Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 46.671/2019

INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE GESTÃO DE SEGUROS.

DECRETO Nº 46.671 DE 31 DE MAIO DE 2019

INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE GESTÃO DE SEGUROS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas na forma da legislação em vigor;

CONSIDERANDO:

- as disposições da Lei Estadual nº 7.989 , de 14 de junho de 2018, que atribui à Controladoria Geral do Estado as funções de elaborar normas e orientações para regular as atividades de gestão de riscos relacionadas aos objetivos organizacionais e gerenciar os riscos corporativos dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta.

- as disposições do Decreto nº 42.092 , de 27 de outubro de 2009 que institui o Sistema Logístico do Estado e confere atribuições de planejamento, normatização e supervisão das atividades logísticas ao seu órgão central; e

- que o Comitê de Seguros e Riscos - COSER, instituído pelo Decreto nº 25.731 , de 18 de novembro de 1999, encontra-se desalinhado coma política de compras adotada pela Administração, e que os critérios que embasam a sua avaliação para a contratação de seguros, da forma como lhe foram então atribuídos, é desprovida de uma visão integrada da gestão e gerenciamento de riscos, contrariamente ao que vem se impondo modernamente como boa prática de gestão,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto institui, sem aumento da despesa, a Política Estadual para a Gestão de Seguros.

Parágrafo único. Sujeitam-se ao disposto neste Decreto os órgãos e entidades da administração direta, fundacional e autárquica do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA ESTADUAL DE GESTÃO DE SEGUROS

Art. 2º A Política Estadual de Gestão de Seguros tem por finalidades regulamentar a contratação e a manutenção de seguros, imprimindo eficiência e eficácia na mitigação de riscos que venham a ser tratados por este instrumento.

Art. 3º A política estadual de gestão de seguros disporá, dentre outros, sobre:

I - tipos, modalidades e coberturas elegíveis à contratação pelos órgãos e entidades;

II - requisitos mínimos necessários à contração; e

III - procedimentos relativos ao controle, comunicação e liquidação de sinistros dos seguros contratados.

Parágrafo único. Competirá ao Órgão Central do Sistema Logístico, regulamentar, em ato próprio, a política estadual de gestão de seguros.

Art. 4º O órgão ou entidade que realizar a contratação de seguros de qualquer natureza, à exceção dos obrigatórios, deverá encaminhar uma cópia do contrato e da apólice para o Órgão Central de Logística.

Art. 5º A partir da publicação deste Decreto, cessarão as atividades do Comitê de Seguros e Riscos - COSER, revogando-se o Decreto nº 25.731 , de 18 de novembro de 1999, o Decreto nº 33.615 , de 29 de julho de 2003 e as legislações subsequentes.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º Fica delegada ao Órgão Central do Sistema Logístico, nas suas respectivas esferas de atuação, a competência para resolver os casos omissos e regulamentar o presente Decreto.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de maio de 2019

WILSON WITZEL