Decreto nº 46.757/2019
DISPÕE SOBRE A NOVA SISTEMÁTICA DO PROGRAMA DE ESTÍMULO OPERACIONAL (PEOp) PARA AS OPERAÇÕES REALIZADAS NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS, AUTORIZA A CONVOCAÇÃO PARA O SERVIÇO ATIVO VOLUNTÁRIO DE POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES DA RESERVA REMUNERADA E REVOGA O DECRETO ESTADUAL Nº 45.475 DE 2015.
DECRETO Nº 46.757 DE 02 DE SETEMBRO DE 2019
DISPÕE SOBRE A NOVA SISTEMÁTICA DO PROGRAMA DE ESTÍMULO OPERACIONAL (PEOp) PARA AS OPERAÇÕES REALIZADAS NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS, AUTORIZA A CONVOCAÇÃO PARA O SERVIÇO ATIVO VOLUNTÁRIO DE POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES DA RESERVA REMUNERADA E REVOGA O DECRETO ESTADUAL Nº 45.475 DE 2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº sEI-15/001/002152/2019, CONSIDERANDO: - que a Constituição Federal estatui no art. 144 que a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, exercida para a preservação da ordem pública; - que o art. 5º da Constituição do Estado do Rio de Janeiro se compromete a assegurar em seu território os valores que fundamentam a existência e a organização do Estado Brasileiro e no art. 8º determina como dever do Estado garantir a efetividade do direito à segurança; - a conveniência na instituição de programa de estímulo às operações desenvolvidas no âmbito da Secretaria de Estado de Governo e Relações Institucionais - SEGOV, como forma de mobilizar maior contingente de policiais, civis e militares; - a possibilidade, contemplada no art. 8º da Lei nº 443 /1981, de convocação de policiais militares da reserva remunerada para desempenhar funções no serviço ativo e a premente necessidade de estabelecer novo prazo de permanência dos convocados; - que o art. 6º da Lei nº 6.162 /2012, autoriza o Poder Executivo a instituir por Decreto sistema de Banco de Horas Adicionais de Trabalho para policiais civis e militares, bombeiros militares e agentes penitenciários, mediante contraprestação pecuniária adicional pelas horas a mais trabalhadas; e - que o art. 3º Decreto nº 46.646 , de 02 de maio de 2012, classifica como verba indenizatória os valores recebidos pelos profissionais de segurança pública no âmbito do Regime Adicional de Serviço, PROEIS, PROESP ou outro de caráter similar; DECRETA: CAPÍTULO I DO PROGRAMA
Art. 1º Fica estabelecido o Programa de Estímulo Operacional - PEOp para o emprego de policiais civis, policiais militares e bombeiros militares, do Estado do Rio de Janeiro, nas operações desenvolvidas no âmbito da Secretaria de Estado de Governo e Relações Institucionais - SEGOV.
Art. 1º - Fica estabelecido o Programa de Estímulo Operacional - PEOp para o emprego de policiais civis, policiais militares e bombeiros militares, do Estado do Rio de Janeiro, nas operações desenvolvidas no âmbito da Secretaria de Estado de Governo e Relações Institucionais - SEGOV e da Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC (Redação dada pelo Decreto nº 47524 /2021)
Art. 1º Fica estabelecido o Programa de Estímulo Operacional - PEOp para o emprego de Policiais Civis, Policiais Militares, Policiais Penais e Bombeiros Militares, do Estado do Rio de Janeiro, nas operações desenvolvidas, no âmbito da Secretaria de Estado de Governo - SEGOV e da Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC. (Redação dada pelo Decreto nº 48905 /2024)
Art. 2º A gestão administrativa e operacional, bem como o comando hierárquico sobre os participantes do Programa, será efetuada pela respectiva Superintendência da SEGOV, vinculada à operação para a qual o agente for designado.
