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Decreto nº 46.804/2019

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE GRUPO DE TRABALHO ESPECIAL PARA ACOMPANHAMENTO E VIGILÂNCIA DIANTE DO AVANÇO DAS MANCHAS DE ÓLEO NA COSTA BRASILEIRA.

DECRETO Nº 46.804 DE 23 DE OUTUBRO DE 2019

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE GRUPO DE TRABALHO ESPECIAL PARA ACOMPANHAMENTO E VIGILÂNCIA DIANTE DO AVANÇO DAS MANCHAS DE ÓLEO NA COSTA BRASILEIRA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais;

CONSIDERANDO:

- o acontecimento de notória repercussão envolvendo o surgimento de manchas de óleo em praias localizadas na Região Nordeste do país, que segundo recente relatório elaborado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, cerca de 200 locais em 9 Estados já foram afetados;

- tratar-se de evento que impacta em sérios danos ambientais e materiais, configurando-se corresponsabilidade de atuação do Poder Público, iniciativa privada e sociedade; e

- que fenômenos naturais são pressupostos à possibilidade das referidas manchas de óleo serem carregadas para o litoral do Estado do Rio de Janeiro,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Grupo de Trabalho Especial - GTE, objetivando o acompanhamento e a vigilância diante do avanço das manchas de óleo na costa brasileira.

Art. 2º O GTE será integrado pelos seguintes membros:

I - Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabildiade - SEAS;

II - Subsecretário da Subsecretaria Executiva - SEAS;

III - Presidente do Instituto Estadual do Ambiente - INEA;

IV - 01 representante da Superintendência Geral das Regionais - INEA;

V - 01 representante da Gerência de Operações em Emergências Ambientais - INEA;

VI - 01 representante da Gerência de Informações Hidrometeorológicas e de Qualidade das Águas - INEA.

§ 1º Os membros do GTE a que se referem os incisos I a VI deste artigo, nas suas ausências ou impedimentos, serão representados pelos seus substitutos legais.

§ 2º Os membros do presente GTE a que se referem os incisos IV a VI deverão ser devidamente indicados pelo Presidente do INEA à SEAS.

Art. 3º O GTE será coordenado pela Secretária de Estado do Ambiente e Sustentabilidade, a quem competirá a condução dos trabalhos e definição de eventual cronograma de elaboração de relatórios periódicos.

Parágrafo único. O Subsecretário da Subsecretaria Executiva - SEAS, assumirá a coordenação do GTE, nas eventuais faltas e/ou impedimentos da titular;

Art. 4º A coordenação do GTE fica autorizada a incorporar membros temporários e/ou solicitar a participação de outros profissionais da SEAS, do INEA ou de outros órgãos e entidades públicas e/ou privadas que, por sua expertise nas diversas áreas abrangidas pelo assunto em pauta, possam contribuir para o aperfeiçoamento do trabalho.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2019

WILSON WITZEL