Decreto nº 46.672/2019
DISPÕE SOBRE O MODELO DAS CARTEIRAS POLICIAIS FUNCIONAIS DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 46.672 DE 10 DE JUNHO DE 2019
DISPÕE SOBRE O MODELO DAS CARTEIRAS POLICIAIS FUNCIONAIS DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta no Decreto nº 46.544 , de 1º de janeiro de 2019; CONSIDERANDO a necessidade de atualizar o modelo da Carteira Policial, em virtude da reestruturação da Secretaria de Estado de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o modelo de Carteira Policial, constante do Anexo I deste Decreto, para uso exclusivo e privativo dos policiais civis ativos e inativos, lotados na Secretaria de Estado de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º A Carteira Policial terá as especificações técnicas constantes do Anexo II, identificando seu portador, funcional e civilmente, conferindo-lhe o direito de portar arma, salvo os casos de cancelamento provisório do porte de arma e o livre acesso aos locais sujeitos ao controle e à fiscalização policial, este último, somente em caso de policiais civis ainda em atividade.
Art. 3º A Carteira Policial integrará o patrimônio do Estado para todos os efeitos legais, aplicando quanto à sua posse e à conservação, as normas referentes aos bens patrimoniais.
Art. 4º A Carteira Policial será numerada
considerando a ordem de dígitos da esquerda para a direita, conforme especificações contidas no Anexo III.
Art. 5º Ao Departamento Geral de Gestão de Pessoas - DGGP, da Secretaria de Estado de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, caberá promover o preenchimento, a distribuição e o controle das Carteiras Policiais.
Art. 6º A Secretaria de Estado de Polícia Civil expedirá, mediante Resolução, instruções complementares à execução do presente Decreto, inclusive no que toca à confecção, assinatura, restituição, inutilização ou incineração das carteiras instituídas por este Decreto.
Art. 7º A despesa para atender o disposto neste Decreto correrá à conta de dotação orçamentária da Secretaria de Estado de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 10 de junho de 2019 WILSON WITZEL
ANEXO I MODELO DE CARTEIRA POLICIAL
ANEXO II ESPECIFICAÇÕES DA CARTEIRA POLICIAL 1 - PAPEL: De segurança marca d`água; Fundo invisível de segurança contra adulteração; Impressão em marca d`água de logotipo da Polícia Civil. 2 - FORMATO: Largura - 72mm; Altura - 100mm. 3 - COR: Preto, para textos e traçados; Vermelho, para a palavra "POLÍCIA"; Verde, para AUTORIDADES POLICIAIS; Creme, para AGENTES DE POLÍCIA ESTADUAL DE APOIO TÉCNICO-CIENTÍFICO e AGENTES DE POLÍCIA ESTADUAL DE INVESTIGAÇÃO E PREVENÇÃO CRIMINAIS, conforme adequação ao artigo1º, GRUPOS II e III da Lei nº 3.586 /2001. 4 - IMPRESSÃO: "Off set". 5 - FRENTE: Campo Superior: Identificação do GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e da SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA CIVIL. Demais campos: Nome do portador; Cargo efetivo; Palavra "POLÍCIA" com 7mm de altura; Número de ID Funcional; Tipo sanguíneo e fator RH; Tempo de validade; Data da expedição; Fotografia 3x4; Assinatura do Secretário de Estado de Polícia Civil. 6 - VERSO: Inscrição na borda superior: "Válida em todo o território nacional"; Filiação; Matrícula; Data de nascimento; Número da carteira funcional; Registro da carteira nacional de habilitação (CNH); Número da identidade, com o nome do respectivo órgão emissor; Número do cadastro de pessoas físicas - C.P.F. Assinatura do policial civil; Inscrição: "AUTORIZADOS": 1) Porte de arma; 2) Ingresso em local sujeito ao controle e a fiscalização policiais. Inscrição na borda inferior: "Decreto nº XXX
ANEXO III ESPECIFICAÇÕES DA NUMERAÇÃO DA CARTEIRA POLICIAL 1 - A cada titulação de grupamento de categorias funcionais, corresponde um dígito da seguinte forma: Autoridade Policial - 1 Agentes de Polícia Estadual de Apoio Técnico-Científico - 2 Agentes de Polícia Estadual de Investigação e Prevenção Criminais - 3 2 - A cada categoria funcional correspondem dois dígitos, a serem postos posteriormente ao dígito da titulação de grupamento das categorias funcionais, citadas no item "1", como se segue: Delegado de Polícia - 1.01 Perito Legista - 2.01 Perito Criminal - 2.02 Engenheiro Policial de Telecomunicações - 2.03 Papiloscopista Policial - 2.04 Técnico Policial de Necropsia - 2.05 Auxiliar Policial de Necropsia - 2. 06 Inspetor de Polícia - 3.01 Oficial de Cartório Policial - 3.02 Investigador Policial - 3.03 Piloto Policial - 3.04 Médico Policial - 4.01 (Lei nº 1.432 /89) Enfermeiro Policial - 4.02 (Lei nº 1.432 /89) Auxiliar de Enfermagem - 4.03 (Lei nº 1.432 /89) 3 - A numeração propriamente dita obedece à ordem cronológica de expedição e consta de cinco dígitos, de 00001 a 99999. 4 - A cada classe funcional corresponde um dígito, como se segue: 1ª classe - 1 2ª classe - 2 3ª classe - 3 4ª classe - 4 5ª classe - 5 6ª classe - 6 5 - A classe singular será identificada como se fosse primeira. 6 - Ao policial aposentado corresponde o dígito zero (0), colocado no final e separado por uma barra, inclusive, devendo constar o vocábulo "Aposentado" logo após a transcrição do cargo. 6 - Ao policial aposentado corresponde o dígito zero (0), colocado no final e separado por uma barra. (Redação dada pelo Decreto nº 47689 /2021)