Art. 2º - A gestão administrativa e operacional, bem como o comando hierárquico sobre os participantes do Programa, será efetuada pelas respectivas Superintendências da SEGOV e da SECC, vinculadas à operação para a qual o agente for designado (Redação dada pelo Decreto nº 47524 /2021)
Art. 2º-A Os serviços de auxílio e apoio das atividades de policiamento assumidas diretamente pelos militares na execução do Programa Segurança Presente serão prestados por jovens voluntários, na forma disciplinada pelo Decreto estadual nº 48.557 , de 21 de junho de 2023.
§ 1º As competências conferidas aos Comandantes-Gerais da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, bem como à Secretaria de Estado de Polícia Militar e à Secretaria de Estado de Defesa Civil no Decreto estadual nº 48.557 /2023 serão exercidas pelo Secretário de Estado de Governo, na hipótese prevista no caput deste artigo.
§ 2º As despesas decorrentes da seleção de jovens voluntários estabelecida no caput deste artigo correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à SEGOV.
§ 3º Os jovens voluntários não poderão, sob nenhuma hipótese, portar ou o usar armas de fogo, nem exercer poder de polícia. (Redação acrescida pelo Decreto nº 49331 /2024) CAPÍTULO II DA PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA
Seção I Dos Requisitos
Art. 3º A participação no programa será voluntária e, para ter deferida sua inscrição, o requerente deverá atender aos seguintes requisitos: I - não estar respondendo a Processo Administrativo Disciplinar ou a Processo Criminal na Justiça comum, eleitoral ou militar; II - não ter sido responsabilizado por prática de infração administrativa grave ou condenado penalmente pelos últimos 5 (cinco) anos, contados do seu requerimento de inscrição no Programa; III - apresentar Certidões Negativas de antecedentes criminais da Justiça Comum, Militar, e Eleitoral e Certidão de Nada Consta da Corregedoria e Órgão de origem; IV - se praça, estar classificado, no mínimo, no comportamento "BOM"; V - não ter sido contraindicado em Investigação Social pelos órgãos de Segurança Pública; VI - ostentar a condição de apto A, físico e psicossocialmente; e VII - ter concluído cursos, estágios e treinamentos estipulados como requisitos pela Coordenação Geral do Programa.
Parágrafo único. O Ingresso no presente programa dependerá da análise curricular em processo seletivo simplificado e impessoal.
Seção II Dos Impedimentos e Suspensões
Art. 4º Fica impedido de participar do programa o agente que: I - estiver respondendo a Processo Administrativo Disciplinar (PAD); II - se militar, estiver cumprindo punição disciplinar de detenção ou prisão; III - entrar no gozo de licença: a) para tratamento de saúde própria, de pessoa da família ou para interesse particular; b) maternidade ou em período de aleitamento; e c) para mandato classista. IV - passe a ostentar comportamento inferior a "BOM"; V - afaste-se do serviço por mais de 72 (setenta e duas) horas, no período de 30 (trinta) dias, ou mais de 144 (cento e quarenta e quatro) horas, no período de 180 (cento e oitenta) dias, exceto os casos de férias regulamentares, atrasadas ou gozo de licença especial; e VI - faltar ou tiver sido dispensado do serviço, mesmo que para atendimento de necessidades pessoais, desde que o afastamento seja superior a 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo único. Enquadrando-se nas hipóteses previstas nos incisos V e VI, o participante só poderá ser reincluído no Programa após a avaliação do afastamento pela Superintendência do Programa.
Art. 5º Será suspenso do Programa, pelo tempo de duração do afastamento, o agente afastado do serviço: I - em decorrência de ferimento por projétil de arma de fogo ou outro tipo de instrumento ou ação traumática que tenha lhe provocada lesão grave em decorrência de sua participação em Operação Policial ou Bombeiro Militar. II - em decorrência de lesão grave provocada pelas mesmas circunstâncias descritas no parágrafo anterior que, embora ocorridas fora do serviço, tenham implicado na sua atuação legal e legítima como agente de segurança pública, conforme apurado em procedimento administrativo próprio.
