Estadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 46.778/2019

ABRE CRÉDITO SUPLEMENTAR A DIVERSOS ÓRGÃOS ESTADUAIS, NO VALOR GLOBAL DE R$ 81.615.482,57 PARA REFORÇO DE DOTAÇÕES CONSIGNADAS AO ORÇAMENTO EM VIGOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 46.778 DE 24 DE SETEMBRO DE 2019

ABRE CRÉDITO SUPLEMENTAR A DIVERSOS ÓRGÃOS ESTADUAIS, NO VALOR GLOBAL DE R$ 81.615.482,57 PARA REFORÇO DE DOTAÇÕES CONSIGNADAS AO ORÇAMENTO EM VIGOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO:

- a Lei Estadual nº 8.055 , de 19 de julho de 2018, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei do orçamento anual de 2019;

- o art. 5º da Lei Estadual nº 8.271 , de 27 de dezembro de 2018, que estima a Receita e fixa a Despesa do Estado do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 2019;

- o Decreto Estadual nº 46.566 de 01 de fevereiro de 2019, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece normas para execução orçamentária do Poder Executivo para o exercício de 2019;

- e o que consta do Processo nº sEI-12/001/027057/2019,

DECRETA:

Art. 1º Fica aberto crédito suplementar ao Orçamento Fiscal de diversos Órgãos Estaduais, no valor global de R$ 81.615.482,57 (oitenta e um milhões, seiscentos e quinze mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), na forma do Anexo I.

Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior será compensado na forma do

§ 2º, itens 2 e 3, do art. 120 da Lei Estadual nº 287 , de 04 de dezembro de 1979, na forma do Anexo I.

Art. 3º Fica alterada a modalidade de aplicação da Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro - FAPERJ, no valor de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), na forma do Anexo II.

Art. 4º Fica alterado o valor estabelecido no Anexo I do Decreto Estadual nº 46.566 , de 01 de fevereiro de 2019, na forma do Anexo III.

Art. 5º Ficam atualizados os valores estabelecidos na Resolução SECCG nº 02 , de 06 de fevereiro de 2019, para Órgãos e Entidades Estaduais, conforme os Anexos IV, V e VI.

Art. 6º Ficam excepcionalizados do parágrafo 2º do art. 14 e parágrafo 2º do art. 15 do Decreto Estadual nº 46.566 , de 01 de fevereiro de 2019, os Órgãos e Entidades Estaduais constantes deste decreto.

Art. 7º Ficam excepcionalizados do parágrafo 2º do art. 15 do Decreto Estadual nº 46.566 , de 01 de fevereiro de 2019, os diversos Órgãos Estaduais constantes deste decreto.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 24 de setembro de 2019

WILSON WITZEL