Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 46.670/2019

INSTITUI, SEM AUMENTO DE DESPESA, A SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO EM BRASÍLIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 46.670 DE 28 DE MAIO DE 2019

INSTITUI, SEM AUMENTO DE DESPESA, A SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO EM BRASÍLIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais;

CONSIDERANDO:

- a necessidade de observar os princípios que orientam a Administração Pública esculpidos no artigo 37 da Constituição Federal ;

- a necessidade de se observar o artigo 6º do Decreto nº 46.544 /2019 e o art. 1º do Decreto nº 46.564 /2019;

- que a reforma administrativa trará para o Estado do Rio de Janeiro maior eficiência nos atos de gestão;

- que a presente reforma não acarretará em aumento de despesa; e

- que compete privativamente ao Governador dispor sobre a organização e o funcionamento da administração estadual,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída, sem aumento de despesa, junto ao Poder Executivo, a Secretaria Extraordinária de Representação do Governo em Brasília.

Art. 2º Fica transferido, sem aumento de despesa, um cargo em comissão de Diretor Executivo, símbolo SE, do Grupo Executivo de Gestão Metropolitana, para a Secretaria Extraordinária de Representação do Governo em Brasília e automaticamente transformado em Secretário Extraordinário, símbolo SE.

Art. 3º A Representação do Governo em Brasília fica transferida, sem aumento de despesa, da Secretaria de Estado de Governo e Relações Institucionais para a Secretaria Extraordinária, ora instituída.

Art. 4º Para fins do disposto no art. 1º deste Decreto, são providos de 01 cargo em comissão de Subsecretário, símbolo SS, objeto da Lei nº 6.366 , de 20/12/2012, bem como da transformação, ora efetuada de 01 (um cargo em comissão de Representante do Governo em Brasília, símbolo SA).

Art. 5º A Secretaria Extraordinária de Representação do Governo em Brasília compete:

I - a representação do Estado perante os Poderes Executivo e Legislativo Federal bem como com o governo do Distrito Federal;

II - garantir a entrega protocolizada de todos os expedientes encaminhados pelo Gabinete do Governador e das Secretarias de Estado para os Ministérios e demais órgãos federais;

III - recebimento e expedição de expedientes de órgãos federais para as diversas Secretarias de Estado;

IV - recebimento e expedição de expedientes da Representação em Brasília junto aos diversos setores da Casa Civil e Governança;

V - acompanhar o Governador e/ou Secretário de Estado durante suas viagens oficiais no Distrito Federal;

VI - cumprir e fazer cumprir as diretrizes emanadas do Governador do Estado;

VII - apoio técnico e logístico no desenvolvimento de projetos e convênios aos órgãos da Administração Pública Estadual e aos Municípios, facilitando acesso ao Governo Federal;

VIII - pesquisar oportunidades oferecidas pelos Ministérios ao Estado e aos Municípios do Rio de Janeiro.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de maio de 2019

WILSON WITZEL