§ 1º Ficará suspenso, pelo prazo de 90 (noventa) dias, o agente que cometer conduta irregular no exercício do programa, após avaliação por comissão específica.
§ 2º Os afastamentos para gozo de gala, luto ou ações meritórias que resultarem em dispensa do serviço não superior a 05 (cinco) dias não importarão na exclusão ou suspensão do agente do programa.
§ 3º As suspensões previstas no caput e no
§ 1º deste artigo resultarão na manutenção do agente no rol de candidatos ao cumprimento de turnos adicionais em escala diferenciada, mas impedirão seu efetivo exercício em tais atividades enquanto perdurar a causa de suspensão.
Seção IV Da Carga Horária
Art. 6º A participação no programa consistirá na realização de turnos adicionais de 06 (seis), 08 (oito) e 12 (doze) horas de serviço em escala diferenciada, sem prejuízo do cumprimento das escalas de serviço ordinariamente previstas no âmbito do seu órgão de origem.
Art. 6º - A participação no programa consistirá na realização de turnos adicionais de 06 (seis), 08 (oito) e 12 (doze) horas de serviço em escala diferenciada, sem prejuízo do cumprimento das escalas de serviço ordinariamente previstas no âmbito do seu órgão de origem. (Redação dada pelo Decreto nº 47524 /2021)
Art. 6º A participação no programa consistirá na realização de turnos adicionais de 06 (seis),08 (oito) e 12 (doze) horas de serviço em escala diferenciada, sem prejuízo do cumprimento das escalas de serviço ordinariamente previstas no âmbito do seu órgão de origem. (Redação dada pelo Decreto nº 48905 /2024)
§ 1º Para participação no programa, o agente deverá ter cumprido a carga horária obrigatória de trabalho na SEGOV ou em seu órgão de origem.
§ 1º Para participação no programa, o agente deverá ter cumprido a carga horária obrigatória de trabalho na SEGOV, na SECC ou em seu órgão de origem. (Redação dada pelo Decreto nº 47524 /2021)
§ 2º O policial civil, policial militar ou bombeiro militar, participante, não poderá realizar, no total, considerados os demais programas de trabalho adicional remunerado, mais do que 12 (doze) turnos adicionais ou 96h (noventa e seis horas), a cada 30 (trinta) dias de trabalho.
§ 2º O policial civil, policial militar ou bombeiro militar, participante, não poderá realizar, no total, considerados os demais programas de trabalho adicional remunerado, mais do que 120h (cento e vinte horas), a cada mês de trabalho, observado o intervalo mínimo de 8 (oito) horas de repouso entre os serviços. (Redação dada pelo Decreto nº 48191 /2022)
§ 2º O Policial Civil, Policial Militar, Policial Penal ou Bombeiro Militar, participante, não poderá realizar, no total considerados os demais programas de trabalho adicional remunerado, mais doque 120 horas, a cada 30 (trinta) dias de trabalho. (Redação dada pelo Decreto nº 48905 /2024)
§ 3º O participante deverá ter um intervalo de 8 (oito) horas de repouso antes de retornar ao serviço na sua escala ordinariamente prevista no órgão de origem.
§ 4º Durante o gozo de férias ou licença especial, será dado ao policial civil, policial militar, bombeiro militar, querendo, participar dos programas de que trata o art. 1º, realizando até 120 (cento e vinte) horas efetivas de turnos adicionais a cada 30 (trinta) dias, observado o intervalo mínimo de 8 (oito) horas de repouso entre os serviços.
