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Decreto nº 46.794/2019

DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTABILIDADE ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 46.794 DE 15 DE OUTUBRO DE 2019

DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTABILIDADE ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 287 , de 04 de dezembro de 1979;

CONSIDERANDO:

- o disposto no artigo 2º do Decreto nº 46.430 , de 25 de setembro de2018, que altera a estrutura organizacional da Contadoria Geral do Estado;

- que a Subsecretaria de Contabilidade Geral do Estado é o órgão central de contabilidade do Estado do Rio de Janeiro; e

- as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - NBCT SP, que estabelecem referenciais para o alcance dos objetivos da Contabilidade Aplicada ao Setor Público,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado, sem aumento de despesas, o Sistema de Contabilidade Estadual, que tem suas finalidades, atividades, organização e competências regulamentadas neste Decreto.

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES

Art. 2º O Sistema de Contabilidade Estadual tem por finalidade, por meio do uso de técnicas contábeis, registrar os atos e fatos relacionados com a administração orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da Administração Estadual e evidenciar:

I - as operações realizadas pelos órgãos ou entidades governamentais e seus efeitos sobre a estrutura do patrimônio do Estado;

II - os recursos dos orçamentos vigentes e as alterações correspondentes;

III - a receita prevista, a lançada, a arrecadada e a recolhida, e a despesa autorizada, empenhada, liquidada e paga à conta dos recursos orçamentários, bem como as disponibilidades financeiras;

IV - a situação, perante a Fazenda Estadual, de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda ou, ainda, que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária;

V - a situação patrimonial do ente público e suas variações, decorrentes ou não da execução orçamentária, inclusive as variações patrimoniais aumentativas no momento do fato gerador dos créditos tributários;

VI - os custos dos programas e das unidades da administração pública estadual;

VII - a aplicação dos recursos do Estado, por unidade estadual beneficiada; e

VIII - a renúncia de receitas de órgãos e entidades estaduais.

Parágrafo único. As operações de que resultem débitos e créditos de natureza financeira não compreendidas na execução orçamentária serão, também, objeto de registro, individualização e controle contábil.

Art. 3º O Sistema de Contabilidade Estadual tem como objetivo promover:

I - a padronização e a consolidação das contas estaduais;

II - a convergência aos padrões internacionais de contabilidade, respeitados os aspectos formais e conceituais estabelecidos na legislação vigente; e

III - o acompanhamento contínuo das normas contábeis aplicadas ao setor público, de modo a garantir que a Estrutura Conceitual e as demais Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público sejam respeitadas.

CAPÍTULO II

DAS ATIVIDADES

Art. 4º A contabilidade estadual será exercida mediante atividades de reconhecimento, de mensuração, de registro e de controle das operações relativas à administração orçamentária, financeira e patrimonial do Estado, com vistas à elaboração de demonstrações contábeis.

Parágrafo único. As atividades de contabilidade compreendem a formulação de diretrizes para orientação adequada, mediante o estabelecimento de normas e procedimentos que assegurem consistência e padronização das informações produzidas pelas unidades gestoras.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 5º Integram o Sistema de Contabilidade Estadual:

I - a Subsecretaria de Contabilidade Geral do Estado da Secretaria de Estado de Fazenda, como órgão central; e

II - Unidades de Contabilidade - UCT`S, como órgãos setoriais.

§ 1º As Unidades de Contabilidade - UCT`S, denominadas Assessorias de Contabilidade - ASSCON, ou equivalente, são as Unidades Gestoras responsáveis pelo acompanhamento da execução contábil de determinado órgão, compreendendo as Unidades Gestoras a este pertencentes, e pelo registro da respectiva conformidade contábil.

§ 2º As Unidades de Contabilidade - UCT`S, devem ter como titular servidor público ou empregado público qualificado com registro no Conselho Regional de Contabilidade.

§ 3º As Unidades de Contabilidade - UCT`S dos órgãos da Administração direta também serão responsáveis, respectivamente, pela execução das atividades de contabilidade dos fundos especiais vinculados ou integrantes do Órgão de sua atuação.

§ 4º Os órgãos setoriais ficam sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema de Contabilidade Estadual, sem prejuízo da subordinação hierárquica ao órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integrados.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 6º Compete ao órgão central do Sistema de Contabilidade Estadual:

I - coordenar e normatizar os procedimentos contábeis que promovam o registro dos atos e fatos da administração pública nos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, orientando tecnicamente as unidades setoriais do Sistema de Contabilidade Estadual e supervisionando suas atividades, para a padronização, racionalização e controle das ações;

II - promover a programação, organização, coordenação, execução e controle das atividades pertinentes ao registro, controle e evidenciação do patrimônio público, bem como a elaboração de balancetes mensais e balanços anuais e consolidados;

III - elaborar, manter e aprimorar o plano de contas a ser utilizado pelos órgãos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social;

IV - instituir mecanismos, sistemas e métodos que possibilitem o conhecimento da posição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços públicos, o levantamento dos balancetes mensais e do balanço anual, a análise e interpretação dos resultados econômico-financeiros;

V - verificar a consistência, sob o aspecto contábil, dos balancetes mensais e balanços anuais dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado;

VI - elaborar e divulgar a prestação de contas anual do Governador do Estado prevista no inciso VIII, do art. 145 da Constituição do Estado ;

VII - elaborar, analisar e dar publicidade aos relatórios bimestrais, quadrimestrais e anuais estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000;

VIII - analisar as demonstrações contábeis objetivando identificar situações que possam vir a afetar a eficácia e a eficiência dos programas de governo;

IX - desenvolver, de forma permanente, estudos objetivando o aprimoramento do registro e da consistência das informações, inclusive para viabilizar a elaboração de relatórios contábeis;

