Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 46.661/2019

AUTORIZA A SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO A CONTRATAR PROFISSIONAIS POR PRAZO DETERMINADO, PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES DO ANO LETIVO DE 2019, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E NA LEI ESTADUAL Nº 6.901, DE 02 DE OUTUBRO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 46.661 DE 15 DE MAIO DE 2019

AUTORIZA A SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO A CONTRATAR PROFISSIONAIS POR PRAZO DETERMINADO, PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES DO ANO LETIVO DE 2019, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E NA LEI ESTADUAL Nº 6.901 , DE 02 DE OUTUBRO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o disposto no artigo37, inciso IX, da Constituição da República, no artigo 77, inciso XI, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, na Lei nº 6.901 , de 02/10/2014, o que consta do Processo Administrativo nº E-03/001/101583/2018;

CONSIDERANDO:

- o permissivo decorrente da publicação da Lei nº 6.901 , de 02/10/2014, que dispõe sobre a contratação de pessoal por prazo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

-o dever constitucional do Estado de garantir educação a todos que desejarem e precisarem, e a necessidade de cumprimento do calendário escolar e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional no que tange à oferta dos 200 dias letivos;

-a necessidade de garantir que o ano letivo de 2019 transcorra coma tranquilidade desejada, tendo todas as turmas seus respectivos professores;

-o comando constante do

§ 2º, do artigo 210 da Constituição da República, segundo o qual o "ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem"; e

- o artigo 3º do Decreto nº 33.033 , de 22 de abril de 2003, que explicita que as atividades de gestão e docência na Escola Indígena serão exercidas prioritariamente por professores indígenas, oriundos da respectiva etnia,

DECRETA:

Art. 1º Fica a Secretaria de Estado de Educação autorizada, nos termos do artigo 5º da Lei Estadual nº 6.901 , de 02 de outubro de2014, a proceder à prorrogação de:

I - até 1 (um) contrato firmado com professor para atuação nos anos iniciais do Ensino Fundamental, com carga horária de 22 (vinte e duas) horas semanais, para suprir as carências existentes nas unidades escolares indígenas no ano de 2019.

II - Até 14 (catorze) contratos firmados com professor para atuação nos anos finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio, sendo 9 (nove) com carga horária de 16 (dezesseis) horas semanais e 5 (cinco) com carga horária de 30 (trinta) horas semanais para suprir as carências existentes nas unidades escolares no ano de 2019.

Art. 2º Fica a Secretaria de Estado de Educação autorizada a proceder à contratação temporária de:

I - até 15 (quinze) professores para atuação nos anos iniciais do Ensino Fundamental, com carga horária de 22 (vinte e duas) horas semanais, para suprir as carências na Escola Indígena Estadual Guarani Karai Kuery Renda no ano letivo de 2019;

II - até 386 (trezentos e oitenta e seis) professores para atuação nos anos finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio, sendo 286 (duzentos e oitenta e seis) com carga horária de 16 (dezesseis) horas semanais e 100 (cem) com carga horária de 30 (trinta) horas semanais, para suprir as necessidades que surgirão ao longo do ano letivo de 2019, em efetiva regência de turma.

Art. 3º As normas complementares ao cumprimento do disposto neste Decreto serão baixadas pela Secretaria de Estado de Educação, no prazo de 10 (dez) dias, notadamente no que tange aos critérios objetivos e impessoais de recrutamento dos novos contratados, dando-se ampla divulgação de todas as fases do recrutamento e seleção, observados os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Estado de Educação reservar, no mínimo, 5% (cinco por cento) das vagas a que se refere o artigo 1º, aos portadores de deficiência, na forma da Lei Estadual nº 2.298 /1994, e o equivalente a 20% (vinte por cento) das vagas a candidatos negros e índios, de acordo com a Lei Estadual nº 6.067 /2011 e o Decreto Estadual nº 43.007 / 2011.

Art. 4º As contratações de que trata o presente Decreto serão feitas por período de tempo determinado, estritamente necessário ao atendimento do ano letivo de 2019, observado, de todo modo, o prazo máximo estabelecido pelo artigo 5º, da Lei Estadual nº 6.901 /2014.

§ 1º Os contratos temporários terão eficácia a partir de suas formalizações.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior deste artigo constará obrigatoriamente dos instrumentos de contratação.

