Decreto nº 46.714/2019
ALTERA A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO DE COMBATE À POBREZA E ÀS DESIGUALDADES SOCIAIS PREVISTA NO DECRETO Nº 33 .123/03, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 46.714 DE 01 DE AGOSTO DE 2019
(Revogado pelo Decreto nº 49181 /2024) ALTERA A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO DE COMBATE À POBREZA E ÀS DESIGUALDADES SOCIAIS PREVISTA NO DECRETO Nº 33 .123/03, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Processo nº sEI-12/001/011823/2019, CONSIDERANDO: - o disposto no art. 4º da Lei nº 4.056 , de 30 de dezembro de 2002, alterado pela Lei Complementar nº 167 , de 28 de dezembro de 2015, que determina que o Conselho Gestor do Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais seja composto por membros representantes do Estado de livre escolha do Governador e por entidades que contem com a participação da sociedade civil; - a estrutura atual de Governo, que apresenta Secretarias de Estado diversas das com representação prevista no Conselho Gestor pelos Decretos nº 33.123 /2003 e nº 33.124 /2003, DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o art. 4º e seus parágrafos do Decreto nº 33.123 /2003, que passa a ter a redação abaixo: "[ ... ]
Art. 4º - O Conselho Gestor do Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, criado pela Lei nº 4.056 /02, terá a seguinte composição: I - O Governador do Estado ou Secretário de Estado por ele designado, que presidirá o Conselho, conforme determinado no art. 4.º da Lei nº 4.056 /02; II - Um indicado da Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança; III - Um indicado da Secretaria de Estado de Fazenda; IV - Um indicado da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos; V - Um indicado da Secretaria de Estado de Cidades. V - Um indicado da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Obras. (Redação dada pelo Decreto nº 46918 /2020)
§ 1º Serão convidados a participar das reuniões do Conselho Gestor: I - Um indicado do Conselho Estadual de Assistência Social; II - Um indicado do Conselho Estadual de Habitação e Saneamento.
§ 2º Os membros do Conselho Gestor não perceberão qualquer remuneração sendo consideradas de relevante interesse público as funções por eles exercidas."
§ 3º Cada membro do Conselho Gestor, nato ou convidado, deverá ter um suplente previamente indicado para substituí-lo em caso de impossibilidade de comparecimento. (Redação acrescida pelo Decreto nº 46918 /2020)
Art. 2º O art. 8º do Decreto nº 33.123 /2003 passa a vigorar com a seguinte redação: "[ ... ]
Art. 8º - Ficam designadas como gestoras do Fundo: I - Financeira, a Secretaria de Estado de Fazenda; e II - Orçamentária, a Secretaria de Estado de Casa Civil e Governança."
Art. 3º Fica delegada ao Secretário de Estado da Casa Civil e Governança a competência para aprovar o Regimento Interno do Conselho Gestor do Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), revogando-se o Decreto nº 33.124 , de 05 de maio de 2003.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2019 WILSON WITZEL Governador