Estadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 46.666/2019

DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO DOS PROJETOS DE LEI DO PLANO PLURIANUAL - PPA 2020-2023, E DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 46.666 DE 20 DE MAIO DE 2019

DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO DOS PROJETOS DE LEI DO PLANO PLURIANUAL - PPA 2020-2023, E DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais;

CONSIDERANDO:

- a Constituição Estadual /1989, que estabeleceu em seu Título VI -

Capítulo II -

Seção II - art. 209 o funcionamento da Administração Pública sob o marco de três leis hierarquizadas e integradas: Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei do Orçamento Anual - LOA;

- a Lei Complementar Federal nº 101 /2000, que recomenda uma ação planejada e transparente como pressuposto de uma gestão fiscal responsável e que o Projeto de Lei do Orçamento Anual seja elaborado de forma compatível com o PPA e a LDO;

- a Lei de Acesso a Informações nº 12.527 /2011, regulamentada no Estado do Rio de Janeiro pelo Decreto Estadual nº 43.597 /2012, que determina a transparência de informações necessárias ao acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades;

- a Lei Complementar Federal nº 159 /2017, que institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal e altera as Leis Complementares nº 101 /2000, e nº 156 /2016; e

- a Lei Complementar nº 176 /2017, que estabelece normas e diretrizes fiscais no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal do Estado do Rio de Janeiro,

DECRETA:

Art. 1º O presente Decreto disciplina a elaboração dos Projetos de Lei do Plano Plurianual - PPA 2020-2023, e da Lei Orçamentária para2020, dos Órgãos da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, dos Fundos Especiais, das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista em que o Estado seja acionista majoritário.

Art. 2º Os Projetos de Lei do PPA 2020-2023 e da Lei Orçamentária para 2020, a serem encaminhadas pelo Poder Executivo à Assembleia Legislativa, serão coordenados, supervisionados e consolidados pela Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança - SECCG, por meio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão - SUB-POG, obedecendo aos cronogramas de eventos definidos mediante Resoluções específicas.

Art. 3º Os Projetos de Lei do PPA 2020-2023 e da Lei Orçamentária referente aos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos para 2020, serão processados por meio do Sistema de Inteligência em Planejamento e Gestão - SIPLAG, nos respectivos submódulos de Elaboração do PPA e de Elaboração da LOA.

Art. 4º Atuarão como responsáveis pela elaboração dos Projetos de Lei do PPA 2020-2023 e da Lei Orçamentária para 2020, servidores indicados pelos Secretários de Estado para comporem as seguintes redes:

I - de Planejamento, sendo responsável pela elaboração da programação do PPA 2020-2023;

II - de Orçamento, sendo responsável pela elaboração da Lei Orçamentária para 2020.

Art. 5º Para elaboração e execução do PPA 2020-2023, toda ação finalística do Governo Estadual deverá ser estruturada em Programas temáticos e multisetoriais orientados para consecução das diretrizes estratégicas.

§ 1º Entende-se por ação finalística aquela que proporciona bem ou serviço para atendimento direto às demandas da sociedade ou ao próprio governo.

§ 2º Para orientar a formulação dos Programas que integrarão o PPA e os Orçamentos Anuais, a SUBPOG/SECCG editará as normas e os critérios a serem seguidos.

§ 3º Poderão integrar o PPA ações não contidas no orçamento estadual, em complementação à programação do Plano e que contribuam para consecução do objetivo do Programa, a serem executadas por entes externos à Administração Estadual.

§ 4º O PPA poderá abranger também Ações estaduais que contribuam para consecução do objetivo do Programa e não demandem recursos orçamentários específicos para sua realização.

Art. 6º As realizações e os resultados dos Programas instituídos pelo PPA serão avaliados anualmente com vistas à revisão do Plano e à elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA.

§ 1º As informações relativas à execução da programação setorial serão de responsabilidade de cada órgão e entidade, mediante metodologia a ser publicada pela SUBPOG/SECCG.

