Decreto nº 46.745/2019
INSTITUI O PROGRAMA DE INTEGRIDADE PÚBLICA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 46.745 DE 22 DE AGOSTO DE 2019
INSTITUI O PROGRAMA DE INTEGRIDADE PÚBLICA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e o que consta do Processo nº E-32/001/338/2019;
CONSIDERANDO:
- a necessidade da promoção de políticas coordenadas e eficazes contra a corrupção que promovam a participação da sociedade e reflitam os princípios do Estado de Direito, a devida gestão dos bens públicos, a integridade e a transparência;
- a necessidade da implementação de ações destinadas à prevenção da corrupção por meio do fomento à integridade pública no âmbito dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Rio de Janeiro;
- que a promoção da integridade e da ética do servidor público representa ferramenta indispensável à melhoria da eficiência do serviço público como um todo; e
- por fim, que o art. 6º, inc. II da Lei nº 7.989 , de 14 de junho de 2018 estabelece que integridade é a função de controle interno que tem por finalidade conceber políticas e procedimentos destinados a prevenir a corrupção,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Integridade Pública no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Os mecanismos estabelecidos neste Decreto visam promover a ética, a moralidade, a integridade e a eficiência no âmbito da administração pública estadual, bem como proteger os respectivos órgãos e entidades de fraudes, atos de corrupção, conflitos de interesses e desvios de conduta.
Art. 3º Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se:
I - Programa de Integridade Pública: conjunto estruturado de medidas institucionais voltadas para a prevenção, detecção e remediação de fraudes, atos de corrupção, conflitos de interesses e desvios de conduta, em apoio à boa governança;
II - Risco para a integridade: vulnerabilidade que pode favorecer ou facilitar a ocorrência da prática de fraudes, atos de corrupção, conflitos de interesses e desvios de conduta;
III - Plano de Integridade: documento, aprovado pela alta administração, que organiza as medidas de integridade a serem adotadas em determinado período de tempo, devendo ser revisado periodicamente.
Art. 4º Os órgãos e as entidades deverão instituir Programa de Integridade Pública que demonstre o comprometimento da alta administração e que seja compatível com sua natureza, porte, complexidade, estrutura e área de atuação.
Parágrafo único. A estruturação do Programa de Integridade ocorrerá por meio do plano de integridade, o qual organizará as medidas a serem adotadas em determinado período de tempo e deverão ser revisados periodicamente.
Art. 5º O Programa de Integridade Pública será estruturado nos seguintes eixos:
I - comprometimento e apoio da alta administração;
II - existência de unidade responsável pela implementação no órgão ou na entidade;
III - análise, avaliação e gestão dos riscos associados ao tema da integridade; e
IV - monitoramento contínuo do Programa de Integridade Pública.
Art. 6º As fases do Programa de Integridade Pública são:
I - identificação e classificação de riscos;
II - estruturação do Plano de Integridade;
III - elaboração do Código de Ética e Conduta;
IV - comunicação e treinamento;
V - estruturação e implementação do canal de denúncias;
VI - realização de auditoria e monitoramento;
VII - ajustes e reavaliações;
VIII - aprimoramento e monitoramento do funcionamento do Programa.
Parágrafo único. As fases para implementação e as partes integrantes do Programa de Integridade Pública serão estruturadas por meio de regulamento editado pela Controladoria Geral do Estado - CGE, a qual ficará responsável por expedir orientações e procedimentos complementares para a execução deste Decreto.
Art. 7º O Plano de Integridade, após apresentado e aprovado pelo órgão ou entidade, deve ser divulgado em página eletrônica interna, com a permissão para o registro de comentários e sugestões, bem como na página oficial do órgão ou entidade na internet.
Parágrafo único. As informações que, caso publicadas, possam gerar risco às atividades do órgão ou entidade podem ser consideradas de caráter restrito, com a suspensão temporária de sua divulgação, observados os critérios de sigilo impostos pela Lei Federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011 e pelo Decreto Estadual nº 46.475 , de 25 de outubro de 2018.
Art. 8º Para o cumprimento do disposto neste Decreto, os órgãos e as entidades deverão atribuir a unidades novas ou já existentes as competências correspondentes aos seguintes processos e funções:
I - promoção da ética e de regras de conduta para servidores;
II - promoção da transparência ativa e do acesso à informação;
III - tratamento de conflitos de interesses e nepotismo;
IV - tratamento de denúncias;
V - verificação do funcionamento de controles internos e do cumprimento de recomendações de auditoria;
VI - implementação de procedimentos de responsabilização e remediação de ilícitos.
Art. 9º A CGE monitorará o atendimento do disposto neste Decreto pelos órgãos e entidades e publicará periodicamente esses resultados.
Art. 10. Os órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro que já tiverem implementado seus respectivos Programas de Integridade Pública ou medidas congêneres deverão ajustar-se às regras deste Decreto, no prazo a ser fixado em regulamento editado pela CGE.
Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2019
WILSON WITZEL