§ 4º Durante o gozo de férias ou licença especial, poderá o policial civil, policial militar, bombeiro militar, querendo, participar do programa de que trata o art. 1º, observado o intervalo mínimo de 8 (oito) horas de repouso entre os serviços. (Redação dada pelo Decreto nº 48191 /2022)
§ 4º Durante o gozo de férias ou licença especial, será dado ao Policial Civil, Policial Militar, Policial Penal ou Bombeiro Militar, querendo, participar dos programas de que trata o art. 1º, realizando até 120 (cento e vinte) horas efetivas de turnos adicionais a cada 30 (trinta) dias, observado o intervalo mínimo de 8 (oito) horas de repouso entre os serviços. (Redação dada pelo Decreto nº 48905 /2024)
§ 5º Ficam ressalvadas as convocações excepcionais expedidas pelo Secretário de Estado de Polícia Civil ou pelo Secretário de Estado de Polícia Militar, segundo a necessidade de manutenção da segurança pública no Estado e pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar na execução de atividades de defesa civil, prevenção e combate a incêndios, buscas, salvamentos e socorros públicos no âmbito fluminense.
§ 5º Ficam ressalvadas as convocações excepcionais expedidas pelo Secretário de Estado de Polícia Civil, pelo Secretário de Estado de Polícia Militar e pelo Secretário de Estado de Administração Penitenciária, segundo a necessidade de manutenção da segurança pública no Estado e pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar na execução de atividades de defesa civil, prevenção e combate a incêndios, buscas, salvamentos e socorros públicos no âmbito fluminense. (Redação dada pelo Decreto nº 48905 /2024)
§ 6º A partir do momento em que escalado, o participante se obriga a executar o serviço, salvo por motivo de força maior, devidamente justificado.
§ 7º O policial civil, policial militar ou bombeiro militar não poderá se voluntariar para realizar mais de 2 (dois) serviços em dias úteis e 2 (dois) serviços em dias não úteis, nos ciclos semanais. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48191 /2022)
Art. 7º Para a confecção e controle das escalas de serviço, a Coordenação do Programa deverá articular-se com os órgãos de origem dos participantes, que deverão fornecer acesso às escalas que facilitem o cruzamento de dados, bem como informar, com até 24h de antecedência, qualquer alteração na situação do participante que impossibilite a execução do serviço.
Art. 8º A participação de policiais civis no programa será feita mediante designação pelo Chefe de Polícia Civil, conforme solicitação, para atender, exclusivamente, às ocorrências resultantes das operações de que trata este Decreto, nos termos da legislação vigente.
Art. 8º A participação de policiais civis e policiais penais no programa serão feita mediante designação pelo Secretário de Estado de Polícia Civil e Secretário de Estado de Administração Penitenciária, conforme solicitação, para atender, exclusivamente, às ocorrências resultantes das operações de que trata este Decreto, nos termos da legislação vigente. (Redação dada pelo Decreto nº 48905 /2024)
Art. 9º A participação de bombeiros militares no programa será feita mediante designação pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, conforme solicitação, para atender, exclusivamente, às ocorrências resultantes das operações de que trata este Decreto, nos termos da legislação vigente. CAPÍTULO III DA REMUNERAÇÃO
Art. 10 O policial militar, o bombeiro militar e o policial civil participante do programa que cumprir turno adicional de serviço, no âmbito do PEOp, perceberá Gratificação de Encargos Especiais, denominada Gratificação Especial Temporária por Participação no PEOp (GET/PEOp), segundo os seguintes valores e classificação:
Art. 10 O Policial Militar, o Bombeiro Militar, o Policial Penal e o Policial Civil participante do programa que cumprir turno adicional de serviço, no âmbito do PEOp, perceberá Gratificação de Encargos Especiais, denominada Gratificação Especial Temporária por Participação no PEOp (GET/PEOp), segundo os seguintes valores e classificação. (Redação dada pelo Decreto nº 48905 /2024) Nível Turno de 06 horas efetiva de trabalho Turno de 08 horas efetiva de trabalho Turno de 12 horas efetiva de trabalho
A R$ 277,58 R$ 370,10 R$ 555,16
B R$ 222,26 R$ 296,08 R$ 444,12
C R$ 166,55 R$ 222,06 R$ 333,09
Art. 10. O Policial Militar, o Bombeiro Militar, o Policial Penal e o Policial Civil participante do programa que cumprir turno adicional de serviço, no âmbito do PEOp, perceberá Gratificação de Encargos Especiais, denominada Gratificação Especial Temporária por Participação no PEOp (GET/PEOp), segundo os seguintes valores e classificação. (Redação dada pelo Decreto nº 50.093 ) Nível Turno de 06 horas efetiva de trabalho Turno de 08 horas efetiva de trabalho Turno de 12 horas efetiva de trabalho
A. R$ 378,04 R$ 504,04 R$ 756,07
B R$ 302,70 R$ 403,23 R$ 604,85
C R$ 226,82 R$ 302,42 R$ 453,64
D R$ 191,53 R$ 255,37 R$ 383,05
(Redação dada pelo Decreto nº 50093 /2026)
§ 1º No cálculo da GET/PEOp para os demais turnos, será considerado, para cada hora, 1/8 (um oitavo) do valor do turno de 08 (oito) horas.
