Decreto nº 46.739/2019
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO, COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONEMA, E REVOGA O DECRETO Nº 40.744, DE 25 DE ABRIL DE 2007, E DECRETO Nº 46.284, DE 18 DE ABRIL DE 2018.
DECRETO Nº 46.739, DE 14 DE AGOSTO DE 2019
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO, COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONEMA, E REVOGA O DECRETO Nº 40.744 , DE 25 DE ABRIL DE 2007, E DECRETO Nº 46.284 , DE 18 DE ABRIL DE 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no Processo nº E-07/000.179/2007; CONSIDERANDO: - o disposto no art. 261,
§ 1º, inciso XXII, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro; - a Lei Complementar nº 140 /2011, que alterou a Lei nº 6.938 /81 e fixou normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; - o Decreto nº 46.544 , de 01 de janeiro de 2019, que alterou a estrutura organizacional do Poder Executivo do Governo do Estado do Rio de Janeiro, alterando a nomenclatura de diversas secretarias; - o Decreto nº 46.627 , de 03 de abril de 2019, que alterou a estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade - SEAS; - a necessidade de reorganização da estrutura do Decreto, com a melhor disposição dos temas em sequência lógica e mais coerente, facilitando compreensão adequada da norma; e - a necessidade de reduzir a estrutura do CONEMA e dos membros que compõem o Plenário, visando empregar mais eficiência ao processo decisório, possibilitando a análise e deliberação mais técnica e assertiva sobre os temas ambientais de maior relevância para o Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:
Art. 1º O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONEMA, órgão colegiado, paritário, deliberativo e consultivo, instituído no âmbito da Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade - SEAS, passa a ser regido por este Decreto.
Art. 2º O CONEMA tem por finalidade deliberar sobre as diretrizes da Política Pública Estadual de Meio Ambiente e sua aplicação pela Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade - SEAS, e suas entidades vinculadas, bem como orientar o Governo do Estado na gestão do meio ambiente.
Art. 3º Compete ao CONEMA: I - definir as áreas em que a ação do Estado do Rio de Janeiro relativa à qualidade ambiental deva ser prioritária,
considerando as Macrorregiões Ambientais estabelecidas no Decreto nº 26.058 , de 14 de março de 2000, e o Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado do Rio de Janeiro - ZEE/RJ; II - propor objetivos e metas para a Política Estadual de Meio Ambiente; III - analisar e opinar, sem caráter vinculante, acerca de planos, programas e projetos potencialmente modificadores do meio ambiente quando solicitado pela SEAS; IV - articular-se com o Conselho Estadual de Recursos Hídricos, como Comitê de Defesa do Litoral do Estado do Rio de Janeiro e com a Comissão Estadual de Controle de Agrotóxicos e Biocidas; V - orientar os municípios sobre a aplicação de normas de licenciamento e fiscalização ambiental; V - estabelecer as regras e condições para o exercício do licenciamento e da fiscalização ambiental pelos municípios; (Redação dada pelo Decreto nº 49324 /2024) VI - propor temas prioritários para a pesquisa aplicada à conservação e à utilização sustentada do meio ambiente; VII - instituir Câmaras Técnicas permanentes e temporárias; VIII - deliberar, sob a forma de resolução, proposições e recomendações que visem o cumprimento dos objetivos da Política Estadual de Meio Ambiente; IX - elaborar o seu regimento interno, por meio de resolução. X - deliberar e propor recomendações e proposições, em matéria ambiental, sobre assuntos afetos à gestão, ao gerenciamento e à prestação dos serviços de saneamento básico cuja titularidade seja compartilhada com o Estado do Rio de Janeiro. (Redação acrescida pelo Decreto nº 49324 /2024)
Parágrafo único. Para a deliberação a que se refere o inciso X deste artigo, serão considerados, sempre que possível: I - o Plano Estadual de Resíduos Sólidos, o Plano Metropolitano de Resíduos Sólidos e demais planos setoriais de saneamento básico do Estado do Rio de Janeiro; e II - os atos, processos, procedimentos e normas regulatórias da Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro e as normas de referência da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico. (Redação acrescida pelo Decreto nº 49324 /2024)
Art. 4º O CONEMA terá a seguinte composição: I - Presidência; II - Plenário; III - Câmaras Técnicas; IV - Secretaria Executiva. V - Órgãos Técnicos de Apoio. (Redação acrescida pelo Decreto nº 49324 /2024)
Parágrafo único. O Regimento Interno do CONEMA disporá sobre a organização, o funcionamento, as atribuições e outras matérias de interesse do Plenário e das Câmaras Técnicas. (Redação acrescida pelo Decreto nº 49324 /2024)
Art. 5º A Presidência, órgão de representação do CONEMA, será exercida pelo titular da Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade - SEAS, que será substituído, em suas ausências e seus impedimentos, pelo titular da Secretaria Executiva do CONEMA.
