Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 46.788/2019

ALTERA O DECRETO Nº 46.366, DE 19 DE JULHO DE 2018, QUE REGULAMENTA NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL A LEI FEDERAL Nº 12.846, DE 1º DE AGOSTO DE 2013, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 46.788 DE 14 DE OUTUBRO DE 2019

ALTERA O DECRETO Nº 46.366 , DE 19 DE JULHO DE 2018, QUE REGULAMENTA NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL A LEI FEDERAL Nº 12.846 , DE 1º DE AGOSTO DE 2013, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais; e tendo em vista o contido no Processo nº E-14/001/012250/2014;

CONSIDERANDO:

- que, conforme previsto na Lei Estadual nº 7.989 , de 14 de junho de2018, a Controladoria Geral do Estado do Rio de Janeiro possui competência concorrente para apurar a responsabilidade administrativa de pessoa jurídica que possa resultar na aplicação das sanções previstas na Lei nº 12.846 , de 1º de agosto de 2013; e

- a necessidade de aperfeiçoamento dos diplomas normativos para conferir maior eficiência à atuação administrativa,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 46.366 , de 19 de julho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º (...)

(...)

§ 9º Caso os mesmos fatos deem origem à instauração de PAR e/ou de investigação preliminar pelo Controlador Geraldo Estado e pela autoridade máxima do órgão ou entidade em face da qual foi praticado o ato lesivo, por ausência da comunicação prevista no

§ 8º deste artigo, os feitos serão reunidos e conduzidos pela Controladoria Geral do Estado, em conformidade com o artigo 2º deste Decreto, para julgamento pelo Controlador Geral do Estado.

(...)"

"Art. 5º (...)

(...)

II - em face de requerimento ou representação formulada por qualquer pessoa por qualquer meio legalmente permitido, desde que contenha elementos mínimos quanto à ocorrência do fato e sua autoria;

III - por comunicação de outro órgão ou entidade estatal, acompanhado de despacho fundamentado da autoridade máxima, bem como da juntada da documentação pertinente, com elementos mínimos de autoria e materialidade;

(...)"

"Art. 6º - A investigação preliminar terá caráter sigiloso e não punitivo e será conduzida por comissão composta por 2(dois) ou mais servidores estáveis ou empregados públicos investidos há mais de 5 (cinco) anos, que não respondam e não tenham condenação em processo ético ou administrativo disciplinar, em ação de improbidade ou em processo penal por crime contra a Administração Pública.

§ 1º Os integrantes da comissão responsável pela condução da investigação preliminar deverão observar as hipóteses de impedimento e suspeição previstas nos artigos 16 e 17 da Lei Estadual nº 5.427 /2009.

§ 2º Para fins de composição da comissão prevista no caput deste artigo, os servidores estáveis ou empregados públicos poderão ser provenientes de outros órgãos ou entidade da Administração, ainda que vinculados a ente federativo diverso, desde que estejam regularmente cedidos e em exercício no órgão ou entidade envolvida na ocorrência ou órgão competente para a condução da investigação preliminar."

"Art. 9º (...)

(...)

II - o(s) seu(s) provável(is) autor(es).

III - (Revogado);

(...)"

"Art. 11. (...)

(...)

II - os membros da comissão processante, necessariamente composta por 2 (dois) ou mais integrantes, conforme disciplinado neste Decreto, com a indicação de um presidente;

(...)

IV - o prazo para a conclusão do processo.

(...)"

"Art. 12. - O PAR será conduzido por comissão processante, composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis ou empregados públicos investidos há mais de 5 (cinco) anos, que não respondam e não tenham condenação em processo ético ou administrativo disciplinar, em ação de improbidade ou em processo penal por crime contra a Administração Pública, e não tenham participado da comissão responsável pela condução da investidura preliminar.

§ 1º Os membros da comissão processante deverão observar as hipóteses de impedimento e suspeição previstas nos artigos 16 e 17 da Lei Estadual nº 5.427 /2009.

§ 1º A Para fins de composição da comissão prevista no caput deste artigo, os servidores estáveis ou empregados públicos poderão ser provenientes de outros órgãos ou entidades da Administração, ainda que vinculados a ente federativo diverso, desde que estejam regularmente cedidos e em exercício no órgão ou entidade envolvida na ocorrência ou no órgão competente para condução do PAR.

(...)"

"Art. 13. (...)

Parágrafo único. Nos casos em que o PAR for instaurado ou avocado pelo Controlador-Geral do Estado, mas for referente a atos lesivos ocorridos no âmbito de outro órgão ou entidade da Administração Pública estadual, a autoridade competente para, cautelarmente, suspender os efeitos do atoou processo objetivo do PAR até a sua conclusão, será o Controlador Geral do Estado, submetendo-se o ato ao Governador do Estado para, ouvindo o órgão ou entidade envolvida, decidir quanto à ratificação."

"Art. 21. (...)

Parágrafo único. Caso a pessoa jurídica apresente em sua defesa informações e documentos referentes à existência e ao funcionamento do programa de integridade, a comissão processante poderá, por intermédio da autoridade instauradora do PAR, solicitar auxílio a órgãos técnicos estaduais, preferencialmente à Controladoria Geral do Estado, que deverão examinar o programa segundo os parâmetros indicados no capítulo VII deste Decreto."

"Art. 38. - A existência e quantificação dos fatores previstos nos artigos 35 e 36 deverão ser apuradas no PAR e evidenciadas no relatório final da comissão, o qual também conterá a estimativa, sempre que possível, dos valores da vantagem auferida e da pretendida.

§ 1º Em qualquer hipótese, o valor final da multa terá como limite:

I - mínimo, o maior valor entre o da vantagem auferida e prevista no art. 37; e

II - máximo, o menor valor entre:

a) vinte por cento do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos; ou

b) três vezes o valor da vantagem pretendida ou auferida.

§ 2º O valor da vantagem auferida ou pretendida equivale aos ganhos obtidos ou pretendidos pela pessoa jurídica que não ocorreriam sem a prática do ato lesivo, somado, quando for o caso, ao valor correspondente a qualquer vantagem indevida prometida ou dada a agente público ou terceiros a ele relacionados.

§ 3º Para fins do cálculo do valor de que trata o

§ 2º, serão deduzidos custos e despesas legítimos comprovantes executados ou que seriam devidos ou despendidos caso ato lesivo não tivesse ocorrido.

"Art. 50. (...)

(...)

II - designará, por despacho, comissão responsável pela condução da negociação do acordo, composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis ou empregados públicos investidos há mais de 5 (cinco) anos, integrantes do órgão competente para a sua celebração, que não tenham participado da investigação preliminar e tampouco do PAR;

§ 1º A autoridade competente para a celebração do acordo de leniência poderá solicitar a indicação de servidor ou empregado do órgão ou entidade lesada para também integrar a comissão de que trata o inciso II do caput ou para participar das reuniões da comissão;

§ 2º Para fins de composição da comissão prevista no caput deste artigo, os servidores estáveis ou empregados públicos poderão ser provenientes de outros órgãos ou entidades da Administração, ainda que vinculados a ente federativo diverso, desde que estejam regularmente cedidos e em exercício no órgão ou entidade lesada ou no órgão competente para a celebração do acordo de leniência."

"Art. 69. (...)

Parágrafo único. Os demais órgãos e entidades da administração estadual deverão encaminhar à Controladoria Geraldo Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, as informações pertinentes às sanções aplicadas para a inserção dos dados e atualização dos cadastros referidos no caput."

Art. 2º Revoga-se o inciso III, do art. 9º do Decreto nº 46.366 , de19 de julho de 2018.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2019

WILSON WITZEL