Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 46.760/2019

ESTABELECE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO, PARA O PESSOAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA MILITAR, SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA CIVIL, SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA CIVIL E CORPO DE BOMBEIROS MILITAR E SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUANDO EM EXERCÍCIO EM OUTROS ÓRGÃOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 46.760 DE 04 DE SETEMBRO DE 2019 *REPUBLICADO D.O DE 20/09/2019*

ESTABELECE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO, PARA O PESSOAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA MILITAR, SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA CIVIL, SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA CIVIL E CORPO DE BOMBEIROS MILITAR E SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUANDO EM EXERCÍCIO EM OUTROS ÓRGÃOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO: - as alterações da estrutura do Poder Executivo Estadual, previstas no Decreto nº 46.544 , de 01 de janeiro de 2019; - a necessidade de regulamentar a situação do pessoal da Secretaria de Estado de Polícia Militar - SEPM, Secretaria de Estado de Polícia Civil - SEPOL, Secretaria de Estado de Defesa Civil - SEDEC e Corpo de Bombeiros Militar e Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP, quando em exercício em outros órgãos; - que o artigo 75, parágrafo 1º, alínea "a", e parágrafo 2º do Decreto-Lei nº 215 , de 18 de julho de 1975, assegura ao Oficial da ativa da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro o acesso à promoção por merecimento quando agregado, em função considerada de natureza policial militar; - que o artigo 81, parágrafo 1º, alínea "a", e parágrafo 2º, do Decreto-Lei nº 177 , de 09 de julho de 1975, assegura ao bombeiro militar da Secretaria de Estado de Defesa Civil e Corpo de Bombeiros Militar o acesso à promoção por merecimento quando agregado, em função considerada de natureza de bombeiro militar; - que o artigo 2º, parágrafo 1º, do Decreto nº 42.373 , de 25 de março de 2010, veda o acesso à promoção por merecimento do Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária que estiver à disposição de outros cargos da administração pública federal, estadual ou municipal; - que o artigo 4º, do Decreto nº 41.284 , de 06 de maio de 2008, veda o acesso à promoção por merecimento do servidor público ocupante de cargo pertencente ao Quadro Permanente da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro que estiver prestando serviço fora de sua estrutura básica, salvo no caso de exercício em Corregedoria de Órgão Público Estadual, conforme previsto no artigo 1º, do Decreto nº 42.499 , de 08 de junho de 2010; e - a necessidade de garantir tratamento isonômico nos critérios de promoção de servidores do Poder Executivo Estadual, DECRETA:

Art. 1º Poderão ser promovidos por merecimento os agentes ocupantes de cargo na Secretaria de Estado de Polícia Militar - SEPM, Secretaria de Estado de Polícia Civil - SEPOL, Secretaria de Estado de Defesa Civil - SEDEC e Corpo de Bombeiros Militar e Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP quando em exercício, sendo consideradas, portanto funções de interesse: I - Nos cargos de Secretário e Subsecretário de Estado em todas as Secretarias de Estado do Rio de Janeiro; II - Nos cargos de direção, chefia e assessoramento dos órgãos do Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal; III - Em atividades de Corregedoria, Controladoria, Segurança Institucional, Investigação e Inteligência de órgão ou entidade do Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal, Poder Legislativo Federal, Estadual e Municipal, Poder Judiciário Federal e Estadual e Tribunais Superiores; IV - Em órgão de Representação do Governo do Estado do Rio de Janeiro; V - Em função considerada de natureza e interesse de bombeiro militar e/ou policial;

