Estadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 46.787/2019

REESTRUTURA O SISTEMA DE PLANEJAMENTO E DE ORÇAMENTO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SPO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 46.787 DE 14 DE OUTUBRO DE 2019

(Revogado pelo Decreto nº 48413 /2023) REESTRUTURA O SISTEMA DE PLANEJAMENTO E DE ORÇAMENTO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SPO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais, tendo em vista o disposto na Constituição Estadual, em particular os artigos 209 e 129, incisos I, II e IV; a Lei nº 287 , de 04 de dezembro de 1979, art. 1º, Parágrafo Único; o Decreto Estadual nº 43.429 , de 17 de janeiro de 2012, que institui o Sistema de Inteligência em Planejamento e Gestão - SIPLAG-RJ, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, DECRETA:

Art. 1º Fica reestruturado, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, sem aumento de despesas, o Sistema de Planejamento e de Orçamento - SPO.

Art. 2º O SPO consiste no conjunto de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, seus sistemas informatizados, processos, pessoas e recursos de toda natureza, interligados e interdependentes, relacionados com as atividades de planejamento e de orçamento.

Art. 3º São objetivos do SPO: I - tratar de forma integrada os processos pertinentes às funções de planejamento e orçamento, para que sejam eficientes, eficazes e efetivos; II - definir e difundir normas e padronizar os procedimentos pertinentes a execução dos processos de planejamento e de orçamento. III - dotar de maior transparência e agilidade os processos de planejamento e orçamento.

Art. 4º São unidades do SPO: I - Órgão Central; II - Órgãos Setoriais; III - Unidades de Planejamento (UPs) e Unidades Orçamentárias (UOs).

§ 1º O Órgão Central do SPO é a Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança - SECCG, representada por meio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão - SUBPOG.

§ 2º Os Órgãos Setoriais do SPO são as Secretarias de Estado e órgãos congêneres tecnicamente vinculados ao Órgão Central do Sistema.

§ 3º As Unidades de Planejamento - UPs correspondem a cada órgão e entidade da Administração Pública Estadual com atribuições relacionadas ao processo de planejamento.

§ 4º As Unidades Orçamentárias - UOs correspondem a órgãos, entidades ou fundos a que a Lei Orçamentária Anual consigna dotações com vistas à sua manutenção e à realização de um determinado programa de trabalho.

Art. 5º São atribuições do SPO: I - subsidiar o Órgão Central com dados e informações pertinentes aos instrumentos institucionais de planejamento e orçamento, buscando garantir a efetiva integração destes instrumentos com as diretrizes prioritárias de Governo; II - elaborar, monitorar, avaliar e revisar: a) o plano plurianual; b) diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais. III - garantir coerência entre os instrumentos institucionais de planejamento e orçamento e os planos setoriais de desenvolvimento; IV - gerenciar os processos de planejamento e de orçamento estadual.

Art. 6º Compete a cada unidade integrante do SPO: I - ao Órgão Central: planejar, normatizar e supervisionar o SPO; II - ao Órgão Setorial: coordenar as ações das UPs e UOs a ele tecnicamente vinculadas, conforme normas e instruções do Órgão Central e do próprio órgão setorial; III - às UPs e às UOs: cumprir as normas e instruções do Órgão Central e dos órgãos setoriais.

Art. 7º Sem prejuízo das competências constitucionais e legais dos demais Poderes, suas unidades responsáveis pelos processos de planejamento e orçamento devem observar as orientações do Órgão Central do SPO.

Art. 8º São atribuições das unidades do SPO responsáveis pelos processos de planejamento: I - Órgão Central: a) estabelecer diretrizes e normas específicas, padronizar procedimentos, orientar, capacitar e prover o apoio técnico necessário ao desempenho dos processos de planejamento; b) coordenar, consolidar e supervisionar a elaboração e revisão do Plano Plurianual e do Anexo de Metas e Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO; c) elaborar o Projeto de Lei do Plano Plurianual e suas revisões a serem encaminhadas, anualmente, pelo Poder Executivo Estadual à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ; d) coordenar, consolidar e supervisionar a elaboração e revisão do Plano Plurianual e do Anexo de Metas e Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO; e) subsidiar os processos de elaboração, monitoramento e avaliação dos Planos e Diretrizes Estratégicas do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro; f) contribuir para o aperfeiçoamento contínuo dos sistemas de informações em planejamento e orçamento; g) desenvolver articulações junto aos órgãos setoriais para captação de dados e informações de forma permanente e sistematizada; h) realizar estudos e pesquisas concernentes ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento do processo de planejamento; i) criar e atualizar as classificações dos processos de planejamento,

