Estadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 46.654/2019

DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DE DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES, RESTOS A PAGAR PROCESSADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 46.654 DE 10 DE MAIO DE 2019

(Revogado pelo Decreto nº 47240 /2020) DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DE DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES, RESTOS A PAGAR PROCESSADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais, legais; CONSIDERANDO: - o disposto na Lei Federal nº 4.320 /64, que estabelece "Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal"; - o disposto no art. 1º,

§1º, da Lei Complementar Federal nº 101 /2000que impõe responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas e resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a inscrição em Restos a Pagar; - o disposto no art. 5º, da Lei Federal nº 8.666 /93; e - o disposto na Lei Estadual nº 287 /79, que estabelece o "Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Estado do Rio de Janeiro", DECRETA:

Art. 1º As despesas de exercícios anteriores oriundas de regular contratação devem ser pagas, nos termos do art. 37 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, pela dotação orçamentária constante do elemento de despesa "92-Despesas de Exercícios Anteriores", consignada nas programações das respectivas unidades originárias da obrigação, desde que apurado o direito adquirido pelo credor e devidamente reconhecida a dívida.

§ 1º O pagamento de despesas de exercícios anteriores, tratado no art. 37, da Lei Federal nº 4.320 /64, somente ocorrerá após o cumprimento integral ao disposto neste artigo: I - parecer jurídico conclusivo, indicando que a referida despesa não está prescrita; II - conclusão de sindicância administrativa instaurada pelo Titular do Órgão ou Entidade, realizada por Comissão de Sindicância, para examinar os fatos que deram origem à despesa de exercícios anteriores; III - inclusão da dívida no cadastro de despesas de exercícios anteriores - DEA do Sistema de Informações Gerenciais - SIG; IV - comprovação de disponibilidade orçamentária pelo ordenador de despesa para atendimento da adequada classificação da despesa quando do seu empenho e liquidação no SIAFEM/RJ; V - emissão de declaração do ordenador de despesa informando que o pagamento da dívida é exequível com os limites para movimentação e empenho e de emissão de Programação de Desembolso estabelecidos para o exercício e não impedirá ou prejudicará o funcionamento das atividades do Órgão ou da Entidade até o final do exercício, sem necessidade de aumento dos limites disponíveis; VI - reconhecimento da dívida pela autoridade competente e sua publicação no Diário Oficial do Estado, após cumprimento dos incisos anteriores; VII - manifestação da Procuradoria Geral do Estado - PGE acerca da existência de processo judicial em trâmite ou transitado em julgado, do qual conste o CNPJ ou CPF do credor, cuja dívida é objeto do pleito administrativo.

§ 2º Caso o credor figure como parte em ação judicial em curso ou já transitada em julgado, o recebimento pela via administrativa ficará condicionado à desistência da ação judicial, por parte do credor.

Art. 2º A Comissão da Sindicância prevista no inciso II, do artigo anterior, apresentará relatório contendo parecer conclusivo sobre os motivos que impediram a apropriação da despesa no exercício de sua competência, a identificação dos servidores responsáveis pelos atos ou omissões motivadores da dívida e o real valor devido.

Art. 3º O empenho e a liquidação da despesa reconhecida na forma deste artigo deverão ser realizados no mesmo exercício do seu reconhecimento.

Parágrafo único. Na inexistência de disponibilidade orçamentária prevista no deste artigo, os Órgãos e Entidades deverão solicitar crédito suplementar apresentando obrigatoriamente: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro da dívida a ser reconhecida no exercício financeiro em que for efetivado o pagamento; e II - indicação de recursos para contingenciamento ou compensação, dentre aqueles sob a ordenação do próprio Órgão ou Entidade proponente.

Art. 4º Os órgãos e Entidades manterão atualizado o cadastro de despesas de exercícios anteriores - DEA no Sistema de Informações Gerenciais - SIG, mensalmente, conforme normas e orientações da Contadoria Geral do Estado.

Parágrafo único. As obrigações que já são objetos de ações judiciais deverão ser destacadas no cadastro a que se refere o caput deste artigo.

Art. 5º Os processos administrativos para pagamento das despesas inscritas em Restos a Pagar - RP, conforme definição do art. 36 da Lei nº 4.320 /64 obrigatoriamente deverão conter as seguintes informações: I - declaração do ordenador de despesa, informando que o pagamento do respectivo RP é exequível com os limites definidos na quota financeira disponibilizada para o exercício e não impedirá ou prejudicará o funcionamento das atividades do Órgão ou da Entidade até o final do exercício; II - declaração do ordenador de despesa, informando que o não pagamento do respectivo RP implica em impedimento ou suspensão de serviços ou entregas, inviabilizando as atividades para o presente exercício; e III - informação sobre desconto oferecido para quitação do RP.

Art. 6º Os atos administrativos realizados sem a observância do disposto neste Decreto serão informados à Controladoria Geral do Estado para adoção das medidas cabíveis visando apurar as condutas praticadas.

Art. 7º Ficam excluídas da sistemática que trata este Decreto as obrigações referentes a servidores e encargos da folha, a serviço da dívida pública interna, externa e refinanciamento, a índices constitucionais, a tributos, Grupo de Gasto L3 e aquelas suportadas por recursos vinculados.

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos nº 46.574 , de 13 de fevereiro de 2019, e nº 46.644 , de 18 de abril de 2019.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 10 de maio de 2019 WILSON WITZEL