Art. 2º São considerados de natureza e interesse policial militar, para fins de aplicação do disposto nos artigos 6º, in fine, e 79, inciso I, ambos da Lei nº 443 , de 1º de julho de 1981, os serviços e atividades desenvolvidos por policiais militares do Estado do Rio de Janeiro, assim como são considerados de natureza e interesse de bombeiro militar, para fins de aplicação do disposto no artigo 88, IV, parágrafo Único, da Lei nº 880 , de 25 de julho de 1885, alterada pela Lei nº 1.828 , de 02 de julho de 1991, os serviços e atividades desenvolvidos por bombeiros militares do Estado do Rio de Janeiro, além do descrito nos incisos I, II, III e IV do artigo 1º deste Decreto, também nos seguintes órgãos e entidades: 1. Gabinete do Governador 2. Gabinete de Segurança Institucional do Estado do Rio de Janeiro - GSI 3. Subsecretaria Militar GSI 4. Coordenação de Operações Aéreas 5. Instituto de Segurança Pública - RIOSEGURANÇA - ISP 6. Gabinete do Vice-Governador 7. Corregedoria Geral e Assessoria de Segurança (ASSEG) do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ 8. Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro - DETRO 9. Fundação Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio de Janeiro - DER 10. Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro - PRODERJ 11. Diretor e Subdiretor do Departamento do Depósito Público do Estado do Rio de Janeiro - DPPE/RJ 12. Secretaria de Estado de Governo e Relações Institucionais - SEGOV 12 - Secretaria de Estado de Governo (Redação dada pelo Decreto nº 47398 /2020) São considerados de interesse: Programas de Estímulo Operacional (PEOp) - Operação Barreira Fiscal - Operação Segurança Presente - Operação Lei Seca - Operação Rio Mais Seguro - Operação Niterói Mais Seguro - Todas as operações presentes e futuras implementadas no âmbito da SEGOV, desde que envolvam o Programa de Estímulo Operacional (PEOp) 13. Assessores da Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE 14. Secretaria de Estado de Polícia Militar - SEPM 15. Secretaria de Estado de Polícia Civil - SEPOL 16. Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP 17. Secretaria de Defesa Civil dos Estados e Corpos de Bombeiro Militares 18. Secretaria de Estado de Saúde - SES 19. Gabinete do Secretário de Estado da Casa Civil e Governança 19 - Secretaria de Estado da Casa Civil, através do Gabinete do Secretário e da Subsecretaria Geral (Redação dada pelo Decreto nº 47398 /2020) 19. Secretaria de Estado da Casa Civil, através do Gabinete do Secretário (Redação dada pelo Decreto nº 49795 /2025) 20. Secretarias de Segurança Pública dos Estados 20. Secretarias de Segurança Pública dos Estados (Redação dada pelo Decreto nº 49795 /2025) 21. Gestor do Programa Estadual de Integração da Segurança da Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC 21. Secretaria de Estado de Educação (Redação dada pelo Decreto nº 49251 /2024) 21. Gestor do Programa Estadual de Integração da Segurança da Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC (Redação dada pelo Decreto nº 49795 /2025) 21. Secretaria de Estado de Educação (Redação acrescida pelo Decreto nº 49795 /2025) 22. Coordenadoria da Implantação e Acompanhamento da Escola Vocacional Militar - SEEDUC (Suprimido pelo Decreto nº 49251 /2024) 22. Coordenador de Segurança e Inteligência do Departamento Geral de Ações Socioeducativas - DEGASE (Redação acrescida pelo Decreto nº 49795 /2025) 23. Assessoria de Educação de Política de Prevenção e Formação Cidadã na Escola - SEEDUC (Suprimido pelo Decreto nº 49251 /2024) 23. Diretor Geral do Departamento Geral de Ações Socioeducativas - DEGASE (Redação acrescida pelo Decreto nº 49795 /2025) 24. Projeto Cuidar - SEEDUC (Suprimido pelo Decreto nº 49251 /2024) 24. Subdiretor-Geral do Departamento Geral de Ações Socioeducativas - DEGASE (Redação acrescida pelo Decreto nº 49795 /2025) 25. Coordenador de Segurança e Inteligência do Departamento Geral de Ações Socioeducativas - DEGASE 25. Corregedor do Departamento Geral de Ações Socioeducativas - DEGASE (Redação dada pelo Decreto nº 49795 /2025) 26. Diretor Geral do Departamento Geral de Ações Socioeducativas - DEGASE 26. Coordenador Geral Administrativo do Departamento Geral de Ações Socioeducativas - DEGASE (Redação dada pelo Decreto nº 49795 /2025) 27. Subdiretor-Geral do Departamento Geral de Ações Socioeducativas - DEGASE 27. Gabinete de Segurança Institucional do Departamento Geral de Ações Socioeducativas - DEGASE (Redação dada pelo Decreto nº 49795 /2025) 28. Corregedor do Departamento Geral de Ações Socioeducativas - DEGASE 28. Segurança Institucional do Ministério Público Militar do Estado do RJ (Redação dada pelo Decreto nº 49795 /2025) 29. Coordenador Geral Administrativo do Departamento Geral de Ações Socioeducativas - DEGASE 29. Segurança Institucional da Procuradoria de Justiça Militar do Estado do RJ (Redação dada pelo Decreto nº 49795 /2025) 30. Gabinete de Segurança Institucional do Departamento Geral de Ações Socioeducativas - DEGASE 30. Superintendência Integrada de Combate aos Crimes Ambientais (Redação dada pelo Decreto nº 49795 /2025) 31. Segurança Institucional do Ministério Público Militar do Estado do RJ 31. Instituto Estadual do Ambiente - INEA (Redação dada pelo Decreto nº 49795 /2025) 32. Segurança Institucional da Procuradoria de Justiça Militar do Estado do RJ 32. Secretaria Extraordinária de Representação do Governo em Brasília (Redação dada pelo Decreto nº 49795 /2025) 33. Superintendência Integrada de Combate aos Crimes Ambientais 33. Controladoria Geral do Estado do Rio de Janeiro - CGE (Redação dada pelo Decreto nº 49795 /2025) 34. Instituto Estadual do Ambiente - INEA 34. Coordenadoria Militar de Segurança e Frota da Procuradoria Geral do Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 49795 /2025) 35. Secretaria Extraordinária de Representação do Governo em Brasília 35. Defensoria Pública Geral do Estado (Redação dada pelo Decreto nº 49795 /2025) 36. Controladoria Geral do Estado do Rio de Janeiro - CGE 36. Coordenadoria Militar de Segurança do Legislativo da Câmara Municipal do Rio de Janeiro (Redação dada pelo Decreto nº 49795 /2025) 37. Coordenadoria Militar de Segurança e Frota da Procuradoria Geral do Estado. 