Estadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 46.644/2019

ALTERA O DECRETO Nº 46 .574 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 46.644 DE 18 DE ABRIL DE 2019

(Revogado pelo Decreto nº 46654 /2019) ALTERA O DECRETO Nº 46 .574 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais, legais; CONSIDERANDO que o Decreto nº 46.574 , de 13 de fevereiro de 2019 que criou a Comissão Consultiva de Programação e Controle de Despesas do Estado do Rio de Janeiro - CODERJ, estabeleceu atribuição genérica para apreciar o pagamento de todas as despesas do exercício financeiro, o que inviabilizaria o funcionamento da comissão; CONSIDERANDO que há necessidade de otimizar e dar eficiência à atuação da CODERJ; CONSIDERANDO que cabe aos órgãos de origem e seus respectivos gestores a atribuição de cumprir com os deveres de legalidade, finalidade e moralidade, no âmbito da administração pública, no que concerne ao pagamento das despesas; CONSIDERANDO que a CODERJ tem natureza opinativa, informativa e o caráter consultivo e de apoio ao processo decisório de realização de pagamentos previstos no art. 3º do mencionado Decreto; e CONSIDERANDO a necessidade de definir e sistematizar a responsabilidade pela decisão sobre pagamentos e contratações, DECRETA:

Art. 1º Os incisos III a V do artigo 3º do Decreto nº 46.574 /2019 passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º (...) III - celebração de novo contrato ou aditivo, salvo de valor inferior aos previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666 /93; IV - pagamento de despesa fora da ordem cronológica, ou, ainda que dentro da ordem, em atenção a continuidade do serviço público essencial. V - termo de ajuste; (NR)

Art. 2º Acrescentam-se os incisos VI a IX no artigo 3º do Decreto nº 46.574 /2019 passam a vigorar com a seguinte redação: VI - reconhecimento de dívida, não incluída no inciso I. (NR) VII - pagamento de despesas acima de R$ 3.400.000,00 (três milhões e quatrocentos mil reais); VIII - dispensa de licitação, salvo as dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666 /1993; IX - inexigibilidade de licitação.

Art. 3º O Parágrafo Único do artigo 3º do Decreto nº 46.574 /2019 fica renumerado para parágrafo primeiro e passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º (...)

§ 1º A análise do pagamento de despesas, referente às dispensas de licitação, será posterior ao empenho, ateste, liquidação e emissão da programação de desembolso e não exime o Ordenador das Despesas da responsabilidade por inconsistências e irregularidades apuradas posteriormente. (NR)

Art. 4º O artigo 3º do Decreto nº 46.574 /2019 passa a vigorar acrescido dos parágrafos segundo, terceiro e quarto:

Art. 3º (...)

§ 2º As Despesas classificadas no Grupo de Gasto L3 - Despesas Obrigatórias não serão objeto de análise por esta Comissão.

§ 3º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não dependentes, regidas pela Lei nº 13.303 /2016, não serão submetidas à apreciação da CODERJ.

§ 4º Após manifestação favorável da CODERJ, a autoridade competente procederá com as medida pertinentes.

Art. 5º O

§ 3º do artigo 4º do Decreto nº 46.574 /2019 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º (...)

§ 3º Os atos da Comissão deverão ser aprovados: a) Pela autoridade competente após recomendação, quanto aos processos cujo objeto trate de valores iguais ou superiores a R$ 3.400.000,00 (três milhões e quatrocentos mil reais); b) Pela autoridade competente, quanto aos processos ainda que de valor inferior ao previsto na alínea acima, desde que o Presidente da CODERJ entenda que deva ser submetido à sua análise, em razão da relevância da matéria nele versada; c) Pela autoridade competente, quanto aos demais processos.

§ 7º No caso de reprovação pela CODERJ, deverá a autoridade competente sanar as irregularidades e submetê-las novamente à CODERJ.

Art. 6º O

§ 1º do artigo 5º do Decreto nº 46.574 /2019 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º (...)

§ 1º Após a aprovação de que trata o

§3º do artigo 4º, com base na manifestação da CODERJ, a autoridade competente procederá à publicação no Diário Oficial do Estado do reconhecimento da dívida." (NR)

Art. 7º O caput do artigo 6º e o inciso IV do Decreto nº 46.574 /2019 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º A CODERJ irá opinar sobre as despesas inscritas em Restos a Pagar - RP, nos termos do art. 3º, II, deste Decreto, que obrigatoriamente deverão conter as seguintes informações: (NR) (...) IV - Ressalvado quanto aos índices constitucionais, a referida solicitação deverá conter, também, a concordância do Ordenador de Despesas que o mesmo valor autorizado para o pagamento de Restos a Pagar deverá ser contingenciado da disponibilidade orçamentária do órgão no presente exercício.

Art. 8º O caput e o inciso III do artigo 7º do Decreto nº 46.574 /2019 passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º - A análise prévia para a celebração de novos contratos, nos termos do art. 3º, III, aplicar-se-á: (NR) (...) III - a realização de aditivos contratuais que importem em modificação quantitativa e/ou qualitativa nos contratos." (NR)

Art. 9º O artigo 8º do Decreto nº 46.574 /2019 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º A análise prévia de pagamento nos termos do art. 3º, IV, que obrigatoriamente deverão conter as seguintes informações: I - justificativa da autoridade competente, devidamente publicada, evidenciando relevantes razões de interesse público." (NR)

Art. 10. O artigo 9º e seus incisos do Decreto nº 46.574 /2019 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescido de Parágrafo Único:

Art. 9º A CODERJ irá opinar sobre os termos de ajuste e reconhecimentos de dívida, nos termos do art. 3º, V e VI, deste Decreto, que obrigatoriamente deverão conter as seguintes informações: I - justificativa e parecer do órgão de assessoria jurídica; II - informações sobre a eventual instauração de processo administrativo disciplinar e sua conclusão; III - emissão de declaração do Ordenador de Despesas, informando que o pagamento é exequível com os limites definidos na quota financeira disponibilizada para o exercício e não impedirá ou prejudicará o funcionamento das atividades do Órgão ou da Entidade até o final do exercício.

Art. 11. O artigo 10 do Decreto nº 46.574 /2019 passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido de Parágrafo Único: "Art. 10. - Fica a Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança - SECCG, autorizada, por meio de Resolução, a editar Regimento Interno, normas, critérios e requisitos complementares para as análises e para o funcionamento da CODERJ. (NR)

Parágrafo único. A CODERJ subsidiará a Secretaria de Estado de Casa Civil e Governança - SECCG com os critérios de relevância e/ou a definição de valores, para análise dos atos definidos no artigo 3º deste Decreto, de modo a instruir a Resolução a ser expedida." (NR)

Art. 12. O Decreto nº 46.574 /2019 fica acrescido do artigo 10-A:

Art. 10-A Os atos identificados que porventura tenham ocorrido sem a análise da CODERJ nos termos definidos neste Decreto serão informados à Controladoria Geral do Estado.

Art. 13. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 18 de abril de 2019 WILSON JOSÉ WITZEL