Art. 5º A carga horária semanal dos Professores contratados para atuação nos anos iniciais do Ensino Fundamental será de 22 (vinte e duas) horas e o regime de trabalho será equivalente ao dos Professores Docentes II - 22 horas - da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 6º A carga horária semanal dos Professores contratados para atuação nos anos finais do Ensino Fundamental, Ensino Médio e/ou Educação profissional será de 16 (dezesseis) horas semanais ou de 30 (trinta) horas semanais, e o regime de trabalho será equivalente ao dos Professores Docentes I - 16 ou 30 horas, da Secretaria de Estado de Educação, dependendo da carga horária a ser suprida coma contratação.

Art. 7º Em conformidade com a Lei nº 6.901 /2014, fica proibida a contratação de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput a contratação de servidores enquadrados nas hipóteses previstas no inciso XVI, do art.37 da Constituição Federal , desde que comprovada a compatibilidade de horários.

Art. 8º A remuneração mensal dos professores contratados temporariamente nos termos deste Decreto obedecerá aos padrões remuneratórios do plano de carreira dos Professores Docentes I - 16 e 30horas e Professores Docentes II da Secretaria de Estado de Educação do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. A remuneração mensal dos Professores contratados será reajustada sempre que houver concessão de reajustes gerais ou específicos dos Professores Docentes I e II, integrantes do Plano de Carreira de que trata a Lei nº 1.614 /1990.

Art. 9º Os professores convocados somente serão contratados após comprovarem aptidão no exame de saúde ocupacional.

Art. 10. Aos contratados na forma deste Decreto são assegurados:

I - licença maternidade;

II - licença paternidade;

III - férias, inclusive proporcionais;

IV - 13º salário, inclusive proporcionais; e

V - remuneração não inferior ao piso regional fixado em Lei Estadual, de acordo com a respectiva categoria.

Art. 11. O contrato firmado de acordo com este Decreto extinguir-se-á sem direito a indenizações:

I - pelo término do prazo contratual;

II - por iniciativa do contratado;

III - por conveniência motivada da Administração Pública contratante;

IV - pelo cometimento de infração contratual ou legal por parte do contratado, apurada em regular processo administrativo;

V - no caso de ser ultimado, com nomeação de candidatos, o concurso público com vistas ao provimento de vagas correspondentes às funções desempenhadas pelos servidores contratados com base na Lei nº 6.901 /2014;

VI - pela extinção da situação ou conclusão do objeto, nas hipóteses previstas no inciso do

§ 1º, do art. 2º da Lei nº 6.901 /2014;

VII - nas hipóteses de o contratado:

a) ser convocado para serviço militar obrigatório, quando houver incompatibilidade de horário;

b) assumir mandato eletivo que implique afastamento do serviço.

VIII - se o contratado faltar ao trabalho por três dias consecutivos ou cinco intercalados em um período de 12 meses, ressalvadas as faltas abonadas por motivo de doença do contratado, cônjuge, ascendentes ou descentes diretos, desde que devidamente comprovada.

IX - afastamento por motivo de doença do contratado por prazo superior a 15 (quinze) dias consecutivos, e por doença do cônjuge, ascendentes ou descendentes diretos por prazo superior a 10 (dez) dias consecutivos.

Art. 12. É expressamente vedado aos professores contratados:

I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato ou ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

II - ser novamente contratado, pela Administração direta e indireta do Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal , antes de decorridos 12 (doze) meses do encerramento de seu contrato anterior.

Parágrafo único. No caso de contratação de docentes indígenas será observado o prazo de 30 (trinta) dias de intervalo após o encerramento do contrato anterior do docente, conforme preconiza a Lei nº 7.315 , de 15 de junho de 2016.

Art. 13. Para fins disciplinares, aplicam-se aos contratados nos termos deste Decreto os deveres e obrigações previstos no Decreto-Lei nº 220 /75, devendo o respectivo procedimento sancionador ser concluído no prazo de trinta dias.

Art. 14. As Secretarias de Estado de Educação e de Fazenda tomarão todas as providências necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.

§ 1º Fica delegada competência ao titular da Secretaria de Estado de Educação para formalização, expedição e publicação de ato no qual deverá constar o nome do contratado, a função a ser exercida, a remuneração correspondente e o prazo do contrato, assim como os demais requisitos de caráter pessoal indispensáveis e a serem preenchidos pelos contratados.

§ 2º A competência prevista no parágrafo anterior poderá ser objeto de subdelegação.

Art. 15. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de maio de 2019

WILSON WITZEL