Parágrafo único. O Presidente apenas votará em caso de empate dos votos do Plenário.
Art. 6º O Plenário é a instância superior de deliberação do CONEMA e será integrado pelos seguintes membros: I - o Presidente; II - o Secretário-Executivo; III - um representante do Instituto Estadual do Ambiente (INEA), indicado por seu presidente; IV - um representante da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento (SEAPPA), indicado pelo titular da Pasta; V - um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Emprego e Relações Internacionais (SEDEERI), indicado pelo titular da Pasta; VI - um representante da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro (PGE/RJ), indicado pelo Procurador Geral do Estado; VII - um representante indicado pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ); VIII - um representante indicado pelo Superintendente Regional do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (IBAMA); IX - um representante indicado pela Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente (ANAMMA); X - um representante indicado pela Assembleia Permanente de Entidades em Defesa do Meio Ambiente do Estado do Rio de Janeiro (APEDEMA); XI - dois representantes de entidades públicas de ensino superior; XII - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Rio de Janeiro (OAB/RJ), indicado por seu Presidente; XIII - um representante da Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro - FIRJAN, indicado por seu Presidente; XIV - um representante indicado pela Central Única dos Trabalhadores (CUT).
Art. 6º O Plenário é a instância superior de deliberação do CONEMA e será integrado por 20 (vinte) membros e seus respectivos suplentes, na seguinte forma: I - Presidente; II - 8 (oito) representantes de órgãos e entidades governamentais: a) um do Instituto Estadual do Ambiente (INEA), indicado por seu presidente; b) um da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento (Seappa), indicado pelo titular da Pasta; c) um da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços (Sedeics), indicado pelo titular da Pasta; d) um da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro (PGE/RJ), indicado pelo Procurador Geral do Estado; e) um indicado pelo Superintendente Regional do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (IBAMA); f) dois de entidades públicas de ensino superior; e g) um da Secretaria de Estado da Casa Civil, indicado pelo titular da Pasta. III - um representante indicado pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ); IV - 10 (dez) representantes de entidades não governamentais: a) um indicado pela Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente (ANAMMA); b) 4 de entidades ambientalistas, eleitos por seus pares; c) um da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Rio de Janeiro (OAB/RJ), indicado por seu Presidente; d) um da Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro (FIRJAN), indicado por seu Presidente; e) um indicado pela Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Rio de Janeiro (FECOMERCIO); f) um do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio de Janeiro (CREA/RJ); e g) um do Conselho Estadual de Recursos Hídricos do Estado do Rio de Janeiro (CERHI/RJ). (Redação dada pelo Decreto nº 49324 /2024)
§ 1º Cada entidade ou órgão integrante do Plenário do CONEMA deverá indicar, além do membro titular, até dois suplentes para representá-los em suas ausências e seus impedimentos, observado o regramento disposto no regimento interno.
