Decreto nº 46.736/2019
ALTERA O DECRETO Nº 46 .538/18, QUE DISPÕE SOBRE INCENTIVOS FISCAIS PARA REALIZAÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS E DESPORTIVOS DE QUE TRATA A LEI Nº 8.266/18, E REVOGA O DECRETO Nº 46 .570/18.
DECRETO Nº 46.736 DE 14 DE AGOSTO DE 2019
ALTERA O DECRETO Nº 46 .538/18, QUE DISPÕE SOBRE INCENTIVOS FISCAIS PARA REALIZAÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS E DESPORTIVOS DE QUE TRATA A LEI Nº 8.266 /18, E REVOGA O DECRETO Nº 46 .570/18.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 145, inc. IV, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e o contido no Processo nº E-04/058/100038/2018;
CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 11 do Decreto nº 46.026 , de 20 de junho de 2017, a Secretaria de Estado de Fazenda constitui-se como órgão central do Estado no que se refere à administração fiscal, tributária, financeira, econômica e contábil,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 46.538 , de 27 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - nova redação ao
§ 1º, do art. 2º:
"Art. 2º (...)
§ 1º As Secretarias de Estado de Cultura e Economia Criativa - SECEC e de Esporte, Lazer e Juventude - SEELJE deverão, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da publicação do presente, uniformizar os procedimentos de aprovação de projetos e concessão de benefícios fiscais para realização de projetos culturais e desportivos, e expedir Resolução conjunta dispondo sobre os incisos I, II, IV e V:
(...)."
II - inclusão do
§ 3º ao art. 2º:
"§ 3º A Secretaria de Estado de Fazenda editará Resolução para regulamentar os procedimentos relativos ao inciso III do
§ 1º deste artigo."
III - nova redação do art. 3º:
"Art. 3º - A renúncia fiscal do Governo do Estado do Rio de Janeiro, proveniente da arrecadação do ICMS do exercício anterior, respeitados os limites previstos nos Convênios ICMS 27/06 e 141/11, terá dupla finalidade, sendo 50% do valor destinado ao patrocínio de produções culturais e 50% destinado ao patrocínio de projetos desportivos.
Parágrafo único. O percentual da arrecadação do ICMS, bem como seu valor correspondente, será fixado, em cada exercício, pela SEFAZ, até o último dia útil do segundo mês de cada ano, de forma que possam ser efetuados os controles necessários quanto à observância do referido limite, nos termos do
§ 4º, do art. 1º da Lei nº 8.266 /18. "
IV - nova redação do inciso I do caput do art. 5º:
"Art. 5º (...)
I - A concessão de benefícios fiscais acima do limite a que se refere o
§ 4º, do art. 1º da Lei nº 8.266 /18;
(...)".
V - inclusão dos arts. 4º-A e 4º-B:
"Art. 4º-A Em atendimento ao disposto no
§ 2º da cláusula primeira dos Convênios ICMS 27/2006 e 141/2011, a Resolução referida no
§ 1º, do art. 2º deverá prever escalonamento por faixas de saldo devedor anual, para fins de apuração da parte do valor do ICMS a recolher que poderá ser destinada aos projetos culturais ou esportivos.
Art. 4º-B O contribuinte que, simultaneamente, utilizar os benefícios previstos nos Convênios referidos nos incisos I e II, do art. 1º deste Decreto e o disposto no inciso II, do art. 10 da Lei nº 8.266 /18, poderá se creditar mensalmente de, no máximo, 4% (quatro por cento) do ICMS a recolher em cada período. "
Art. 2º Ficam revogados o Parágrafo Único, do art. 4º do Decreto nº 46.538 , de 27 de dezembro de 2018, e o Decreto nº 46.570 , de 8 de fevereiro de 2018.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2019
WILSON WITZEL