Decreto nº 46.792/2019
DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO ASSISTIDO A SER ADOTADO NO ÂMBITO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA A EMISSÃO DE CERTIFICADO DE APROVAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 46.792 DE 14 DE OUTUBRO DE 2019
DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO ASSISTIDO A SER ADOTADO NO ÂMBITO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA A EMISSÃO DE CERTIFICADO DE APROVAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no Processo nº E-27/033/004/2019; CONSIDERANDO: - a necessidade de otimização de tempo de tramitação, transparência, padronização e desburocratização dos procedimentos adotados para regularização de edificações no Estado do Rio de Janeiro; - o teor da Lei nº 13.729 , de 08 de outubro de 2018, que racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios mediante a supressão ou a simplificação de formalidade ou exigência desnecessárias ou superpostas, cujo custo econômico ou social, tanto para o erário como para o cidadão, seja superior ao eventual riscos de fraude, e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação; e - o Decreto-Lei nº 247 , de 21 de julho de 1975, que dispõe sobre a Segurança Contra Incêndio e Pânico, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:
Art. 1º O presente Decreto estabelece o procedimento assistido para a emissão de Certificado de Aprovação.
Art. 2º O procedimento assistido aplica-se às edificações que possuam projeto de segurança contra incêndio e pânico aprovado com expedição de Laudo de Exigências, nos termos do Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - O procedimento assistido aplica-se às edificações que possuam projeto de segurança contra incêndio e pânico elaborado nos termos do Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Estado do Rio de Janeiro. (Redação dada pelo Decreto nº 48097 /2022)
Art. 3º No procedimento assistido, o responsável técnico e o representante legal da edificação se comprometem a atender às medidas de segurança e proteção dos riscos específicos atinentes à edificação, mediante a formalização de termos declaratórios e documentos de responsabilidade técnica emitidos pelos Conselhos profissionais.
Art. 4º No procedimento assistido, o Certificado de Aprovação será emitido sem a obrigatoriedade de vistoria prévia da edificação pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 5º O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, no exercício de sua competência fiscalizatória e dentro dos limites previstos no Código de Segurança Contra Incêndio de Pânico do Estado do Rio de Janeiro, poderá realizar vistoria nas edificações, a qualquer momento, seguindo critérios de amostragem, a fim de verificar as condições de segurança contra incêndio e pânico.
Art. 6º O Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Rio de Janeiro poderá aplicar notificações, penalidades e sanções administrativas pertinentes, nos casos em que forem constatadas irregularidades nas condições de segurança contra incêndio e pânico das edificações.
Art. 7º No cadastramento de profissionais e pessoas jurídicas responsáveis para exercerem atividades visando a regularização de edificação serão observadas as disposições contidas no Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 8º O presente Decreto será regulamentado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro,14 de outubro de 2019 WILSON WITZEL