Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 46.703/2019

ALTERA O REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 27 .427/2000, EM FUNÇÃO DA EXTENSÃO, AOS LEILOEIROS, DA OBRIGATORIEDADE DO USO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) E DA OBRIGATORIEDADE DA ENTREGA DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD ICMS/IPI).

DECRETO Nº 46.703 DE 25 DE JULHO DE 2019

ALTERA O REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 27 .427/2000, EM FUNÇÃO DA EXTENSÃO, AOS LEILOEIROS, DA OBRIGATORIEDADE DO USO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) E DA OBRIGATORIEDADE DA ENTREGA DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD ICMS/IPI).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais conferidas pelo art. 145, inc. IV, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e pelo art. 87 da Lei nº 2.657 , de 26 de dezembro de 1996, e tendo em vista o contido nos Processos nº E-04/107/16/2018 e nº E-04/107/38/2017,

DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos do Anexo I do Livro VI do Decreto nº 27.427 , de 17 de novembro de 2000, abaixo indicados, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I -

§ 1º do art. 6º:

"Art. 6º - (...)

§ 1º A NF-e e os eventos a ela relacionados, assim como o pedido de inutilização de numeração, deverão ser assinados pelo emitente, utilizando-se certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número do CPF ou do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

(...)"

II - inciso IV do art. 7º:

"Art. 7º (...)

(...)

IV - a NF-e deverá conter um "código numérico", gerado pelo emitente, que comporá a "chave de acesso" de identificação da NF-e, juntamente com o CPF ou CNPJ do emitente, número e série da NF-e.

(...)"

III -

§ 2º do art. 27:

"Art. 27. (...)

(...)

§ 2º Após o prazo previsto no

§ 1º, a consulta à NF-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CPF ou CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.

(...)"

IV - Alínea "a" do inciso I do

§ 3º do art. 35:

"Art. 35. (...)

(...)

§ 3º (...)

I - (...)

a) dos incisos II e IV do caput; e

(...)"

Art. 2º Fica alterado o dispositivo do Livro XIV do Decreto nº 27.427 /00, abaixo indicado, que passa a vigorar com a seguinte re dação:

I - caput do art. 10:

"Art. 10. - O recebimento e a guarda de mercadoria a ser leiloada e, após o leilão, a sua entrega ao arrematante, ou a sua devolução ao comitente, serão documentados e escriturados de acordo com a legislação federal que dispõe sobre a profissão de leiloeiro, sem prejuízo das obrigações tributárias acessórias a cargo dos leiloeiros, comitente e arrematante, previstas no Convênio ICMS 08, de 1º de abril de 2005, e na legislação estadual, em especial na Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014.

(...)"

Art. 3º Fica revogado o inciso III do art. 35 do Anexo I do Livro VI do Decreto nº 27.427 , de 17 de novembro de 2000.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 25 de julho de 2019

WILSON WITZEL

Governador