37. Diretoria Geral de Segurança Institucionalizada do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Redação dada pelo Decreto nº 49795 /2025) 38. Defensoria Pública Geral do Estado 38. Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (Redação dada pelo Decreto nº 49795 /2025) 39. Coordenadoria Militar de Segurança do Legislativo da Câmara Municipal do Rio de Janeiro 39. Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro (Redação dada pelo Decreto nº 49795 /2025) 40. Diretoria Geral de Segurança Institucionalizada do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro 40. Coordenadoria de Segurança e Inteligência (CSI) do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (Redação dada pelo Decreto nº 49795 /2025) 41. Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro 41. Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região (Redação dada pelo Decreto nº 49795 /2025) 42. Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro 42. Tribunal Regional Eleitoral do RJ (Redação dada pelo Decreto nº 49795 /2025) 43. Coordenadoria de Segurança e Inteligência (CSI) do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro 43. Gabinete de Segurança Institucional/Assessoria Técnica de Segurança do Tribunal Regional Federal 2ª Região (Redação dada pelo Decreto nº 49795 /2025) 44. Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região 44. Superior Tribunal de Justiça (Redação dada pelo Decreto nº 49795 /2025) 45. Tribunal Regional Eleitoral do RJ 45. Gabinete do Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia (Redação dada pelo Decreto nº 49795 /2025) 46. Gabinete de Segurança Institucional/Assessoria Técnica de Segurança do Tribunal Regional Federal 2ª Região 46. Gabinete de Segurança Institucional da Justiça Federal da 2ª Região (Redação dada pelo Decreto nº 49795 /2025) 47. Superior Tribunal de Justiça 47. Órgão Executivo da União no Rio de Janeiro (Redação dada pelo Decreto nº 49795 /2025) 48. Secretaria de Estado de Vitimização e Amparo à Pessoa com Deficiência 48. Auditoria de Justiça Militar do Estado do Rio de Janeiro (AJMERJ), incluindo suas promotorias (Redação dada pelo Decreto nº 49795 /2025) 48. Secretaria de Estado de Assistência à Vítima. (Redação dada pelo Decreto nº 47808 /2021) 49. Gabinete do Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia 49. Prefeituras Municipais São considerados de interesse: - Casa Militar do Prefeito da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro (CMP/PCRJ) - Secretários Municipais de Segurança Pública - Secretários Municipais de Ordem Pública - Secretários Municipais de Defesa Civil - Coordenadores de Integração Operacional de Segurança Pública (CIOSP) - Coordenadoria Técnica de Fiscalização da Secretaria Municipal de Transportes - Comandantes das Guardas Municipais (Redação dada pelo Decreto nº 49795 /2025) 50. Gabinete de Segurança Institucional da Justiça Federal da 2ª Região 50. Os Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro lotados na Coordenadoria Militar e na Brigada de Incêndio da Presidência da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. (Redação dada pelo Decreto nº 49795 /2025) 51. Órgão Executivo da União no Rio de Janeiro 51. Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, através do Gabinete do Secretário (Redação dada pelo Decreto nº 49795 /2025) 52. Auditoria de Justiça Militar do Estado do Rio de Janeiro (AJMERJ), incluindo suas promotorias 52. Secretaria de Estado de Turismo (Redação dada pelo Decreto nº 49795 /2025) 53. Prefeituras Municipais 53. Instituto Rio Metrópole - IRM (Redação dada pelo Decreto nº 49795 /2025) 55 - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, através do Gabinete do Secretário (Redação acrescida pelo Decreto nº 47398 /2020) 54. Secretaria de Estado Intergeracional de Juventude e Envelhecimento Saudável - SEIJES (Redação dada pelo Decreto nº 49795 /2025) 56. Secretaria de Estado de Turismo (Redação acrescida pelo Decreto nº 48804 /2023) 55. Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Transportes Aquaviários, Ferroviários, Metroviários e de Rodovias do Estado do Rio de Janeiro - AGETRANSP (Redação dada pelo Decreto nº 49795 /2025) 57 - Instituto Rio Metrópole - IRM (Redação acrescida pelo Decreto nº 49112 /2024) São considerados de interesse: - Casa Militar do Prefeito da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro (CMP/PCRJ) - Secretários Municipais de Segurança Pública - Secretários Municipais de Ordem Pública - Secretários Municipais de Defesa Civil - Coordenadores de Integração Operacional de Segurança Pública (CIOSP) -Coordenadoria Técnica de Fiscalização da Secretaria Municipal de Transportes - Comandantes das Guardas Municipais 54. Os Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro lotados na Coordenadoria Militar e na Brigada de Incêndio da Presidência da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. São considerados também no exercício de função policial militar e bombeiro militar, os policiais e bombeiros colocados à disposição de outra Corporação Policial Militar ou Bombeiro Militar.

