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Decreto nº 46.798/2019

CRIA, SEM AUMENTO DE DESPESAS, NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA FUNDAÇÃO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DA VICE GOVERNADORIA, A UNIDADE DE CONTROLADORIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 46.798 DE 16 DE OUTUBRO DE 2019

CRIA, SEM AUMENTO DE DESPESAS, NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA FUNDAÇÃO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DA VICE GOVERNADORIA, A UNIDADE DE CONTROLADORIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNANDOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no exercício de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO:

- o disposto na Lei nº 1.695 , de 15 de agosto de 1990;

- o que preceitua Decreto nº 15.330 , de 20 de agosto de 1990;

- o que dispõe no Decreto nº 25.689 , de 09 de novembro de 1999 e o Decreto nº 44.061 , de 01 de fevereiro de 2013;

- o que dispõe a Lei nº 7.899 , de 14 de junho de 2018, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro - SICIERJ;

- a necessidade de readequar a estrutura organizacional da Fundação DER-RJ, as melhores práticas de Governança implementadas pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro;

- que a presente readequação não incorre em aumento de despesas de natureza de pessoal; e

- o que consta no Processo Administrativo nº E-16/002/005766/2019,

DECRETA:

Art. 1º Criar, sem aumento de despesas, na estrutura organizacional da Fundação Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio de Janeiro - DER-RJ, a unidade de Controladoria, subordinada diretamente à Presidência, a quem compete a coordenação e supervisão de ações de controle interno; auditagem de natureza contábil financeira, operacional; ouvidoria e transparência e, corregedoria.

Parágrafo único. A Controladoria através dos órgãos integrantes de sua estrutura interna, atuará no intuito de evitar, detectar e sanar a prática de desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos em geral pelos administradores, servidores, representantes, credenciados, fornecedores e prestadores de serviços da Fundação, abrangendo a implantação e o aperfeiçoamento de todos os mecanismos internos de integridade.

Art. 2º A Controladoria terá a seguinte estrutura interna:

I - Assessoria de Controle Interno

a) Auditoria

II - Ouvidoria

III - Corregedoria

Art. 3º Compete a Assessoria Técnica de Controle Interno:

I - Regular as atividades de controle e auditagem de natureza contábil financeira, operacional, técnica, de gestão e de sistemas informatizados, auditoria de conformidade, auditoria de desempenho;

II - Efetuar o gerenciamento, identificação e avaliação de riscos aos objetivos organizacionais;

III - Elaborar pareceres e/ou relatórios para a Presidência da Fundação e formular políticas de controle interno, contábeis e financeiros;

IV - Examinar e analisar os demonstrativos e relatórios financeiros e as prestações de contas anuais;

V - Observar e por em prática as normas e diretrizes estabelecidas pela Auditoria Geral do Estado - AGE e pelo Tribunal de Contas do Estado - TCE, sendo a responsável pela interface com os referidos órgãos;

VI - Providenciar junto aos setores competentes o cumprimento de diligências do TCE referentes aos atos convocatórios de licitações, contratos, convênios, aditivos, ajustes de qualquer natureza, atos de dispensa e inexigibilidade, bem com analisar sobre a adequação dos documentos apresentados.

Art. 4º Compete à Ouvidoria:

I - observar os ditames da Lei Federal nº 13.460 , de 26/06/2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública;

II - orientar sobre os princípios éticos e normas de conduta, explicitando sua postura social a todos com quem mantêm relações internas e externas, observando o disposto nos Decreto Estadual nº 43.582 /2012;

III - Receber, registrar e processar reclamações, denúncias e sugestões dos usuários, relacionados aos agentes da Fundação;

IV - Acompanhar e interpretar demandas de forma sistêmica, sugerindo ações de aperfeiçoamento no atendimento ao público;

V - Atender e tratar requisições do Ministério Público Estadual e Federal, garantindo as respostas no prazo;

VI - diligenciar junto às demais unidades administrativas da Fundação a fim de obter subsídios para elaboração de respostas ao Ministério Público;

VII - Responder as requisições ministeriais que não necessitem de parecer técnico;

VIII - Produzir, mensalmente, relatório sobre o atendimento às demandas do Ministério Público e encaminhá-lo, sempre que solicitado à Presidência;

Art. 5º Compete à Corregedoria:

I - Conduzir as sindicâncias instauradas por ato próprio e pelas Diretorias e os processos administrativos disciplinares instaurados por ato da Presidência, na forma do Manual do Sindicante instituído pelo Decreto Estadual nº 7.526 , de 06 de setembro de 1984 e demais normatizações vigentes;

II - o controle e fiscalização das operações de inteligência;

III - a supervisão técnica das ações de segurança predial, física e patrimonial.

IV - fiscalizar as atividades funcionais das unidades administrativas e agentes;

V - apreciar as representações que lhe forem encaminhadas relativamente à atuação dos servidores;

VI - realizar correição nas diversas unidades administrativas, sugerindo as medidas necessárias ao bom funcionamento do serviço público;

VII - aplicar as penas de advertência verbal, repreensão e suspensão, sem vencimentos, de até 30 (trinta) dias aos servidores que foram submetidos a sindicâncias instauradas por ato próprio da Corregedoria;

VIII - Designar os servidores a serem nomeados como responsáveis pela condução das sindicâncias e processos administrativos disciplinares.

Art. 6º Compete ao Conselho Diretor da Fundação Departamento de Estradas de Rodagem, deliberar sobre a adequação da estrutura orgânica conforme às necessidades operacionais da Fundação, criando, transformando, fundindo ou extinguido as unidades ou cargos das Unidades ou cargos cuja competência de nomeação seja do Presidente da Fundação, e alterando a denominação nos demais casos, observando:

I - serem os cargos objetos de criação, transformação, fusão ou extinção, de designação de assessoramento superior ou designação de assessoramento intermediário;

II - a existência de cargos em comissão disponíveis;

III - as disponibilidades orçamentárias;

IV - Publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro da nova estrutura.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando os dispositivos em contrário.

Rio de janeiro, 16 de outubro de 2019

WILSON WITZEL