§ 1º Cada entidade ou órgão integrante do Plenário do CONEMA deverá indicar, além do membro titular, até dois suplentes para representá-los em suas ausências e seus impedimentos, observado o regramento disposto no regimento interno e o
§ 3º deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 49324 /2024)
§ 2º Poderão ser convidados ou admitidos a participar das sessões do CONEMA, sem direito a voto, por indicação de qualquer Conselheiro, técnicos e especialistas, bem como representantes de órgãos e entidades, cuja participação tenha pertinência com as matérias em pauta.
§ 3º As eleições dos representantes previstos no inciso IV, alínea b, deste artigo serão regulamentadas por Resolução SEAS que estabelecerá o seguinte: I - criação do Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas (CEEAmb), a ser gerido pela SEAS, por meio do qual será formado colégio eleitoral que escolherá as entidades ambientalistas para o Plenário do CONEMA; II - Poderão se inscrever no CEEAmb as entidades ambientalistas constituídas há pelo menos 1 (um) ano, nos termos da lei civil, desde que comprovem atuação efetiva na defesa do meio ambiente; III - o mandato das entidades ambientais será de 2 anos, permitida apenas uma reeleição para mandato de igual período; IV - a extinção do vínculo do representante com a entidade ambientalista representada importará na sua exclusão do CONEMA e sucessão dele pelo suplente imediato. V - a possibilidade de custeio de despesas de deslocamento e estadia aos representantes eleitos das entidades ambientalistas, com indicação da fonte de custeio. (Redação acrescida pelo Decreto nº 49324 /2024)
§ 4º O Secretário de Estado do Ambiente e Sustentabilidade nomeará os membros titulares e suplentes do CONEMA, indicados pelos dirigentes das entidades e dos órgãos representados, assim como os eleitos. (Redação acrescida pelo Decreto nº 49324 /2024)
§ 5º A função dos conselheiros do CONEMA não será remunerada, sendo considerada serviço de natureza relevante. (Redação acrescida pelo Decreto nº 49324 /2024)
Art. 7º As Câmaras Técnicas são órgãos encarregados de examinar e relatar ao Plenário assuntos de natureza técnica e específica, cabendo analisar temas, propor medidas, planejar e coordenar projetos e ações específicas de meio ambiente.
Parágrafo único. A criação, composição e demais atribuições das Câmaras Técnicas constarão do regimento interno do CONEMA.
Art. 8º A Secretaria Executiva do CONEMA é órgão de apoio administrativo da Presidência, do Plenário e das Câmaras Técnicas do CONEMA, devendo dispor, para cumprimento de suas atribuições, de pessoal técnico e administrativo.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva será exercida pelo Presidente da Comissão Estadual de Controle Ambiental - CECA, o qual poderá ser substituído nas sessões do Plenário, nos seus impedimentos eventuais, por um dos Conselheiros eleito no início da sessão pelos presentes.
Art. 9º O CONEMA reunir-se-á, em caráter ordinário, por três sessões ao ano, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.
Parágrafo único. O CONEMA se reunirá com a presença mínima de2/3 (dois terços) de seus membros, deliberando por maioria simples dos presentes.
Art. 9º O CONEMA reunir-se-á, em caráter ordinário, por três sessões ao ano, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo único. O CONEMA se reunirá com a presença mínima de 50% (cinquenta por cento) de seus membros, deliberando por maioria simples dos presentes. (Redação dada pelo Decreto nº 49324 /2024)
Art. 10. As deliberações do CONEMA serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. As reuniões do Plenário do CONEMA serão públicas e suas transmissões serão realizadas em tempo real, cujas gravações e atas serão disponibilizadas no sítio eletrônico da SEAS, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da reunião. (Redação acrescida pelo Decreto nº 49324 /2024)
Art. 11. A CECA, em suas deliberações, atenderá as diretrizes gerais determinadas pelo CONEMA.
Art. 12. Os órgãos da administração estadual não vinculados à SEAS seguirão, no que couber, as políticas e diretrizes estabelecidas pelo CONEMA, respeitadas as suas competências.
Art. 13. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 40.744 , de 25 de abril de 2007, e o Decreto nº 46.284 , de 18 de abril de 2018. Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2019 WILSON WITZEL