Estadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 46.806/2019

ABRE CRÉDITO SUPLEMENTAR A DIVERSOS ÓRGÃOS E ENTIDADES ESTADUAIS, NO VALOR GLOBAL DE R$ 136.289.786,46 PARA REFORÇO DE DOTAÇÕES CONSIGNADAS AO ORÇAMENTO EM VIGOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 46.806 DE 25 DE OUTUBRO DE 2019

ABRE CRÉDITO SUPLEMENTAR A DIVERSOS ÓRGÃOS E ENTIDADES ESTADUAIS, NO VALOR GLOBAL DE R$ 136.289.786,46 PARA REFORÇO DE DOTAÇÕES CONSIGNADAS AO ORÇAMENTO EM VIGOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO:

- a Lei Estadual nº 8.055 , de 19 de julho de 2018, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei do orçamento anual de 2019;

- o art. 5º da Lei Estadual nº 8.271 , de 27 de dezembro de 2018, que estima a Receita e fixa a Despesa do Estado do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 2019;

- o Decreto Estadual nº 46.566 de 01 de fevereiro de 2019, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece normas para execução orçamentária do Poder Executivo para o exercício de 2019;

- e o que constam dos Processos nº s E-07/025/266/2019, E-09/008/894/2017, E-12/001/033625/2019, SEI-12/001/037665/2019 e SEI-35/008/001786/2019,

DECRETA:

Art. 1º Fica aberto crédito suplementar ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social de diversos Órgãos e Entidades Estaduais, no valor global de R$ 136.289.786,46 (cento e trinta e seis milhões, duzentos e oitenta e nove mil, setecentos e oitenta e seis reais e quarenta e seis centavos), na forma do Anexo I.

Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior será compensado na forma do

§ 2º, itens 1, 2 e 3, do art. 120 da Lei Estadual nº 287 , de 04 de dezembro de 1979, na forma do Anexo I.

Art. 3º Fica alterada a modalidade de aplicação do Fundo Estadual de Saúde - FES, no valor de R$ 42.000.000,00 (quarenta e dois milhões de reais), na forma do Anexo II.

Art. 4º Fica alterado o valor estabelecido no Anexo I do Decreto Estadual nº 46.566 , de 01 de fevereiro de 2019, na forma do Anexo III.

Art. 5º Ficam atualizados os valores estabelecidos na Resolução SECCG nº 02 , de 06 de fevereiro de 2019, para Órgãos e Entidades Estaduais, conforme os Anexos IV, V e VI.

Art. 6º Fica excepcionalizada do parágrafo 2º do art. 14 do Decreto Estadual nº 46.566 , de 01 de fevereiro de 2019, a Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro - FAPERJ.

Art. 7º Ficam excepcionalizados do parágrafo 2º do art. 15 do Decreto Estadual nº 46.566 , de 01 de fevereiro de 2019, os diversos Órgãos e Entidades Estaduais constantes deste decreto.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2019

WILSON WITZEL