DOERJ, bem como aos veículos apreendidos no curso de inquéritos policiais ou de ações penais quando, comprovado o interesse público na sua utilização, houver autorização judicial para seu uso por órgãos de polícia judiciária, militar ou de polícia rodoviária, desde que haja determinação judicial expressa para vinculação da placa particular e de que o veículo esteja licenciado no Estado do Rio de Janeiro, além do atendimento às demais exigências previstas no caput daquele dispositivo (Redação dada pelo Decreto nº 47030 /2020)
Art. 4º A utilização da placa particular concedida de acordo com as informações prestadas, a quantidade solicitada, observada a sua adequação com as atividades desempenhadas, bem como o controle e a fiscalização do emprego dos veículos, em conformidade com o disposto no artigo 116, da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, são de exclusiva responsabilidade do órgão solicitante.
Art. 5º O Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN-RJ ficará encarregado de organizar cadastro reservado, destinado a manter o registro de controle dos veículos portadores de placas particulares regularmente concedidas, na forma deste Decreto.
Parágrafo único. Caberá à SSMGSI encaminhar ao Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, sempre que solicitada ou periodicamente, os dados em registro relativamente ao número de veículos e relação de órgãos e autoridades devidamente autorizadas.
Art. 6º Ficam ratificadas as autorizações para uso de placas particulares nos veículos oficiais concedidas em data anterior à publicação deste Decreto.
Art. 7º O prazo da autorização do uso das placas particulares expira com o término do mandato em que foi concedida e no caso de veículos locados, o prazo expirar-se-á também com o término do contrato de locação dos veículos ou com a data final da prorrogação, devendo informar a SSMGSI quanto ao término.
§ 1º Na inobservância em informar à SSMGSI quanto ao término da validade da concessão, esta poderá comunicar ao DETRAN-RJ, solicitando a desvinculação à revelia do órgão.
§ 2º Sob pena de responsabilidade, os dirigentes dos órgãos autorizados para o uso das placas particulares a que se refere este Decreto deverão iniciar o procedimento de inutilização das mesmas após o término da validade da concessão, comunicando à SSMGSI independentemente de provocação.
§ 3º Após a comunicação à SSMGSI acerca da desvinculação, o órgão respectivo providenciará a substituição da placa particular atribuída pela placa original, encaminhando a placa objeto da desvinculação à SSMGSI para fins de inutilização.
§ 4º As placas devolvidas serão catalogadas e, em seguida, encaminhadas ao posto do DETRAN-RJ para fins de destruição, sendo informado àquele órgão as medidas adotadas.
§ 5º O não cumprimento do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo impossibilita a atribuição de novas placas particulares ao órgão solicitante, até que as placas particulares desvinculadas sejam restituídas à SSMGSI. (Redação acrescida pelo Decreto nº 47030 /2020)
§ 6º Em caso de extravio da placa particular vinculada, o órgão que a recebeu, deverá comunicar as medidas administrativas adotadas à SSMGSI (Redação acrescida pelo Decreto nº 47030 /2020)
Art. 8º É facultada a solicitação de revalidação do uso das placas particulares até um mês após as situações descritas no artigo 7º, através de ofício fundamentado, sem a necessidade de reenvio do processo administrativo ao DETRAN-RJ.
§ 1º No caso de veículos oficiais, o ofício deverá conter em anexo cópia autenticada do CRLV.
§ 2º No caso de veículos locados, o ofício deverá conter em anexo cópias autenticadas do CRLV e do contrato de locação, com o respectivo extrato publicado em DOERJ.
Art. 9º A desvinculação da placa particular deverá ser solicitada através de ofício à SSMGSI para posterior envio ao DETRAN-RJ.
Art. 10. Nos casos de vinculação e desvinculação, a publicação em DOERJ ocorrerá posteriormente à análise do DETRAN-RJ.
Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 46.285 , de 18 de abril de 2018. Rio de Janeiro, 15 de abril de 2019 WILSON WITZEL