Decreto nº 46.795/2019
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DO PROGRAMA RIO POUPA TEMPO PARA PROGRAMA POUPA TEMPO RJ, SEU DESENVOLVIMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 46.795 DE 15 DE OUTUBRO DE 2019
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DO PROGRAMA RIO POUPA TEMPO PARA PROGRAMA POUPA TEMPO RJ, SEU DESENVOLVIMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-22/012/202/2019;
CONSIDERANDO:
- que o Programa Rio Poupa Tempo foi instituído, em 2009, visando à melhoria da qualidade na prestação de serviços de utilidade pública de entidades públicas e privadas em um mesmo espaço, facilitando o acesso da população aos diversos serviços, e estava sob a gestão da Subsecretaria de Desenvolvimento Econômico da Secretaria de Estado da Casa Civil e Desenvolvimento Econômico até 2018;
- que em 2019 a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Emprego e Relações Internacionais - SEDEERI assume a responsabilidade pela gestão do Programa, implementando ações administrativas para reformular os padrões das Unidades de Atendimento em operação, fortalecer as parcerias institucionais e otimizar os recursos disponíveis; e
- que a SEDEERI tem como objetivo a implantação de novas Unidades de Atendimento na capital e outras regiões do Estado do Rio de Janeiro, razão pela qual entende como mais adequada a mudança da nomenclatura do Programa para "POUPA TEMPO RJ",
DECRETA:
Art. 1º O Programa RIO POUPA TEMPO instituído pelo Decreto nº 41.832 , de 17 de abril de 2009, passa a denominar-se POUPA TEMPO RJ, com gestão a cargo da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Emprego e Relações Internacionais - SEDEERI.
Art. 2º O POUPA TEMPO RJ tem por característica principal reunir, num mesmo espaço físico, a oferta de diversos serviços públicos considerados essenciais, prestados diretamente ou indiretamente pela Administração Pública, por seus concessionários, permissionários ou delegatários, tais como emissão de 1ª e 2ª vias de documentos, cadastramento em programas sociais do governo, emissão de certidões e atestados, emissão de segunda via de contas, prestação de orientação técnica sobre a formação de empresas e atividades empresariais, entre outros, prestados de forma articulada, tendo por meta o atendimento à população com alto padrão de qualidade, eficiência e agilidade, indene de qualquer privilégio individual ou pessoal.
Art. 3º O POUPA TEMPO RJ será regido pelos seguintes princípios básicos:
I - atendimento impessoal e sem privilégios;
II - ampliação do acesso do cidadão e do empresário às informações e aos serviços públicos em geral;
III - qualidade de atendimento, com economia de tempo e esforço, ao cidadão e ao empresário;
IV - restauração do caráter eminentemente público dos serviços de atendimento ao cidadão e ao empresário;
V - transparência na gestão pública;
VI - aproximação do Estado, como ente a serviço de todos, do cidadão e do empresário;
VII - implementação da melhoria contínua do atendimento, desburocratizando-o e simplificando-o sempre que possível, com atenta observância aos princípios legais e à legislação vigente.
Art. 4º Poderão integrar o POUPA TEMPO RJ órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, federal, estadual ou municipal, bem como prestadores de serviços da iniciativa privada, relacionados direta ou indiretamente com a prestação de serviços públicos, ou facilidades aos cidadãos, tais como a comercialização de serviços bancários, de entes sociais, de remessa ou encomendas postais, de proteção ao crédito e cadastros em geral, comercialização de itens e serviços que tenham conotação de utilidade e interesse público, mediante a formalização de instrumentos legais que disciplinem o campo de atuação de cada participante ou entidade no atendimento à população.
Art. 5º O POUPA TEMPO RJ funcionará com o auxílio dos próprios órgãos e entidades participantes, sob a gestão e orientação direta da SEDEERI, que poderá, sob a sua supervisão e fiscalização, contratara prestação do serviço de gerenciamento, da seguinte forma:
I - a SEDEERI e as demais instituições ou entes envolvidos no POUPA TEMPO RJ disponibilizarão supervisores e fornecerão treinamento adequado,
considerando as atividades postas à disposição do público.
II - a execução dos serviços oferecidos pelo POUPA TEMPO RJ dentro das "Unidades de Atendimento Integrado" poderão ser realizados por mão de obra fornecida por empresa terceirizada.
Art. 6º As entidades envolvidas no POUPA TEMPO RJ deverão buscar permanentemente o aperfeiçoamento e a ampliação de seus serviços, bem como envidar todos os esforços possíveis no sentido de obter harmonia de atendimento e horários entre si, naquilo em que a natureza da atividade prestada por cada uma não diferir das demais, em razão da necessidade de se obter uniformidade de horários, padrões de atendimento e equipamentos, de forma a manter a integração como característica primordial do POUPA TEMPO RJ.
Art. 7º Compete a SEDEERI fiscalizar, como também monitorar o alcance pelas diversas instituições particulares do POUPA TEMPO RJ, dos padrões de eficiência estabelecidos, além de promover as ações necessárias, com a edição dos atos pertinentes, para o melhor desenvolvimento do POUPA TEMPO RJ, inclusive para a sua ampliação, possibilitando a instalação das novas unidades de atendimento integrado.
Parágrafo único. Compete aos demais órgãos e entidades participantes do POUPA TEMPO RJ responder, sempre que necessário, às suas demandas, no que diz respeito às suas finalidades específicas e atribuições.
Art. 8º Na hipótese da insuficiência de recursos próprios da SEDE-ERI para a realização integral do POUPA TEMPO RJ, o Estado efetivará o necessário aporte e complementação.
Art. 9º Permanecem válidos todos os convênios assinados no âmbito do Programa RIO POUPA TEMPO, sem interrupção da prestação dos serviços nas atuais Unidades de Atendimento, os quais serão ajustados para os padrões do POUPA TEMPO RJ.
Art. 10. Com o estabelecimento da nomenclatura POUPA TEMPO RJ, também altera-se a Logomarca do Programa, baseada no padrão de cores do Governo do Estado do Rio de Janeiro, estabelecido pelo Decreto Estadual nº 46.569 , de 07 de fevereiro de 2019.
Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos nº 41.832 , de 17 de abril de 2009, nº 40.321 , de 10 de novembro de2006, nº 27.226 , de 03 de outubro de 2000, nº 31.721 , de 23 de agosto de 2002, e nº 37.412 , de 15 de abril de 2005.
Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2019
WILSON WITZEL