Art. 3º O

§ 1º, do artigo 2º do Decreto nº 42.373 , de 25 de março de 2010 passa vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - (...)

§ 1º Não poderá se habilitar à promoção por merecimento, ainda que incluído em lista de antiguidade, o Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária que na data da publicação do edital de abertura de vagas estiver licenciado do cargo ou à disposição de outros órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal, salvo nos casos regulamentados pelo presente Decreto."

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário, dos seguintes Decretos: - Decreto nº 31249 de 22 de abril de 2002 - Decreto nº 31943 de 26 de setembro de 2002 - Decreto nº 32307 de 29 de novembro de 2002 - Decreto nº 32691 de 27 de janeiro de 2003 - Decreto nº 32768 de 11 de fevereiro de 2003 - Decreto nº 33032 de 22 de abril de 2003 - Decreto nº 33048 de 24 de abril de 2003 - Decreto nº 34599 de 19 de dezembro de 2003 - Decreto nº 40556 de 19 de janeiro de 2007 - Decreto nº 41069 de 12 de dezembro de 2007 - Decreto nº 41216 de 13 de março de 2008 - Decreto nº 41328 de 30 de maio de 2008 - Decreto nº 41503 de 03 de outubro de 2008 - Decreto nº 41643 de 14 de janeiro de 2009 - Decreto nº 41705 de 19 de fevereiro de 2009 - Decreto nº 41716 de 02 de março de 2009 - Decreto nº 41743 de 10 de março de 2009 - Decreto nº 41750 de 13 de março de 2009 - Decreto nº 46633 de 04 de abril de 2009 - Decreto nº 42246 de 15 de dezembro de 2009 - Decreto nº 42246 de 15 de janeiro de 2010 - Decreto nº 42273 de 01 de fevereiro de 2010 - Decreto nº 42274 de 01 de fevereiro de 2010 - Decreto nº 42393 de 07 de abril de 2010 - Decreto nº 42696 de 16 de novembro de 2010 - Decreto nº 42880 de 16 de março de 2011 - Decreto nº 43712 de 07 de agosto de 2012 - Decreto nº 44212 de 20 de maio de 2013 - Decreto nº 44419 de 03 de outubro de 2013 - Decreto nº 44594 de 07 de fevereiro de 2014 - Decreto nº 44959 de 18 de setembro de 2014 - Decreto nº 44965 de 22 de setembro de 2014 - Decreto nº 44999 de 15 de outubro de 2014 - Decreto nº 45155 de 10 de fevereiro de 2015 - Decreto nº 45190 de 17 de março de 2015 - Decreto nº 45529 de 29 de dezembro de 2015 - Decreto nº 45815 de 09 de novembro de 2016 - Decreto nº 45890 de 13 de janeiro de 2017 - Decreto nº 45961 de 28 de março de 2017 - Decreto nº 46551 de 01 de janeiro de 2019 - Decreto nº 46633 de 04 de abril de 2019 Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2019 WILSON WITZEL