Estadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 46.663/2019

ALTERA O DECRETO Nº 46.364, DE 17 DE JULHO DE 2018, QUE INSTITUIU O SISTEMA DE CONTROLE DE BENS PATRIMONIAIS DOS AGENTES PÚBLICOS - SISPATRI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 46.663 DE 17 DE MAIO DE 2019

(Revogado pelo Decreto nº 49005 /2024) ALTERA O DECRETO Nº 46.364 , DE 17 DE JULHO DE 2018, QUE INSTITUIU O SISTEMA DE CONTROLE DE BENS PATRIMONIAIS DOS AGENTES PÚBLICOS - SISPATRI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no Processo nº E-32/001/92/2019; CONSIDERANDO: - o Termo de Cooperação nº 08/2018/CGMSP firmado pela Prefeitura do Município de São Paulo - SP, por intermédio da Controladoria Geral do Município, e a Controladoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, conforme Processo Administrativo nº 6067.2018/0016799-9; - as disposições do Decreto nº 42.553 , de 15 de julho de 2010, que regulamentou, no âmbito do Poder Executivo estadual, o artigo 13 da Lei nº 8.429 , de 02 de junho de 1992, e os artigos 1º e 7º da Lei nº 8.730 , de 10 de novembro de 1993, que estabeleceu a obrigatoriedade da declaração de bens e rendas por parte dos agentes públicos e instituiu, no âmbito estadual, a sindicância patrimonial; e - a necessidade de adequar alguns dispositivos do Decreto nº 46.364 , de 17 de julho de 2018, ao ordenamento jurídico brasileiro, principalmente ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, garantindo o Direito à Ampla Defesa e ao Contraditório, DECRETA:

Art. 1º Os artigos adiante transcritos, todos do Decreto nº 46.364 , de 17 de julho de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º [ ... ] [ ... ]

§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ disponibilizará acesso ao SISPATRI no Portal do Servidor do Estado do Rio de Janeiro - www.servidor.rj.gov.br.

§ 3º A Subsecretaria-Adjunta de Tecnologia da Informação - SATI, órgão da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, será a responsável técnica do sistema, respondendo por sua integridade e inviolabilidade, devendo atender aos chamados dos gestores do sistema que requisitarem manutenção ou dúvida quanto à parte tecnológica deste, guardando sigilo sobre qualquer informação extraída e se reportando ao gestor do sistema quando houver qualquer espécie de modificação, alteração, ou irregularidade observada. [ ... ]

Art. 3º [ ... ]

§ 1º A declaração de bens e valores poderá ser prestada por meio de formulário próprio, na forma do anexo I deste Decreto, a ser disponibilizado pelo órgão setorial de Recursos Humanos do órgão a que se vincula o agente público, observados os trâmites previstos neste decreto e no Decreto 42.553 /2010, até que seja implantado o SISPATRI em seu respectivo órgão ou entidade de lotação ou nos casos de posse de novos agentes públicos no Poder Executivo estadual.

§ 2º Na hipótese do

§ 1º deste artigo é facultada a apresentação de cópia física da última Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda entregue à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (DIRPF) enquanto não implantado o SISPATRI ou nos casos de posse de novos agentes públicos no Poder Executivo estadual, complementando as informações que lá não constarem através do formulário próprio do Anexo I, atendendo à declaração conforme disposto no artigo 2º deste Decreto. [ ... ]

Art. 4º [ ... ]

§ 1º A declaração anual de bens e valores deve ser apresentada em até 60 (sessenta) dias após a data limite fixada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física ou, quando este não for dia útil, no primeiro dia útil subsequente, independente da forma de entrega disposta no art. 3º deste Decreto. [ ... ]

Art. 6º A falta de apresentação da declaração de bens e valores pelos agentes públicos estaduais nas datas previstas será apurada pelos respectivos órgãos setoriais de Recursos Humanos da Administração Pública do Poder Executivo estadual, que deverão exigir a apresentação da referida declaração, conforme estabelecido no parágrafo único do Artigo 8ºdeste Decreto, informando ao agente público as penalidades previstas neste artigo e na legislação em vigor, principalmente em relação ao disposto no artigo 5º do Decreto nº 42.553 /2010 e no artigo 13,

§ 3º, da Lei nº 8.429 / 1992, que prevê a penalidade de demissão.

§ 2º A não apresentação por parte do agente público, no prazo de 10 (dez) dias, acarretará a abertura de procedimento administrativo disciplinar cabível, que poderá ensejar a aplicação da pena de demissão do serviço público, conforme previsto no artigo 5º do Decreto 42.553 /10 e artigo 13,

§ 3º, da Lei 8.429 /92.

§ 3º A aplicação de qualquer sanção será precedida da instauração e conclusão do procedimento administrativo disciplinar cabível, consoante à legislação específica.

§ 4º O órgão setorial de Recursos Humanos deverá comprovar a exigência da apresentação da declaração de bens e valores realizada ao agente público inadimplente, reduzindo tal exigência a Termo que informe a forma, data e modo que tal cobrança foi realizada, juntando esse e demais documentos comprobatórios de tal medida ao procedimento administrativo disciplinar aberto para apurar a falta de apresentação. [ ... ]

§ 6º Quando da adoção do procedimento mencionado no

§2º deste artigo, o órgão setorial ou entidade deverá comunicar a CGE, bem como informar o seu resultado, exceto nos casos do

§ 2º do artigo 10. [ ... ]

Art. 9º A Controladoria Geral do Estado e a Secretaria de Estado de Fazenda definirão o planejamento e cronograma de implantação do sistema nos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual, que será realizada em ondas, de acordo com o número de servidores ativos nos respectivos órgãos, conforme planejamento descrito no Anexo III deste decreto.

Art. 10. [ ... ] [ ... ]

§ 2º As competências da Controladoria Geral do Estado previstas neste artigo não se aplicam aos agentes públicos da Defensoria Pública do Estado, Procuradoria Geral do Estado, Secretaria de Estado de Polícia Militar, Secretaria de Estado de Polícia Civil, Secretaria de Estado da Administração Penitenciária, Secretaria de Estado de Defesa Civil e Corpo de Bombeiros Militar, Secretaria Estadual de Fazenda e de outros órgãos e entidades que possuírem Corregedorias próprias com autonomia prevista na legislação. [ ... ]

Art. 13. A Secretaria de Estado de Fazenda e a Controladoria Geral do Estado deverão expedir os atos normativos necessários à regulamentação deste Decreto. [ ... ]

Art. 15. A Secretaria de Estado de Fazenda realizará as atribuições definidas neste decreto para a Controladoria Geraldo Estado até a sua estruturação e organização final.

Art. 2º Ficam revogados o

§ 4º do artigo 3º e o

§ 1º do artigo 6º, do Decreto nº 46.364 , de 17 de julho de 2018, e, por conseguinte, o Anexo II do mesmo Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários. Rio de Janeiro, 17 de maio de 2019 WILSON WITZEL