Decreto nº 46.750/2019
REGULAMENTA O CADASTRO DE FORNECEDORES NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 46.750 DE 27 DE AGOSTO DE 2019
(Revogado pelo Decreto nº 49193 /2024) REGULAMENTA O CADASTRO DE FORNECEDORES NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº sEI-12/001/019543/2019; CONSIDERANDO: - que para maior transparência e eficiência na gestão das compras públicas do Estado, os procedimentos de cadastramento de fornecedores necessitam ser desburocratizados, uniformizados e padronizados, e - a necessidade de constante aperfeiçoamento do processo de gestão do Governo do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:
Art. 1º O Órgão Central do Sistema Logístico é responsável pelo Cadastro de Fornecedores no âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro e possui as seguintes atribuições: I - definição e implantação de normas, diretrizes e políticas gerais objetivando a gestão e a manutenção do Cadastro de Fornecedores do Governo do Estado do Rio de Janeiro, e II - gestão e manutenção do Cadastro de Fornecedores do Governo do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Para fins deste Decreto considera-se Cadastro de Fornecedores o banco de dados de pessoas físicas e jurídicas interessadas em contratar com o Governo do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º Será exigido o prévio credenciamento dos fornecedores interessados em participar dos processos de compras realizados na forma eletrônica no Sistema Integrado de Gestão de Aquisições - SIGA, devendo os editais de licitações determinarem tal exigência.
Art. 4º O Órgão Central do Sistema Logístico regulamentará os procedimentos para inscrição no Cadastro de Fornecedores, nos termos da Lei Federal nº 8.666 /93.
Art. 5º Os órgãos e entidades do Estado deverão registrar no SIGA as ocorrências que impliquem quaisquer penalidades ao fornecedor.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades deverão registrar no SIGA a avaliação dos fornecedores com quem contratarem a fim de subsidiar a Administração em contratações futuras.
Art. 6º Faculta-se às Sociedades de Economia Mista e às Empresas Públicas do Estado do Rio de Janeiro a adoção do Cadastro de Fornecedores do SIGA, caso em que, ficarão subordinadas ao regime deste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial os artigos 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 23 do Decreto nº 42.301 , de 12 de fevereiro de 2010. Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2019 WILSON WITZEL