Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 46.713/2019

INSTITUI O SISTEMA DE GESTÃO DE PESSOAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - GESPERJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 46.713 DE 31 DE JULHO DE 2019

(Vide Decreto nº 47353 /2020) INSTITUI O SISTEMA DE GESTÃO DE PESSOAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - GESPERJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº sEI-12/001/007393/2019; CONSIDERANDO: - o Decreto nº 46.544 , de 1º de janeiro de 2019; - o Decreto nº 46.591 , de 27 de fevereiro de 2019; - que a Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança atua como órgão central de Gestão de Pessoas no âmbito do Poder Executivo estadual; - a necessidade de contínuo aperfeiçoamento de padronização de procedimentos visando à execução das políticas de Gestão de Pessoas no âmbito do Poder Executivo estadual, e - a necessidade de consolidação e sistematização da Gestão de Pessoas nos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual, DECRETA: CAPÍTULO I DO SISTEMA DE GESTÃO DE PESSOAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo estadual, sem aumento de despesa, o Sistema de Gestão de Pessoas do Estado do Rio de Janeiro - GESPERJ, que se destina à definição de diretrizes técnico-normativas, orientação, coordenação, supervisão, estudos, controle e ao planejamento, formulação e execução de políticas públicas relacionadas à gestão de pessoas.

Art. 2º O GESPERJ é constituído pelo conjunto de órgãos e entidades, sistemas corporativos informatizados, processos, capital humano e recursos de toda a natureza que, interligados e interdependentes, têm o objetivo de planejar, formular, executar, regulamentar, supervisionar, coordenar, promover, manter e acompanhar as políticas de gestão de pessoas necessárias à boa administração e ao funcionamento eficiente dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3º O GESPERJ é estruturado nos níveis de atuação Central, Setorial e Seccional.

§ 1º O nível Central é composto pela Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança - SECCG, à qual compete, na condição de órgão central do Sistema, planejar, normatizar e supervisionar o GESPERJ.

§ 1º O nível Central é composto pela Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, à qual compete, na condição de órgão central do Sistema, planejar, normatizar e supervisionar o GESPERJ. (Redação dada pelo Decreto nº 47749 /2021)

§ 1º O nível Central é composto pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, à qual compete, na condição de órgão central do Sistema, planejar, normatizar e supervisionar o GESPERJ. (Redação dada pelo Decreto nº 50423 /2026)

§ 2º O nível Setorial é composto pelos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica, Fundacional, e das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, aos quais compete coordenar as ações dos órgãos seccionais a eles vinculados, conforme as normas e instruções expedidas pelo nível Central.

§ 3º O nível Seccional é composto pelas unidades administrativas vinculadas aos entes integrantes do nível Setorial, como Escolas, Coordenadorias Regionais, Batalhões Militares, Hospitais, Delegacias de Polícia, Unidades Prisionais, Unidades Socioeducativas e outras esferas, diretamente responsáveis pela prestação de serviços à sociedade, às quais compete executar a gestão de pessoas.

Art. 4º A Subsecretaria de Gestão de Pessoas - SUBGEP é o órgão da SECCG responsável pelo gerenciamento estratégico e coordenação geral do GESPERJ, zelando pela sua implantação, manutenção, desenvolvimento e aperfeiçoamento, bem como constituindo canais simplificados, ágeis e diretos de interlocução com os órgãos e entidades integrantes dos níveis setoriais e seccionais do Sistema.

Art. 4º A Subsecretaria de Gestão de Pessoas - SUBGEP é o órgão da Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, responsável pelo gerenciamento estratégico e coordenação geral do GESPERJ, zelando pela sua implantação, manutenção, desenvolvimento e aperfeiçoamento, bem como constituindo canais simplificados, ágeis e diretos de interlocução com os órgãos e entidades integrantes dos níveis setoriais e seccionais do Sistema. (Redação dada pelo Decreto nº 47749 /2021)

Art. 4º A Subsecretaria de Gestão de Pessoas - SUBGEP é o órgão da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, responsável pelo gerenciamento estratégico e coordenação geral do GESPERJ, zelando pela sua implantação, manutenção, desenvolvimento e aperfeiçoamento, bem como constituindo canais simplificados, ágeis e diretos de interlocução com os órgãos e entidades integrantes dos níveis setoriais e seccionais do Sistema. (Redação dada pelo Decreto nº 50423 /2026) CAPÍTULO II DAS FUNÇÕES DO GESPERJ

