Decreto nº 46.718/2019
DISPÕE SOBRE O APROVEITAMENTO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE DIREITOS AUTORAIS, ARTÍSTICOS E CONEXOS COMO CRÉDITO DO ICMS, NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 23/90.
DECRETO Nº 46.718 DE 05 DE AGOSTO DE 2019
DISPÕE SOBRE O APROVEITAMENTO DE VALORES PAGOS A
TÍTULO DE DIREITOS AUTORAIS, ARTÍSTICOS E CONEXOS COMO CRÉDITO DO ICMS, NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 23/90.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais conferidas pelo inciso IV, do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e;
CONSIDERANDO:
- o que consta no Processo Administrativo nº E-04/058/21/2019, e
- as diversas alterações dos dispositivos dos Convênios e a dificuldade de manter a legislação estadual conexa atualizada,
DECRETA:
Art. 1º As empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados poderão utilizar como crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, nos termos das cláusulas do Convênio ICMS nº 23/90.
§ 1º Para apuração do imposto debitado e do limite referido no
§ 1º da Cláusula primeira do Convênio ICMS nº 23/90, será exigida a emissão prévia de documentos fiscais individualizados, a escrituração em separado das operações realizadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, bem como a confecção de demonstrativo que indique o valor do imposto devido nas referidas operações.
§ 2º A concessão do benefício previsto neste Decreto fica condicionada à entrega prévia, ao Fisco, de comprovação documental, na forma da legislação aplicável, quanto ao efetivo pagamento, a título de direitos autorais e do atendimento do limite referido no item 2, do
§ 1º da Cláusula primeira do Convênio ICMS nº 23/90, acompanhada de reprodução do demonstrativo correspondente.
§ 3º A empresa que se beneficiar do aproveitamento de crédito regulamentado por este Decreto não poderá utilizar-se de qualquer outro benefício fiscal, de caráter não geral, relativo ao ICMS, que porventura o Estado tenha concedido ou venha a conceder.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto Estadual nº 33.967 , de 26 de setembro de 2003.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2019
WILSON WITZEL