Decreto nº 46.646/2019
DISPÕE SOBRE A REVISÃO E ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DO REGIME ADICIONAL DE SERVIÇOS, PROEIS E PROESP DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA POLICIA MILITAR E DA SECRETARIA DE ESTADO DA POLICIA CIVIL.
DECRETO Nº 46.646 DE 02 DE MAIO DE 2019
DISPÕE SOBRE A REVISÃO E ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DO REGIME ADICIONAL DE SERVIÇOS, PROEIS E PROESP DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA POLICIA MILITAR E DA SECRETARIA DE ESTADO DA POLICIA CIVIL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das suas atribuições constitucionais, legais, tendo em vista o estudo técnico elaborado pela Secretaria de Estado da Polícia Militar e pela Secretaria de Estado da Policia Civil;
CONSIDERANDO:
- a necessidade de revisão dos valores do Regime Adicional de Serviço, PROEIS e PROESP, que não acontece desde 2012;
- que os recursos utilizados para tal majoração serão oriundos de fonte de recurso própria;
- que a inflação acumulada entre o período de abril de 2012 a dezembro de 2018 pelo IPC-A foi de 48,0414000%; e
- a necessidade de valorização dos servidores da área de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro,
DECRETA:
Art. 1º A tabela de valores para pagamentos previstos no
§ 7º, do artigo 3º do Decreto Estadual nº 43.538 , de 03 de abril de 2012, publicado em DOERJ de 04 de abril de 2012, passa a vigorar com os seguintes valores para os integrantes da Secretaria de Estado de Polícia Militar e da Secretaria de Estado da Policia Civil do Estado do Rio de Janeiro: NÍVEL Turno de 06 horas efetiva de trabalho Turno de 08 horas efetiva de trabalho Turno de 12 horas efetiva de trabalho
A R$ 277,58 R$ 370,10 R$ 555,16
B R$ 222,26 R$ 296,08 R$ 444,12
C R$ 166,55 R$ 222,06 R$ 333,09
Art. 2º Os acordos, convênios, termos de cooperação ou outros instrumentos jurídicos previstos nos Decretos Estaduais nº 42.875 de 2011 alterado pelo nº 43.309 de 2011, nº 43.131 de 2011 e nº 44.041 de 2013, com objeto similar, celebrados antes da publicação do presente Decreto manterão os respectivos valores, constantes nos instrumentos de que trata o presente artigo.
Art. 3º Os valores recebidos pelos profissionais de segurança pública no âmbito do Regime Adicional de Serviço, PROEIS, PROESP ou outro de caráter similar, passam a ser classificados como verba de caráter indenizatório.
Art. 4º A Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança, a Secretaria de Estado de Fazenda, a Secretaria de Estado da Policia Militar e a Secretaria de Estado da Polícia Civil deverão adotar as medidas necessárias para compensar os efeitos financeiros da majoração dos valores da RAS previsto no artigo 1º e atender as exigências do Regime de Recuperação Fiscal.
Art. 5º As demais Secretarias e Instituições integrantes da área de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro, ficam autorizadas a promoverem a revisão dos valores previstos na tabela do artigo 1º do presente Decreto, desde que encaminhem estudos apresentando medidas necessárias para compensar os efeitos financeiros da majoração dos valores da RAS e que os mesmos sejam aprovados pela Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança e pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 02 de maio de 2019
WILSON WITZEL