Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 46.722/2019

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COMISSÃO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DA ECONOMIA DO CONHECIMENTO.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 46.722 DE 05 DE AGOSTO DE 2019

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COMISSÃO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DA ECONOMIA DO CONHECIMENTO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais conferidas pelo art. 145, inciso VI, alínea "a", da Constituição do Estado do Rio de Janeiro; CONSIDERANDO: - a grande importância que o conhecimento e a informação tem adquirido no desenvolvimento econômico; - a necessidade que a economia do Estado do Rio de Janeiro tem de agregar valor aos seus produtos e serviços; - a oportunidade oferecida pela economia do conhecimento e pela disseminação de suas práticas e modos avançados de produção pela economia em termos de geração de riqueza e melhoria da inclusão social; e - a interpretação da economia do conhecimento não como uma política setorial específica, mas como uma direção geral para preparação de uma estratégia de longo prazo com implicações imediatas para o Estado do Rio de Janeiro e para o Brasil, DECRETA:

Art. 1º Fica constituída a COMISSÃO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DA ECONOMIA DO CONHECIMENTO do Estado do Rio de Janeiro, doravante denominada COMISSÃO DA ECONOMIA DOCONHECIMENTO, órgão colegiado e consultivo, instituído no âmbito do Gabinete do Governador do Estado do Rio de Janeiro, que será regido pelas disposições do presente Decreto.

Art. 2º A COMISSÃO DA ECONOMIA DO CONHECIMENTO tem por objetivo discutir e elaborar propostas de políticas públicas para o desenvolvimento da economia do conhecimento no Estado do Rio de Janeiro, funcionando como órgão de consulta e aconselhamento do Governador e promovendo estudos, pesquisas, seminários e atividades que contribuam para o desenvolvimento e aperfeiçoamento da economia do conhecimento.

Art. 3º Integram a COMISSÃO DA ECONOMIA DO CONHECIMENTO os seguintes membros: I - o Presidente da COMISSÃO DA ECONOMIA DO CONHECIMENTO, que será indicado pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, sendo designado pelo presente ato o Sr. ROBERTO BEZERRA MOTTA, Assessor Especial do Governador; I - o Presidente e o Vice-Presidente da COMISSÃO DA ECONOMIA DO CONHECIMENTO, que serão indicados pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, sendo designados pelo presente ato o Sr. ROBERTO BEZERRA MOTTA, Assessor Especial do Governador, como Presidente, e o Sr. CLEMILSON FREIRE DA SILVA, Subsecretário de Tecnologia da Informação e Comunicação da Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança, como Vice-Presidente (Redação dada pelo Decreto nº 46819 /2019) II - o Secretário da COMISSÃO DA ECONOMIA DO CONHECIMEN-TO, que será indicado pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, sendo designado pelo presente ato o Assessor da Casa Civil, ROBERTO VENTRIGLIA; III - o Secretário de Estado da Casa Civil e Governança; IV - o Secretário de Estado de Fazenda; V - o Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico, Emprego e Relações Internacionais; VI - o Secretário de Estado de Educação; VII - o Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação; VIII - o Secretário de Estado de Saúde; IX - um CONSELHO DE NOTÁVEIS, composto por cidadãos com contribuições relevantes para os variados segmentos da economia fluminense, de livre escolha do Governador;

Art. 4º Cabe aos membros da COMISSÃO DA ECONOMIA DO CONHECIMENTO, previstos no art. 3º, deliberar sobre: I - a indicação de outros membros e convidados que a integrarão a comissão; e II - a edição de normas complementares para a constituição e realização dos trabalhos.

Art. 5º Os membros da COMISSÃO DA ECONOMIA DO CONHECIMENTO não serão remunerados pelo exercício de suas atribuições.

Art. 6º Os membros da COMISSÃO DA ECONOMIA DO CONHECIMENTO não integrantes dos quadros de pessoal do Poder Executivo Estadual equiparam-se a colaboradores eventuais de que trata o art. 12 do Decreto nº 41.644 /2009 do Estado do Rio de Janeiro, com redação atualizada pelo art. 3º do Decreto nº 42.896 /2011 do Estado do Rio de Janeiro, para fins de restituição de despesas gerais.

Art. 7º As despesas decorrentes dos trabalhos da COMISSÃO DA ECONOMIA DO CONHECIMENTO correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2019 WILSON WITZEL