Art. 5º O GESPERJ tem como funções: I - recrutamento e seleção; II - provimento de cargos e empregos; III - cadastro biográfico e biométrico; IV - lotação e controle de frequência, licenças e afastamentos; V - classificação e retribuição de carreiras, cargos e empregos; VI - capacitação e desenvolvimento; VII - progressões, promoções e avaliação de desempenho; VIII - folha de pagamento; IX - legislação de pessoal; e X - auditoria e monitoramento de recursos humanos. XI - dar cumprimento a determinações judiciais oriundas do Tribunal de Justiça, bem como a orientações expedidas pela Procuradoria Geral do Estado. (Redação acrescida pelo Decreto nº 47749 /2021) CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS NOS NÍVEIS CENTRAL, SETORIAL E SECCIONAL

Art. 6º Compete ao Órgão Central do GESPERJ: I - promover a direção das políticas públicas de gestão de pessoas no âmbito do Poder Executivo estadual; II - planejar, normatizar, supervisionar, coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas às funções do GESPERJ, bem como acompanhar e analisar as despesas decorrentes de tais funcionalidades; III - cuidar dos assuntos relativos à gestão de pessoas no Poder Executivo estadual, adotando medidas voltadas ao seu aprimoramento e maior eficiência; IV - estabelecer normas, critérios, programas e princípios os quais as Unidades Administrativas responsáveis pela execução serão obrigadas a respeitar na solução dos casos individuais e no desempenho de suas atribuições; V - definir diretrizes, políticas, normas e ações destinadas à execução do regime jurídico dos servidores civis pelos órgãos setoriais e seccionais do GESPERJ; VI - submeter ao Chefe do Poder Executivo estadual projetos de regulamentos indispensáveis à execução de leis que disponham sobre função pública e servidores civis do Estado do Rio de Janeiro; VII - zelar pela observância das leis e regulamentos atinentes à gestão de pessoas, orientando, coordenando e fiscalizando sua execução, e expedir normas gerais obrigatórias em matéria de gestão de pessoas no âmbito da Administração Direta, Autárquica, Fundacional, e das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Poder Executivo estadual; VIII - manter, desenvolver e aperfeiçoar o Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos do Estado do Rio de Janeiro - SIGRH/RJ, o Portal do Servidor e o Portal de Gestão de Pessoas; IX - manter e aperfeiçoar o cadastro de dados biométricos dos servidores e pensionistas, assim como desenvolver e coordenar os procedimentos de impressão de carteiras de identidade funcional; X - gerenciar a coleta e análise de dados de gastos de pessoal do Poder Executivo, conforme previamente definido e parametrizado, para a geração de relatórios gerenciais, visando a subsidiar a tomada de decisões; XI - planejar, supervisionar, coordenar, controlar e executar o monitoramento e o acompanhamento da folha de pagamento e das bases cadastrais dos servidores do Poder Executivo estadual, objetivando assegurar sua consistência, regularidade e conformidade com a legislação vigente, podendo delegar as atividades de coordenação e execução aos órgãos setoriais do GESPERJ, ou executar de ofício os comandos necessários para a correção de eventuais inconsistências identificadas; XII - manter o serviço de atendimento virtual para os usuários dos sistemas corporativos de que trata o inciso VIII, habilitado para sanar dúvidas e resolver dificuldades imediatas sobre a operação dos Sistemas; XIII - planejar, normatizar, orientar e promover treinamento do pessoal envolvido nos três níveis de atuação do GESPERJ; XIV - conferir tratamento prioritário à implantação, manutenção e aperfeiçoamento de serviço voltado ao atendimento do servidor público, por meio de canais eletrônicos de relacionamento; XV - promover treinamento, capacitação e atualização visando ao atendimento presencial de servidores pelos órgãos setoriais e seccionais; XVI - promover estudos e propor sistema de classificação de carreiras, cargos e retribuição para os servidores civis estaduais, administrando sua aplicação, e XVII - manter estatísticas atualizadas sobre os servidores civis, inclusive os da Administração indireta, e militares. XVIII - receber, controlar e analisar os processos que cuidem de cumprimento de medidas judiciais e comunicações originárias do Poder Judiciário Estadual, atinentes a matéria de pessoal, relativas a servidores ativos e inativos, no âmbito da Administração Direta e Indireta, bem como cumprir as orientações expedidas pela PGE na forma da Lei Complementar nº 15, de 25 de novembro de 1980. (Redação acrescida pelo Decreto nº 47749 /2021)

§ 1º O órgão central do GESPERJ deverá adotar medidas voltadas à desconcentração de rotinas de execução e de tarefas de mera formalização de atos administrativos que ainda permaneçam sob sua competência, concentrando-se nas atividades de planejamento, supervisão, coordenação, normatização e controle da gestão de pessoas.

