Decreto nº 46.737/2019
DISPÕE SOBRE A OCUPAÇÃO DO EDIFÍCIO D. PEDRO II (ANTIGA SEDE DA CENTRAL DO BRASIL), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 46.737 DE 14 DE AGOSTO DE 2019
(Revogado pelo Decreto nº 49948 /2025) DISPÕE SOBRE A OCUPAÇÃO DO EDIFÍCIO D. PEDRO II (ANTIGA SEDE DA CENTRAL DO BRASIL), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 145, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição do Estado do Rio de Janeiro; CONSIDERANDO: - o que dispõe o Decreto nº 46.544 , de 01/01/2019 que estabelece a nova estrutura do Poder Executivo, em específico o art. 4º que extinguiu a Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESEG, a qual foi sucedida para todos os fins de direito pela Secretaria Executiva do Conselho de Segurança Pública, responsável pela transição gradual das funções da secretaria extinta para a Secretaria de Estado de Polícia Civil e para a Secretaria de Estado de Polícia Militar; - o que dispõe o Decreto nº 46.546 , de 01/01/2019 que, com a Secretaria de Estado de Segurança extinta e criado o Conselho de Segurança Pública - CONSPERJ, formou a Secretaria Executiva do Conselho de Segurança Pública, sendo posteriormente extinta por meio do Decreto nº 46.559 , de 14/01/2019; - o que dispõe o Decreto nº 46.600 , de 18 de março de 2019 que trata sobre a estrutura organizacional básica da transformação da Secretaria de Segurança Pública, que integra a estrutura do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro; - o fato da Secretaria de Administração Penitenciária - SEAP ter permanecido nas instalações do edifício D. Pedro II (antiga sede da Central do Brasil) mesmo após a reestruturação organizacional ocorrida no âmbito da segurança pública do Estado, DECRETA:
Art. 1º O Edifício D. Pedro II (antiga sede da Central do Brasil) será ocupado pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP, assim como pelos demais órgãos determinados pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º A administração do Edifício D. Pedro II caberá exclusivamente à Secretaria de Administração Penitenciária - SEAP.
Art. 3º Os custos de manutenção do Edifício D. Pedro II serão rateados entre os órgãos usuários do bem, na proporção das áreas ocupadas por cada um deles.
Art. 4º O Secretário de Estado de Administração Penitenciária editará os atos necessários ao efetivo cumprimento do presente Decreto.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, notadamente o Decreto nº 32.861 , de 12 de março de 2003, com a Redação dada pelo Decreto nº 38.735 , de 16 de janeiro de 2006. Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2019 WILSON WITZEL