§ 2º O Sistema de Inteligência em Planejamento e Gestão - SIPLAG será o instrumento para o acompanhamento da execução do PPA e para sua posterior revisão.

Art. 7º As Propostas Orçamentárias referentes ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social serão elaboradas pelas Unidades Orçamentárias - UOs da Administração Estadual segundo o conceito de equilíbrio orçamentário entre receita e despesa, respeitados os limites máximos de gastos estabelecidos pela SUBPOG/SECCG.

Parágrafo único. Os limites do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social a que se refere o caput deste artigo serão disponibilizados no SIPLAG para as UOs, na etapa de Previsão da Despesa.

Art. 8º As Empresas Estatais não Dependentes elaborarão seus orçamentos de investimento, segundo o conceito de equilíbrio orçamentário, entre receita e despesa.

Art. 9º Na elaboração da Proposta Orçamentária referente ao Orçamento Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos, as Unidades Orçamentárias da Administração Estadual deverão tomar por base as metas propostas na elaboração do Plano Plurianual 2020 - 2023 e o previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias aprovada para 2020.

§ 1º Deverão ser atendidos, prioritariamente, os projetos em andamento, com continuidade prevista no exercício de 2020, e as despesas para conservação do patrimônio público, conforme prevê o Parágrafo Único do art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101 , de2000.

§ 2º A regionalização da despesa na Proposta Orçamentária deverá ser compatível com a regionalização das metas propostas no Plano Plurianual para o ano de 2020.

§ 3º Caso a Lei de Diretrizes Orçamentárias não seja aprovada em tempo hábil, deverá ser observado o Projeto de Lei Estadual nº 365, de 15 de abril de 2019.

§ 4º Os projetos de investimento apresentados na Proposta Orçamentária devem integrar o Plano Setorial de Investimentos, encaminhado previamente, conforme detalhamento e cronograma a serem regulamentados por ato próprio da SECCG, que serão avaliados sob o prisma da viabilidade técnica e orçamentária, para composição do Plano Anual de Investimentos do poder executivo estadual.

Art. 10. As Unidades Orçamentárias da Administração Estadual farão a revisão de suas respectivas legislação e atribuições, devendo permanecer registradas no SIPLAG apenas as que estiverem em vigor.

Parágrafo único. A relação de Atos referentes à legislação em vigor de cada Unidade Orçamentária deverá conter uma descrição sucinta da competência instituída por cada Ato.

Art. 11. A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, deverá detalhar no SIPLAG, de acordo com o cronograma, as estimativas de receita de origem tributária, as provenientes de transferências, operações de crédito, de royalties e demais receitas do Tesouro para os exercícios de 2020 a 2023 acompanhadas de metodologia e memória de cálculo, assim como a respectiva legislação.

Art. 12. As Unidades Orçamentárias que possuam recursos próprios, bem como as que executem recursos através de operações de crédito e convênios, deverão detalhar no SIPLAG, as estimativas das suas receitas para os exercícios de 2020 a 2023, acompanhadas de metodologia e memória de cálculo.

§ 1º As receitas provenientes de convênios previstas para o período de 2020 a 2023 serão cadastradas, através de submódulo próprio do SIPLAG, discriminando o valor, o cronograma de desembolso previsto, indicando o programa de trabalho e a fonte de recursos da contrapartida necessária.

§ 2º Deverá ser garantida a contrapartida dos recursos no detalhamento da despesa para os Convênios cadastrados.

§ 3º A confirmação da receita será realizada pelo órgão central para gestão de convênios da SECCG e, além dos requisitos técnicos para captação de recursos desta natureza, deverão integrar o Plano Anual de Investimentos do poder executivo estadual.

Art. 13. Fica delegada competência à SECCG para, através de ato próprio, baixar as normas complementares que se fizerem necessárias à elaboração dos Projetos de Lei do PPA 2020-2023 e da Lei Orçamentária dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos para 2020.

Art. 14. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de maio de 2019

WILSON WITZEL