Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 46.710/2019

CRIA NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA CIVIL, O GRUPO INTEGRADO DE OPERAÇÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA - GIOSP, NA FORMA E COM OS FINS QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 46.710 DE 30 DE JULHO DE 2019

CRIA NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA CIVIL, O GRUPO INTEGRADO DE OPERAÇÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA - GIOSP, NA FORMA E COM OS FINS QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que constado Processo nº E-36/330/14/2019;

CONSIDERANDO:

- que a Segurança Pública é dever do Estado e responsabilidade de todos, conforme dispõe os artigos 144 da Constituição da República e 183 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;

- a necessidade de se promover a radiografia e a repressão à criminalidade violenta, relacionada à atuação das organizações criminosas atuantes no Estado do Rio de Janeiro e nas regiões de interesse nacional, e

- a exposição de motivos contida no bojo do processo referenciado,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado de Polícia Civil, na estrutura da Subsecretaria de Inteligência, o Grupo Integrado de Operações de Segurança Pública - GIOSP, com o objetivo de coletar dados, informações e produzir análises sobre a criminalidade violenta no Estado do Rio de Janeiro, a fim de subsidiar ações preventivas e repressivas pelas unidades incumbidas pelo policiamento ostensivo e de persecução penal em âmbito estadual e federal.

Art. 2º A estrutura do GIOSP contará com um Coordenador e um Assistente, que o substituirá em seus impedimentos, indicados pelo Secretário de Estado de Polícia Civil, além da participação de policiais civis, militares, agentes da Secretaria de Administração Penitenciária e integrantes da Secretaria de Estado de Polícia Civil.

Parágrafo único. Para os fins a que alude o presente parágrafo poderá ser celebrado convênio com órgãos ou instituições integrantes do próprio Estado do Rio de Janeiro, da estrutura da União Federal ou de outros entes federativos.

Art. 3º O GIOSP funcionará nas instalações físicas do Centro Integrado de Comando e Controle - CICC, para o qual deverá ser destinado espaço físico específico para instalação.

Art. 4º Caberá ao Secretário de Estado de Policia Civil a edição de atos complementares necessários à regulamentação do pleno funcionamento de suas atividades.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 01 de janeiro de 2019, revogadas as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 30 de julho de 2019

WILSON WITZEL