Estadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 46.712/2019

DISPÕE SOBRE A FUNÇÃO HONORÍFICA DE GENERAL NO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR E NA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 46.712 DE 31 DE JULHO DE 2019

(Revogado pelo Decreto nº 46762 /2019) DISPÕE SOBRE A FUNÇÃO HONORÍFICA DE GENERAL NO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR E NA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais conferidas pelo art.145, inciso VI, alínea "a", da Constituição do Estado do Rio de Janeiro; CONSIDERANDO: - que segundo o

§ 1º do art.14, da Lei nº 443 , de 01.07.1981 (Estatuto do Policiais-Militares do Estado do Rio de Janeiro), posto é o grau hierárquico do Oficial da PMERJ; - que segundo o caput do art. 14, da Lei nº 443 , de 01.07.1981, o círculo de Oficiais da PMERJ é composto dos Postos de Coronel PM, Tenente-Coronel PM, Major PM, Capitão PM, Subalternos Primeiro-Tenente PM e Segundo-Tenente PM; - que, nos termos do

§ 8º do art.14, da Lei nº 443 , de 01.07.1981, os graus hierárquicos inicial e final dos diversos Quadros e Qualificações são fixados, separadamente, para cada caso em Lei especial; - que igual disciplina à mencionada nos considerandos anteriores é fixada na Lei nº 880 , de 25.07.1985 (Estatuto dos Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro), e - que o presente normativo não cria novos graus hierárquicos para as instituições de que se trata, tampouco cuida de promoção para grau hierárquico superior, matérias estas que são sujeitas a reserva de Lei, DECRETA:

Art. 1º Cria, sem aumento de despesa, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a função honorífica de General Bombeiro Militar do Estado do Rio de Janeiro e General Policial Militar do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º O militar estadual no desempenho da função honorífica de General será considerado o militar do mais alto posto existente na Corporação e de maior precedência da instituição militar estadual.

§ 2º O Coronel, da ativa, pertencente ao Quadro de Oficiais Combatentes, que for nomeado, por ato do Governador, para o cargo de Secretário de Estado e Comandante-Geral das respectivas Corporações passará a desempenhar a função de General honorífica.

§ 3º O Coronel reconhecido na forma do parágrafo anterior passará, para todos os efeitos legais, à condição de agregado, deixando inclusive de preencher vaga no seu respectivo quadro.

§ 4º O soldo do General Bombeiro Militar ou Policial Militar será idêntico ao de Coronel da corporação.

Art. 2º Caberá às corporações militares estaduais baixar normas especificando e disciplinando os uniformes, distintivos, insígnias, emblemas, descrições, composição, peças e acessórios de uso privativo dos Generais Bombeiro Militar ou Policial Militar.

Art. 3º Na hipótese de exoneração do cargo de Secretário de Estado e Comandante Geral, o General Bombeiro Militar ou Policial Militar exonerado manterá a função honorífica e permanecerá agregado ao quadro respectivo até sua inativação, podendo, caso seja viável, ser empregado em outro órgão da estrutura do Estado com funções compatíveis com o posto que ocupa.

Art. 4º Os militares do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Militar que desempenharem a função honorífica de General, na forma deste Decreto deverão: I - ter consignados nos seus contra-cheques e nas carteiras de identidade funcionais a função de General honorífico Bombeiro Militar ou Policial Militar do Estado do Rio de Janeiro. II - submeter-se, em tempo razoável, a Curso de Altos Estudos de política, estratégia e gestão, a ser constituído no âmbito das Corporações, nos moldes do curso correspondente das Forças Armadas Brasileiras.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 31 de julho de 2019 WILSON WITZEL