X - emitir pareceres e notas sobre assuntos de natureza técnica afetos à área contábil;

XI - elaborar informações gerenciais com vistas a subsidiar o processo de tomada de decisão;

XII - fornecer aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual orientação e apoio técnico na aplicação de normas e na utilização de técnicas contábeis;

XIII - propor orientações técnicas sobre as consultas que lhes são expressamente formuladas;

XIV - propor a realização de treinamentos relativos à Contabilidade Geral do Estado;

XV - promover reuniões, fóruns ou palestras, visando ao aperfeiçoamento e disciplinamento do Sistema de Contabilidade Estadual;

XVI - criar e manter atualizado um banco de informações que contenha normas e orientações, manuais e estudos sobre temas de interesse do Sistema de Contabilidade, bem como materiais técnicos produzidos em eventos de capacitação na área contábil;

XVII - estabelecer mecanismos de acompanhamento e fiscalização da execução orçamentária, financeira e patrimonial que facilitem o controle e o equilíbrio das finanças públicas;

XVIII - extrair e tratar dados de natureza contábil dos sistemas da Administração Direta e Indireta objetivando construir indicadores e informações de interesse da Administração Pública;

XIX - propor ferramentas para auxiliar e agilizar o processo de tratamento de dados que subsidiarão o preparo das informações de interesse da Administração Pública;

XX - propor normas de natureza contábil voltadas a auxiliar o alcance e a manutenção do equilíbrio fiscal do Estado;

XXI - propor ações relacionadas com o desenvolvimento, implantação, utilização, manutenção corretiva e evolutiva do Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil do Rio de Janeiro - SIAFE-Rio ou outro sistema que o substitua;

XXII - zelar pelo fiel cumprimento da Estrutura Conceitual, das NBCTSP, e das demais normas vigentes que possam impactar nas finanças estaduais;

XXIII - propor ações relacionadas com o desenvolvimento, implantação, utilização, manutenção corretiva e evolutiva da funcionalidade Flexvision do Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil do Rio de Janeiro - SIAFE-Rio ou outra funcionalidade de sistema que o substitua no que lhe disser respeito;

XXIV - prestar orientação e apoio técnico às unidades setoriais de contabilidade dos órgãos estaduais;

XXV - desenvolver outras atividades correlatas às suas finalidades.

Art. 7º Compete aos órgãos setoriais do Sistema de Contabilidade Estadual:

I - realizar o registro contábil dos atos e dos fatos que afetam o patrimônio das entidades do setor público, respaldado por documentos que comprovem a operação e seu registro na contabilidade, mediante classificação em conta adequada, visando à salvaguarda dos bens e à verificação da exatidão e regularidade das contas;

II - assegurar a qualidade da informação contábil quanto aos critérios de fidedignidade, mensuração, apresentação e divulgação das demonstrações contábeis;

III - manter os registros contábeis atualizados de forma a permitir a análise e o acompanhamento pelos órgãos centrais que compõem o Sistema de Controle Interno e pelo controle externo;

IV - orientar aos usuários dos órgãos/entidades quanto à correta utilização do Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil do Rio de Janeiro - SIAFE-Rio;

V - manter atualizada a relação dos responsáveis por bens e valores, inclusive dos ordenadores de despesa e os responsáveis por almoxarifado e bens patrimoniais;

VI - elaborar o processo de Prestação de Contas Anual de Gestão do órgão ou entidade de sua atuação e dos Fundos a ele vinculados;

VII - verificar a paridade entre os saldos inventariados dos bens patrimoniais e em almoxarifado e os registros contábeis;

VIII - orientar a aplicação e a apresentação das prestações de contas dos adiantamentos;

IX - organizar e analisar, segundo as normas gerais de contabilidade aplicadas aos órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta, incluindo as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista, e nos prazos estabelecidos pela Subsecretaria de Contabilidade Geral do Estado, os balancetes, balanços e outras demonstrações financeiras;

X - providenciar os registros contábeis após instauração do processo de tomada de contas que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte, ou possa resultar dano ao Erário, devidamente quantificado, e nos casos em que a legislação exija prestação de contas do responsável, e este não preste, ou o faz de forma irregular, e nos demais casos previstos na legislação vigente;

XI - propor impugnação, mediante representação à autoridade competente, de quaisquer atos referentes a despesas efetuadas sem a existência de crédito, ou quando imputada a dotação imprópria no âmbito do órgão/entidade, sem prejuízo da instauração da competente tomada de contas;

XII - certificar a regularidade da liquidação da despesa;

XIII - realizar a conformidade contábil dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial praticados pelos ordenadores de despesa e responsáveis por bens públicos, à vista das normas contábeis aplicadas ao setor público, do plano de contas aplicado ao setor público e da conformidade diária da unidade gestora;

XIV - promover análise e acompanhamento das contas analíticas garantindo seu registro com individualização do devedor ou do credor, quanto à especificação da natureza, importância e data do vencimento;

XV - observar as instruções baixadas pela Subsecretaria de Contabilidade Geral do Estado quanto à aplicação do Plano de Contas, rotinas contábeis e os Manuais de Procedimentos;

XVI - manter controle de formalização, de guarda, de manutenção ou de destruição de livros e outros meios de registro contábeis, bem como dos documentos relativos à vida patrimonial;

XVII - analisar e interpretar os resultados econômicos e financeiros dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Estadual.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º A Secretaria de Estado de Fazenda expedirá os normativos complementares que se fizerem necessários à implantação e ao funcionamento do Sistema de Contabilidade Estadual.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o

§ 2º e os incisos II e IV, do artigo 5º, o artigo 15 e o artigo 17 do Decreto Estadual nº 43.463 , de 14 de fevereiro de2012, bem como e demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2019

WILSON WITZEL