§ 2º São vedados ao órgão central do GESPERJ a administração, análise e atuação em decisões relativas a pleitos de interesse individual sobre matéria de recursos humanos, bem como o atendimento presencial de servidores integrantes dos quadros dos órgãos setoriais e seccionais, cabendo a estes, tais incumbências, conforme seus respectivos regimentos internos.

§ 3º Os serviços do GESPERJ, considerados integrados, ficam sujeitos à orientação normativa, supervisão técnica e controle do órgão central, sem prejuízo da subordinação ou tutela ao órgão em cuja estrutura os órgãos setoriais ou seccionais estiverem inseridos ou vinculados, respeitada a autonomia da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro e do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.

§ 4º O órgão central do GESPERJ deverá manifestar-se previamente à edição de atos normativos que tenham por objeto regulamentar ou promover alterações no regime jurídico dos servidores civis estaduais.

Art. 7º Compete aos órgãos setoriais do GESPERJ, segundo as orientações do órgão central: I - planejar a execução das políticas, diretrizes e normas emanadas do órgão central do Sistema; II - elaborar planos setoriais de gestão de pessoas para os órgãos seccionais vinculados, conforme as orientações e diretrizes traçadas pelo órgão central; III - coordenar as atividades dos órgãos seccionais que lhes são vinculados; IV - cumprir as normas e instruções exaradas pelo órgão central do GESPERJ e zelar pelo seu cumprimento; V - elaborar proposta de normas complementares às emanadas pelo órgão central do GESPERJ; VI - opinar conclusivamente sobre assuntos de gestão de pessoas, observadas as políticas, diretrizes e normas emanadas do órgão central do GESPERJ; VII - gerenciar, processar, analisar e decidir pleitos individuais sobre matéria de gestão de pessoas formulada por servidores dos seus quadros e dos órgãos seccionais, bem como promover o atendimento presencial desses servidores, conforme a disciplina dos respectivos regimentos internos; VIII - zelar pela adequada instrução dos processos com potencial de repercussão geral a serem submetidos à apreciação do órgão central do GESPERJ; IX - instruir processos administrativos, atender a requisições de órgãos de controle externo, tais como os integrantes do Poder Judiciário, Ministério Público e Tribunais de Contas, e prover informações cadastrais e financeiras relativas a servidores vinculados aos seus quadros de pessoal; X - encaminhar para manifestação do órgão central do GESPERJ as dúvidas relativas à aplicação da legislação de pessoal e as situações não previstas nas normas e manuais editados; XI - visitar periódica e regularmente os órgãos seccionais do GESPERJ para verificação da regularidade dos atos expedidos; XII - encaminhar para manifestação do órgão central do GESPERJ os casos de acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções públicas, no momento da posse do servidor, na forma da regulamentação expedida pelo órgão central do GESPERJ, bem como nas outras hipóteses em que a atividade de controle de acumulações tenha sido desconcentrada; XIII - controlar, cumprir e fazer cumprir as normas relativas à segurança, acesso e operacionalização do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos do Estado do Rio de Janeiro - SIGRH/RJ, segundo as orientações do órgão central do GESPERJ; XIV - planejar, disponibilizar e executar a atividade de atendimento presencial dos respectivos quadros de servidores, conforme as normas e orientações do órgão central, mantendo núcleos de atendimento nos órgãos seccionais; XV - auditar as folhas de pagamentos mensais de seus servidores e outras que venham a ser emitidas; XVI - As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Poder Executivo estadual deverão, por solicitação do órgão central do GESPERJ, enviar seus acordos e convenções coletivas.

