Decreto nº 46.725/2019
DISPÕE SOBRE O CONSELHO ESTADUAL DE ARQUIVOS - CONEARQ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 46.725 DE 06 DE AGOSTO DE 2019
DISPÕE SOBRE O CONSELHO ESTADUAL DE ARQUIVOS - CONEARQ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o constante no Processo nº E-12/005/17/2019;
CONSIDERANDO:
- que são deveres do Poder Público a gestão documental e a proteção especial a documentos de arquivos como instrumentos de apoio à administração, à cultura, ao desenvolvimento científico e como elementos de prova e informação;
- que todos os órgãos da Administração pública, direta e indireta, produzem e acumulam documentos de valor probatório e histórico, em decorrência do exercício de atividades específicas, independente do suporte da informação ou da natureza dos documentos; e
- que a administração da documentação pública ou de caráter público compete ao Arquivo Público do Estado do Rio de Janeiro, o qual temas funções precípuas de gestão, organização, preservação e acesso aos documentos oriundos do Poder Executivo Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Conselho Estadual de Arquivos - CONEARQ, órgão colegiado vinculado à Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança, criado através do Decreto Estadual nº 29.387 , de 15 de outubro de2001, tem por finalidade elaborar, normatizar e implementar políticas públicas voltadas para a gestão, a preservação e o acesso aos documentos de arquivo, de forma a garantir seu pleno uso administrativo, científico, cultural e favorecer o cidadão no exercício de seus direitos.
Art. 2º Compete ao CONEARQ:
I - estabelecer diretrizes para a gestão, a preservação e o acesso aos documentos de arquivo;
II - promover o inter-relacionamento de arquivos públicos e privados para intercâmbio e integração sistêmica das atividades arquivísticas;
III - propor à Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança dispositivos legais necessários ao aperfeiçoamento e à implementação da política estadual de arquivos públicos e privados;
IV - zelar pelo cumprimento dos dispositivos constitucionais e legais que norteiam o funcionamento e o acesso aos arquivos públicos;
V - estimular programas de gestão e de preservação de documentos públicos de âmbito estadual e municipal;
VI - subsidiar a elaboração de planos estaduais de desenvolvimento, sugerindo metas e prioridades da política estadual de arquivos públicos e privados;
VII - estimular a implantação de sistemas de arquivos na Administração Pública Estadual;
VIII - estimular a integração e modernização dos arquivos públicos e privados;
IX - propor ao Governador do Estado do Rio de Janeiro que sejam declarados como de interesse público e social os arquivos privados que contenham fontes relevantes para a história e o desenvolvimento do Estado, nos termos da Lei Federal nº 8.159 , de 08 de janeiro de1991 e da Lei Estadual nº 5.562 , de 20 de outubro de 2009;
X - estimular a capacitação técnica dos recursos humanos que desenvolvam atividades de arquivo;
XI - recomendar providências para a apuração e a reparação de atos lesivos à política estadual de arquivos públicos e privados;
XII - promover a elaboração do cadastro estadual de arquivos públicos e privados, disponíveis no Estado, de interesse relevante, bem como desenvolver atividades censitárias referentes a arquivos;
XIII - manter intercâmbio com outros conselhos e instituições cujas finalidades sejam relacionadas ou complementares às suas, para prover e receber elementos de informação e juízo, conjugar esforços e encadear ações;
XIV - articular-se com outros órgãos do Poder Público formuladores de políticas estaduais nas áreas de educação, cultura, ciência e tecnologia da informação.
Art. 3º O Conselho Estadual de Arquivos (CONEARQ) tem como Presidente o Secretário de Estado da Casa Civil e Governança e como Vice-Presidente o Diretor Geral do Arquivo Público do Estado do Rio de Janeiro, sendo composto por 10 (dez) membros Conselheiros, representantes da sociedade civil e do Poder Público, sendo:
I - 03 (três) representantes do Poder Executivo Estadual, sendo 01(um) da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI, 01 (um) da Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança - SECCG, e 01 (um) da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa - SESEC;
II - 01 (um) representante do Arquivo Público do Estado do Rio de Janeiro - APERJ;
III - 01 (um) representante de Arquivos Público Municipais, indicado pelo Presidente do Conselho;
IV - 02 (dois) representantes dos Cursos Universitários de Arquivologia do Estado do Rio de Janeiro;
V - 01 (um) representante do Curso de História da Universidade do Estado do Rio de Janeiro;
VI - 01 (um) representante da Associação Nacional de História - ANPUH;
VII - 01 (um) representante do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro - IHGB.
§ 1º O número de conselheiros poderá ser estendido a até 15 (quinze) membros, dentre pessoas indicadas:
I - pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - TJRJ;
II - pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ;
III - pelo Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ;
IV - pela Fundação Getúlio Vargas/Centro de Pesquisa e Documentação em História Contemporânea do Brasil - FGV/CPDOC;
V - pela Associação dos Arquivistas do Estado do Rio de Janeiro - AAERJ.
§ 2º Cada conselheiro terá 01 (um) suplente.
§ 3º O Presidente do Conselho, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente.
§ 4º Os Conselheiros e os suplentes serão designados pelo Governador.
§ 5º O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida01 (uma) recondução consecutiva.
Art. 4º O exercício das atividades de Conselheiros é de natureza relevante e não ensejará qualquer remuneração.
Art. 5º Caberá ao Arquivo Público do Estado do Rio de Janeiro a coordenação e o apoio técnico e administrativo do CONEARQ.
Art. 6º O Plenário, órgão superior de deliberação do CONEARQ, reunir-se-á, em caráter ordinário, no mínimo 01 (uma) vez a cada 06(seis) meses, e extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou de seu Vice-Presidente, ou a requerimento de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 1º O CONEARQ terá sede e foro onde for a sede do Arquivo Público do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º As reuniões do Conselho poderão ser convocadas em local fora de sua sede, sempre que razão superior indicar conveniente a adoção desta medida.
Art. 7º O CONEARQ somente se reunirá para deliberação com o quórum mínimo de 07 (sete) Conselheiros.
Art. 8º O CONEARQ constituirá Câmaras Técnicas e Comissões Especiais com a finalidade de elaborar estudos necessários à implementação da política estadual de arquivos públicos e privados.
Parágrafo único. Os integrantes das Câmaras e Comissões serão designados pelo Presidente do Conselho, ad referendum do Plenário, sendo o exercício das atividades por eles desenvolvidos considerado relevante, sem ensejar qualquer remuneração.
Art. 9º O Regimento Interno do CONEARQ será aprovado pelo Plenário.
Art. 10. Por decisão da maioria de seus membros, o CONEARQ poderá aprovar Moção, dirigida ao Governador do Estado do Rio de Janeiro e ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, em favor da responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da legislação em vigor, daquele que desfigurar ou destruir documentos de valor permanente ou considerado como de interesse público e social.
Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos Estaduais nº s 29.387 , de 15 de outubro de 2001, e 41.174 , de 13 de fevereiro de 2008.
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2019
WILSON WITZEL