Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 46.708/2019

ALTERA O DECRETO Nº 46.543/2018, PARA COMPLEMENTAR A RELAÇÃO DE ATOS E DISPOSITIVOS NORMATIVOS REVOGADOS, RELATIVOS A BENEFÍCIOS FISCAIS CUJO PRAZO DE FRUIÇÃO ENCERROU-SE EM 31/12/2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 46.708 DE 30 DE JULHO DE 2019

ALTERA O DECRETO Nº 46.543 /2018, PARA COMPLEMENTAR A RELAÇÃO DE ATOS E DISPOSITIVOS NORMATIVOS REVOGADOS, RELATIVOS A BENEFÍCIOS FISCAIS CUJO PRAZO DE FRUIÇÃO ENCERROU-SE EM 31/12/2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais conferidas pelo inc. IV do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/058/100042/2018;

CONSIDERANDO:

- que, nos termos do art. 2º-A do Decreto nº 46.409 , de 30 de agosto de 2018, após o término do período de fruição, os atos normativos ou dispositivos relativos aos benefícios fiscais reinstituídos, nos termos da Cláusula Décima do Convênio ICMS 190/17, permanecem em vigor, sem produção de quaisquer efeitos, devendo posteriormente ser promovida sua revogação;

- que, portanto, os benefícios fiscais que têm como prazo final de fruição 31/12/2018, perderam seus efeitos a partir de 01/01/2019;

- que atos normativos que concedem benefícios fiscais editados após08/08/2017, não podem ser reinstituídos, devendo ser revogados, conforme previsto no

§ 1º do art. 3º da Lei Complementar federal nº 160 , de 7 de agosto de 2017, sujeitando o Estado do Rio de Janeiro, em caso de não revogação, à extinção do Regime de Recuperação Fiscal, nos termos do inciso I do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 159 , de 19 de maio de 2017;

- que a relação de atos normativos infralegais a serem revogados, contida no art. 3º do Decreto nº 46.543 , de 28 de dezembro de 2018, está incompleta;

- que o Decreto nº 43.117 , de 5 de agosto de 2011, teve o prazo final de fruição do respectivo benefício fiscal, inicialmente fixado em31/12/2018, prorrogado para 30/09/2019, por meio do Decreto nº 46.637 , de 15 de abril de 2019, nos termos do Convênio ICMS 19/19, de 13 de março de 2019;

- que as razões da revogação do item 183 do Anexo Único do Decreto nº 46.409 , de 30 de agosto de 2018, prevista no art. 4º do Decreto nº 46.543 , de 28 de dezembro de 2018, aplicam-se também ao item 184; e

- que a menção ao dispositivo referido na alínea "b" do inciso II do art. 1º do Decreto nº 46.409 , de 30 de agosto de 2018 está incompleta,

DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados a alínea "b" do inciso II do art. 1º e o art. 4º do Decreto nº 46.543 , de 28 de dezembro de 2018, que passam a ter as seguintes redações:

"Art. 1º - (...)

(...)

II - (...)

(...)

b) o Título V - Da Atividade de Fornecimento de Alimentação e seus arts. 34 e 35, do Livro V - Da Estimativa; e

Art. 4º Ficam revogados os itens 183 e 184 da lista constante do Anexo Único do Decreto nº 46.409 , de 30 de agosto de 2018,

considerando que o art. 40, incisos XXV e XXVI, da Lei nº 2.657 /96, trata de não incidência do imposto na hipótese de transferência de bem do ativo permanente para outro estabelecimento do mesmo contribuinte." (NR)

Art. 2º Fica incluído o art. 3º-A no Decreto nº 46.543 , de 28 de dezembro de 2018, com a seguinte redação:

"Art. 3º-A Ficam revogados:

I - o Decreto nº 27.259 , de 11 de outubro de 2000;

II - o Decreto nº 40.988 , de 19 de outubro de 2007;

III - o Decreto nº 41.263 , de 15 de abril de 2008;

IV - o Decreto nº 42.861 , de 23 de fevereiro de 2011; e

V - o Decreto nº 44.013 , de 2 de janeiro de 2013."

Art. 3º Fica incluído o art. 3º-B no Decreto nº 46.543 , de 28 de dezembro de 2018, com a seguinte redação:

"Art. 3º-B Fica revogado o Decreto nº 43.117 , de 05 de agosto de 2011."

Art. 4º Fica incluído o art. 3º - C no Decreto nº 46.543 , de 28 de dezembro de 2018, com a seguinte redação:

"Art. 3º-C Fica revogado o Decreto nº 46.079 , de 1º de setembro de 2017."

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo o início da produção de seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 2019, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º

§ 1º O art. 3º entra em vigor em 1º de outubro de 2019.

§ 2º O art. 4º entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto.

Rio de Janeiro, 30 de julho de 2019

WILSON WITZEL