Art. 8º Compete aos órgãos seccionais do GESPERJ, segundo as orientações do respectivo órgão setorial: I - realizar a gestão de pessoas e fazer o acompanhamento de despesas sob sua responsabilidade; II - elaborar planos seccionais de gestão de pessoas para os órgãos que lhes são vinculados, se houver; III - executar a rotina diária de atendimento às necessidades da gestão de pessoas e acompanhar as despesas sob sua responsabilidade; IV - fornecer dados estatísticos e subsídios ao respectivo órgão setorial, propor melhorias dos processos e sistemas, cumprir e fazer cumprir as normas do GESPERJ e adotar as iniciativas necessárias ao seu bom funcionamento; V - cumprir as normas e instruções exaradas pelos níveis Central e Setorial do GESPERJ e zelar pelo seu cumprimento; VI - cuidar, manifestar-se conclusivamente e decidir, no âmbito de processos administrativos individuais, sobre direito de pessoal, segundo as orientações do órgão central e do respectivo órgão setorial do GESPERJ; VII - controlar os usuários incumbidos de executar atividades no âmbito do SIGRH/RJ; VIII - manter atualizadas as informações sobre cadastro de servidores no SIGRH/RJ; IX - zelar pela adequada instrução dos processos que devam ser submetidos à apreciação superior ou de outros órgãos, e X - manter os servidores informados sobre seus direitos e deveres. CAPÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO DO GESPERJ

Art. 9º Além dos princípios da Administração Pública expressos no artigo 37, caput, da Constituição da República, e no artigo 77, caput, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, na legislação esparsa e os com previsão implícita, o GESPERJ obedecerá aos seguintes princípios: I - objetividade, segundo o qual o efeito final desejado da ação relativa à gestão de pessoas deve ser claramente definido e conhecido por todos os envolvidos no processo; II - continuidade, pelo qual as ações relativas à gestão de pessoas deverão ser encadeadas em sequência lógica e ininterrupta para todas as fases do trabalho; III - controle, segundo o qual a fase de execução das tarefas decorrentes do planejamento deverá ser acompanhada, de modo a permitir ações corretivas e realimentação ao planejamento, a fim de se atingir o sucesso da empreitada; IV - economicidade, cujo objetivo consiste em garantir que o emprego de meios de toda natureza deverá ser realizado de forma eficiente, razoável e judiciosa; V - flexibilidade, segundo o qual o GESPERJ deverá prever soluções e alternativas para o caso de mudança das circunstâncias existentes; VI - oportunidade, pelo qual a utilização dos meios inerentes à gestão de pessoas deverá ser adequada no tempo, e VII - prioridade, segundo o qual, em matéria de gestão de pessoas, o objetivo principal deverá prevalecer sobre os objetivos secundários ou acessórios.

Art. 10. São considerados usuários do GESPERJ todos os órgãos e entidades integrantes da estrutura do Poder Executivo que cuidem da gestão de pessoas nos respectivos âmbitos de competência e atribuição, excetos os órgãos previstos no

§3º, do art. 6º, deste Decreto.

Art. 11. Sempre que a busca para a solução de uma questão relativa à gestão de pessoas envolver mais de um órgão ou entidade integrante do GESPERJ, a coordenação das atividades deverá ser assumida pelo órgão central do Sistema, ao qual caberá definir responsabilidades para a execução das providências necessárias à solução do problema.

§ 1º O órgão central definirá as responsabilidades dos integrantes dos níveis setoriais e seccionais.

§ 2º Os órgãos setoriais definirão as responsabilidades dos órgãos do nível seccional que lhes são vinculados, em consonância com as normas emanadas pelo órgão central.

§ 3º Os órgãos seccionais poderão substabelecer as responsabilidades do nível seccional para outros órgãos que lhes são vinculados, de acordo com as normas emanadas pelos níveis central e setorial.

§ 4º No nível seccional, o planejamento da gestão de pessoas contemplará o cotidiano dos órgãos de execução das atividades-fim do Estado, devendo eventuais situações emergenciais constituir exceções a serem encaminhadas ao nível setorial, que tratará do assunto no seu âmbito de competência, podendo recorrer ao nível central.

§ 5º A determinação de necessidades será apurada no nível seccional e consolidada pelo nível setorial, a este competindo verificar a possibilidade de atendimento destas necessidades, de acordo com as disponibilidades do Poder Executivo estadual, bem como a distribuição de recursos para a sua obtenção. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12 A Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança - SECCG deverá expedir os atos normativos necessários à regulamentação deste Decreto.

Art. 12 A Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC deverá expedir os atos normativos necessários à regulamentação deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 47749 /2021)

Art. 12 A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG deverá expedir os atos normativos necessários à regulamentação deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 50423 /2026)

Art. 13. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 45.649 , de 06 de maio de 2016. Rio de Janeiro, 31 de julho de 2019 WILSON WITZEL