Decreto nº 46.695/2019
ABRE CRÉDITO SUPLEMENTAR A ÓRGÃOS E ENTIDADES ESTADUAIS, NO VALOR GLOBAL DE R$ 229.899.881,68 PARA REFORÇO DE DOTAÇÕES CONSIGNADAS AO ORÇAMENTO EM VIGOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 46.695 DE 16 DE JULHO DE 2019
ABRE CRÉDITO SUPLEMENTAR A ÓRGÃOS E ENTIDADES ESTADUAIS, NO VALOR GLOBAL DE R$ 229.899.881,68 PARA REFORÇO DE DOTAÇÕES CONSIGNADAS AO ORÇAMENTO EM VIGOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO:
- a Lei Estadual nº 8.055 , de 19 de julho de 2018, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei do orçamento anual de 2019;
- o art. 5º da Lei Estadual nº 8.271 , de 27 de dezembro de 2018, que estima a Receita e fixa a Despesa do Estado do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 2019;
- o Decreto Estadual nº 46.566 de 01 de fevereiro de 2019, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece normas para execução orçamentária do Poder Executivo para o exercício de 2019;
- e o que consta do Processo nº sEI-12/001/017057/2019,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto crédito suplementar aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social de Órgãos e Entidades Estaduais, no valor global de R$ 229.899.881,68 (duzentos e vinte e nove milhões, oitocentos e noventa e nove mil, oitocentos e oitenta e um reais e sessenta e oito centavos), na forma do Anexo I.
Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior será compensado na forma do
§ 2º, item 3, do art. 120 da Lei Estadual nº 287 , de 04 de dezembro de 1979, com anulação de igual valor nos saldos de dotações orçamentárias, na forma do Anexo I.
Art. 3º Fica alterado o valor estabelecido no Anexo I do Decreto Estadual nº 46.566 , de 01 de fevereiro de 2019, na forma do Anexo II.
Art. 4º Ficam excepcionalizados do parágrafo 2º do art. 15 do Decreto Estadual nº 46.566 , de 01 de fevereiro de 2019, os Órgãos e Entidades Estaduais constantes deste decreto.
Art. 5º Ficam atualizados os valores estabelecidos na Resolução SECCG nº 02 , de 06 de fevereiro de 2019, para Órgãos e Entidades Estaduais, conforme os Anexos III, IV e V.
Art. 6º A não realização dos registros contábeis necessários ao atendimento do presente decreto será considerada uma não conformidade contábil, sujeita à sanção estabelecida no
§ 4º, do artigo 21, do Decreto Estadual nº 46.566 , de 01 de fevereiro de 2019.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2019
WILSON WITZEL
*Omitido no D.O. de 17/07/2019 e publicado no D.O. de 08/08/2019.