Decreto nº 46.759/2019
ALTERA AS DISPOSIÇÕES DO DECRETO Nº 45.550, DE 25 DE JANEIRO DE 2016, QUE CRIOU O COMITÊ INTERINSTITUCIONAL DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CIRA-RJ).
DECRETO Nº 46.759 DE 04 DE SETEMBRO DE 2019
ALTERA AS DISPOSIÇÕES DO DECRETO Nº 45.550 , DE 25 DE JANEIRO DE 2016, QUE CRIOU O COMITÊ INTERINSTITUCIONAL DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CIRA-RJ).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO:
- a alteração da estrutura organizacional do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, pelo Decreto nº 46.544 , de 01 de janeiro de 2019, que resultou na extinção da Secretaria de Segurança Pública;
- a necessidade de atualizar a composição do Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos do Estado do Rio de Janeiro (CIRA), instituído pelo Decreto nº 45.550 , de 25 de janeiro de 2016; e
- o que consta do Processo Administrativo nº E-04/083/68/2019,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 2º do Decreto nº 45.550 , de 25 de janeiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - O CIRA-RJ, com atuação em todo o Estado do Rio de Janeiro, tem a seguinte composição de membros natos:
I - o Secretário de Estado de Fazenda, que presidirá e também exercerá a função de Secretário-Geral; e
II - o Procurador-Geral do Estado.
§ 1º As autoridades enumeradas nos incisos I e II poderão designar até três membros titulares, com seus respectivos suplentes, para a participação nas reuniões ordinárias ou extraordinárias.
§ 2º Os membros titulares serão substituídos, em suas ausências ou impedimentos, pelos seus respectivos suplentes.
§ 3º Fica facultada ao Presidente do CIRA - RJ a possibilidade de designar, por ato próprio, substituto para exercer a função de Presidente e de Secretário-Geral, devendo a designação recair sobre outro membro nato ou na pessoa do Subsecretário-Geral de Fazenda."
Art. 2º O inciso X e o Parágrafo Único do art. 4º do Decreto nº 45.550 , de 25 de janeiro de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º (...)
X - facilitar o fluxo de informações com as entidades mencionadas no art. 3º, com especial ênfase para o disposto no
§ 1º do art. 7º, incluindo o apoio técnico necessário à plena efetividade dos objetivos almejados com o presente Decreto.
Parágrafo único. O exercício das competências de que trata o disposto neste artigo será deflagrada de ofício pelo Presidente do Comitê, ou a pedido de qualquer de seus membros."
Art. 3º O Parágrafo Único do art. 5º do Decreto nº 45.550 , de 25 de janeiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º (...)
Parágrafo único. O Presidente do CIRA-RJ ou o substituto que vier a ser designado na forma do
§ 3º, do artigo 2º deste Decreto, de ofício, ou mediante requerimento dirigido por qualquer de seus membros, poderão convocar reuniões extraordinárias, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas."
Art. 4º O artigo 6º do Decreto nº 45.550 , de 25 de janeiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º - Em razão da especificidade da matéria tratada das deliberações do Comitê e da necessidade de que estas tenham efetividade, serão constituídos Grupos Operacionais, cujos representantes serão indicados pelos órgãos e instituições participantes do Comitê.
Parágrafo único. Compete aos Grupos Operacionais o desenvolvimento de ações que visem à realização de qualquer um dos objetivos elencados neste Decreto, conforme dispuser o Regimento Interno do CIRA-RJ."
Art. 5º O art. 7º do Decreto nº 45.550 , de 25 de janeiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º - Os Grupos Operacionais do CIRA - RJ atuarão sob o modelo de força tarefa, mediante integração de seus membros, participando todos desde o planejamento operacional até a execução das medidas administrativas, cíveis e criminais aplicáveis ao caso.
§ 1º A integração mencionada no caput deste artigo se dará, sobretudo, de forma a que haja rápida troca de informações entre os membros participantes, inclusive mediante o acesso aos sistemas disponíveis na Secretaria de Estado de Fazenda e na Procuradoria Geral do Estado, respeitando-se a guarda do sigilo fiscal.
§ 2º Os Grupos Operacionais poderão funcionar em estrutura própria, a ser disponibilizada por qualquer dos órgãos ou das instituições públicas integrantes."
Art. 6º O artigo 8º do Decreto nº 45.550 , de 25 de janeiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º - O CIRA-RJ deverá ser comunicado de toda autuação fiscal ou processo judicial civil ou criminal, em que, ante aos fatos ali noticiados, se entenda necessária a atuação conjunta dos órgãos responsáveis pela fiscalização, cobrança e persecução penal."
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2019
WILSON JOSÉ WITZEL