§ 2º No caso de o participante não executar o serviço para o qual se escalou em sua totalidade, mesmo que justificado, perceberá gratificação proporcional ao serviço efetivamente realizado, que deverá ser fracionado em hora inteira para fins de cálculo de pagamento.
§ 3º Corresponderão ao nível A os Oficiais Superiores da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar, e os Delegados de Polícia Civil.
§ 4º Corresponderão ao nível B os Oficiais Intermediários, Oficiais Subalternos e as Praças Especiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar, e os demais servidores detentores de cargo de nível superior da Polícia Civil.
§ 4º Corresponderão ao nível B os Oficiais Intermediários, Oficiais Subalternos e as Praças Especiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar, e os demais servidores detentores de cargo de nível superior da Polícia Civil e da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária. (Redação dada pelo Decreto nº 48905 /2024)
§ 4º Corresponderão ao nível B os servidores da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, os Oficiais Intermediários, Oficiais Subalternos e as Praças Especiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar, e os demais servidores detentores de cargo de nível superior da Polícia Civil. (Redação dada pelo Decreto nº 49362 /2024)
§ 5º Corresponderão ao nível C as Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar, e os demais servidores detentores de cargo de nível médio da Polícia Civil.
§ 5º Corresponderão ao nível C as Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar, e os demais servidores detentores de cargo de nível médio da Polícia Civil e da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária. (Redação dada pelo Decreto nº 48905 /2024)
§ 5º Corresponderão ao nível C as Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar, e os demais servidores detentores de cargo de nível médio da Polícia Civil. (Redação dada pelo Decreto nº 49362 /2024)
§ 5º Corresponderão ao nível C as Praças da Polícia Militar (Subtenentes e Sargentos) e as Praças do Corpo de Bombeiro Militar, e os demais servidores detentores de cargo de nível médio da Polícia Civil. (Redação dada pelo Decreto nº 50122 /2026)
§ 6º No pagamento da GET/PEOp, não se levará em conta as horas ou frações de horas excedentes ao turno adicional, decorrentes do atendimento a fatos ou situações que tenham início durante a jornada de trabalho, mas que exijam do policial civil, policial militar ou bombeiro militar a sua presença até a conclusão da rotina operacional.
§ 6º No pagamento da GET/PEOp, não se levará em conta as horas ou frações de horas excedentes ao turno adicional, decorrentes do atendimento a fatos ou situações que tenham início durante a jornada de trabalho, mas que exijam do Policial Civil, Policial Militar, Policial Penal ou Bombeiro Militar a sua presença até a conclusão da rotina operacional. (Redação dada pelo Decreto nº 48905 /2024)
§ 6º Corresponderão ao nível D as Praças da Polícia Militar (Cabos e Soldados). (Redação dada pelo Decreto nº 50122 /2026)
§ 7º No pagamento da GET/PEOp, não se levará em conta as horas ou frações de horas excedentes ao turno adicional, decorrentes do atendimento a fatos ou situações que tenham início durante a jornada de trabalho, mas que exijam do Policial Civil, Policial Militar, Policial Penal ou Bombeiro Militar a sua presença até a conclusão da rotina operacional. (Redação acrescida pelo Decreto nº 50122 /2026)
Art. 11. A GET/PEOp só será recebida enquanto o agente estiver efetivamente participando do Programa e não se incorporará, para quaisquer efeitos, à remuneração do servidor, ficando excluída da base de cálculo de adicional de tempo de serviço, bem como de quaisquer outros percentuais que incidam sobre a sua remuneração.