considerando a necessidade de alinhamento com as classificações de orçamento; j) coletar, sistematizar e publicizar dados relacionados a indicadores, assim como desenvolver mecanismos para a elaboração de prospecções e produção de informações necessárias ao monitoramento e a avaliação dos programas contidos no Plano Plurianual - PPA; k) desenvolver ações de cooperação, assessoria técnica e capacitação, voltadas ao desenvolvimento dos servidores públicos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. II - Órgão Setorial: a) buscar a compatibilização da programação do PPA com as políticas públicas estaduais, no que couber; b) coordenar, consolidar e supervisionar a elaboração e revisão da programação setorial das UPs subordinadas e vinculadas, a ser incluída no PPA e no Anexo de Metas e Prioridades da LDO; c) coletar, sistematizar e publicizar dados relacionados a indicadores, assim como desenvolver mecanismos para a elaboração de prospecções e produção de informações que possam subsidiar o monitoramento e a avaliação dos programas contidos no Plano Plurianual - PPA; d) monitorar e avaliar os resultados e impactos dos programas contidos no PPA por meio de indicadores; e) desenvolver articulações junto às UPs para captação de dados e informações de forma permanente e sistematizada. III - Unidade de Planejamento: a) cumprir o disposto nas normas de elaboração, monitoramento, avaliação e revisão do PPA; b) cumprir as normas de elaboração do Anexo de Metas e Prioridades da LDO; c) zelar pelo cumprimento do cronograma de atividades inerentes aos instrumentos dispostos nas alíneas a e b; d) interagir com as instâncias superiores dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual na busca da construção de uma programação compatível com as diretrizes estratégicas de Governo, os planos estaduais, setoriais e regionais de desenvolvimento, em conformidade com as atribuições das secretarias de estado; e) ser responsável pelo lançamento de informações nos sistemas dedados relativos aos instrumentos de planejamento; f) prestar informações sempre que solicitadas pelos órgãos central e setorial; g) garantir que no PPA estejam espelhadas as políticas públicas do setor.

Art. 9º São atribuições das unidades do SPO responsáveis pelas atividades de orçamento: I - Órgão Central: a) estabelecer as diretrizes e propor a política orçamentária para o Estado; b) orientar e coordenar os processos de elaboração e de monitoramento da execução dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual; c) elaborar os projetos de Lei das Diretrizes Orçamentárias - PLDO e da Lei Orçamentária Anual - PLOA a serem encaminhados, anualmente, pelo Poder Executivo Estadual à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ; d) realizar estudos e pesquisas concernentes ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento do processo orçamentário; e) monitorar e avaliar a execução orçamentária, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos e entidades; f) estabelecer classificações de orçamento,

considerando a necessidade de seu alinhamento com as classificações de planejamento; g) contribuir para o aperfeiçoamento contínuo dos sistemas de informações em planejamento e gestão; h) monitorar o cumprimento dos índices constitucionais e legais estabelecidos. II - Órgão Setorial: a) realizar a gestão orçamentária e o monitoramento de receitas e despesas sob sua responsabilidade; b) elaborar Planos Setoriais de Orçamento para as UOs que lhe são subordinadas ou vinculadas; c) consolidar e coordenar os processos orçamentários das UOs que lhe são subordinadas ou vinculadas; d) fornecer dados e subsídios ao órgão central, propor melhorias dos processos orçamentários, cumprir e fazer cumprir as normas do órgão central e adotar todas as iniciativas necessárias ao seu bom funcionamento; e) desenvolver articulações junto às UOs para captação de dados e informações de forma permanente e sistematizada. III - Unidade Orçamentária: a) realizar a gestão orçamentária e o monitoramento de receitas e despesas sob sua responsabilidade; b) executar a rotina diária de atendimento às necessidades orçamentárias; c) fornecer dados e subsídios ao órgão central e setorial, propor melhorias dos processos orçamentários, cumprir e fazer cumprir as normas do órgão central e setorial e adotar todas as iniciativas necessárias ao seu bom funcionamento; d) ser responsável pelo lançamento de informações nos sistemas de informações de dados relativos aos instrumentos de planejamento.

Art. 10. Compete ao Órgão Central zelar pelo alinhamento de conceitos, normas, procedimentos e sistemas de interesse comum aos processos de planejamento e de orçamento.

Art. 11. No âmbito do SPO, o Órgão Central atuará por meio da Rede de Planejamento e da Rede de Orçamento.

Parágrafo único. As redes citadas no caput serão criadas por específico do Governador do Estado.

Art. 12. O SPO será apoiado em tecnologia da informação pelo Sistema de Inteligência em Planejamento e Gestão - SIPLAG-RJ, gerenciado pelo Órgão Central.

Art. 13. Fica delegada ao Órgão Central a competência para editar normas complementares necessárias à implantação, operacionalização e funcionamento do SPO.

Art. 14. Ficam revogados os Decretos nº 45.150 , de 09 de fevereiro de 2015, nº 45.956 , de 22 de março de 2017; nº 45.202 de 26 de março de 2015 e nº 45.958 , de 24 de março de 2017.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2019 WILSON WITZEL