§ 1º A gratificação não sofrerá a incidência de contribuição previdenciária.
§ 2º A gratificação será classificada como verba indenizatória.
§ 3º A gratificação só será paga por efetivo cumprimento de turno adicional de serviço, não se admitindo, em hipótese alguma, contagem de jornada ficta. CAPÍTULO IV DA CONVOCAÇÃO DE INTEGRANTES DA RESERVA REMUNERADA
Art. 12. Fica autorizada a convocação excepcional, por ato do Governador do Estado, de até 500 (quinhentos) integrantes da reserva remunerada da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro para o serviço ativo, a fim de atuar no programa, mediante aceitação voluntária, por prazo não superior a 02 (dois) anos, prorrogáveis por iguais períodos.
§ 1º O militar da reserva remunerada, convocado na forma do caput, fará jus à remuneração da ativa de seu posto ou graduação a partir da data de sua apresentação, não podendo lhe ser pago qualquer valor a título de proventos.
§ 2º O militar da reserva remunerada, convocado na forma do caput, retornará à condição de inatividade caso atinja o limite de 60 (sessenta) anos de idade ou, a qualquer momento, por requerimento próprio, bem como por ato do Governador do Estado.
§ 3º Será computado, para todos os efeitos, como tempo de efetivo serviço, aquele prestado pelo militar da reserva remunerada convocado na forma do caput, pelo período que durar a sua convocação.
§ 4º O militar da reserva remunerada, convocado na forma do caput, não ocupará vaga no seu Quadro e não concorrerá a promoção, bem como não realizará cursos de formação ou aperfeiçoamento na PMERJ.
§ 5º Serão assegurados ao militar da reserva remunerada, convocado na forma do caput, nos termos da lei, todos os direitos, vantagens e garantias inerentes ao policial militar do mesmo posto ou graduação em atividade, exceto promoção, sendo-lhes atribuídas, igualmente, as mesmas obrigações que os demais militares da ativa.
§ 6º Considera-se, para efeito de exoneração ex-officio por motivo de saúde, a incapacidade física que impossibilite a frequência do militar ao serviço por período superior a 120 (cento e vinte) dias, contínuos ou não. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13 São consideradas de natureza e interesse policial, para fins do art. 6º da Lei Estadual nº 443 , de 01 de julho de 1981 e dos artigos 8º e 9º do Decreto-Lei nº 218 , de 18 de julho de 1975, as funções desempenhadas nas operações desenvolvidas no âmbito da SEGOV.
Art. 13. São consideradas de natureza e interesse policial, para fins do art. 6º da Lei Estadual nº 443 , de 01 de julho de 1981 e dos artigos 8º e 9º do Decreto-Lei nº 218 , de 18 de julho de 1975, as funções desempenhadas nas operações desenvolvidas no âmbito da SEGOV e da SECC (Redação dada pelo Decreto nº 47524 /2021)
Art. 14. A Secretaria de Estado de Governo e Relações Institucionais editará as normas complementares necessárias à execução do programa.
Art. 15. Revoga-se o Decreto nº 45.475 , de 27 de novembro de 2015, e demais disposições em contrário.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor em 1º de setembro de 2019, ressalvado o disposto no Parágrafo Único.
Parágrafo único. O art. 12 entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo a produção de seus efeitos a 1º de maio de 2019. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2019 WILSON WITZEL Governador