Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 46.808/2019

INSTITUI O PROGRAMA RIO CAPITAL DA ENERGIA, CRIA SUA ESTRUTURA DE GOVERNANÇA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 46.808 DE 29 DE OUTUBRO DE 2019

INSTITUI O PROGRAMA RIO CAPITAL DA ENERGIA, CRIA SUA ESTRUTURA DE GOVERNANÇA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no Processo nº sEI-22/002/001419/2019;

CONSIDERANDO:

- a importância do Estado do Rio de Janeiro em relação à segurança energética do país, por ser o maior produtor de petróleo e gás natural, o maior gerador de energia térmica a gás e o único em geração nuclear, bem como sede das principais empresas brasileiras e estrangeiras do setor energético;

- o compromisso com a competitividade da energia, importante insumo no desenvolvimento econômico do país e do Estado do Rio de Janeiro, a partir da construção dos pilares necessários para melhorar o ambiente de negócios, fomentar a geração de emprego e renda;

- a necessidade de diversificar a matriz energética, por meio da atração e desenvolvimento de novas cadeias produtivas, tecnologias e inovação, desenvolvendo novas oportunidades e investimentos em energia no Estado do Rio de Janeiro;

- a relevância da transição energética mundial para o desenvolvimento econômico, associadas ao processo de intensificação da digitalização, a descarbonização das economias e a descentralização da geração de energia elétrica a partir da disseminação dos recursos energéticos distribuídos promoverão mudanças na regulação, comportamento do consumidor e operacionais nas empresas de energia; e

- o interesse de dotar o Estado com um programa de mobilização da sociedade e de concentração de recursos para realização de projetos no setor energético, consolidando o Rio de Janeiro como Capital da Energia do país e uma referência mundial em segurança, transição e competitividade na área de energia,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa Rio Capital da Energia cujo objetivo é consolidar o Estado do Rio de Janeiro como a "Capital da Energia", referência em segurança no abastecimento nacional, protagonista na transição energética do país para uma matriz mais diversificado, com redução das emissões de gases de efeito estufa (GEE) e orientado para competitividade do custo da energia.

§ 1º O âmbito do Programa Rio Capital da Energia será conduzido pelas seguintes diretrizes:

I - SEGURANÇA: atuar em parceria com o governo federal e parceiros do Programa Rio Capital da Energia, a fim de estabelecer as diretrizes estaduais e políticas energéticas nos segmentos de petróleo e seus derivados, gás natural e condensado, da energia termonuclear, dos biocombustíveis, da energia solar, da energia eólica, da eficiência energética e da energia proveniente de outras fontes alternativas, de forma a assegurar posição estratégica do Estado do Rio de Janeiro na segurança energética nacional;

II - COMPETITIVIDADE: promover a competitividade do Rio de Janeiro e atrair investimentos por meio de ações para reduzir o custo da energia e aumentar a qualidade do serviço prestado à população, adotando a eficiência energética, a inovação e o desenvolvimento tecnológico como mecanismos de economia da energia e combate as perdas;

III - TRANSIÇÃO: tornar o Estado do Rio de Janeiro pioneiro na transição energética do país, a partir da disseminação das vocações regionais, da atração da cadeia produtiva e desenvolvimento das fontes renováveis, e estimular a maior utilização do gás natural para uma matriz energética mais limpa;

§ 2º Para a consecução do disposto no caput deste artigo, deverão ser priorizadas as ações orientadas para:

a) estruturar o Plano Estadual de Energia (PEE), com as suas principais orientações, os projetos relevantes, o seu horizonte de execução e o de atualização das informações;

b) atualizar a matriz e o balanço energético do Estado, alinhados com a metodologia da Empresa de Pesquisa Energética e as orientações do Plano Estadual de Energia;

c) contribuir para segurança energética nacional;

d) descarbonizar a economia e assegurar o desenvolvimento sustentável do Estado;

e) contribuir para minimização do custo da energia e aumento da competitividade, gerando mais emprego e renda;

f) conscientizar sobre o uso mais eficiente das fontes de energia, com redução dos impactos ao meio ambiente;

g) combater as perdas de energia em todo o Estado e melhorar a qualidade do serviço prestado à população;

h) apoiar as inovações tecnológicas a partir de projetos que desenvolvam soluções por meio dos programas de pesquisa e desenvolvimento do setor energético;

i) mapear as vocações regionais para energias no território fluminense; e

j) atrair a cadeia produtiva das energias renováveis.

Art. 2º Em função do disposto no artigo 1º deste Decreto, fica constituída a Governança do Programa Rio Capital da Energia, para assessorar o Governador do Estado do Rio de Janeiro na formulação de políticas e diretrizes no setor de energia.

Parágrafo único. A Governança do Programa Rio Capital da Energia, mencionada no caput, terá como estrutura um Conselho Estratégico, uma Secretaria Executiva e dois Comitês Técnicos.

Art. 3º O Programa Rio Capital da Energia será executado de acordo com o seu regimento interno.

Art. 4º O Conselho Estratégico tem como competência propor políticas energéticas, estudos, pesquisas, projetos e constituir grupos de trabalho que assegurarão a execução das diretrizes e ações do Programa Rio Capital da Energia.

§ 1º A Presidência do Conselho Estratégico será exercida pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e, nos seus impedimentos eventuais, pelo Vice-Governador do Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º Nos impedimentos eventuais do Governador e Vice-Governador do Estado do Rio de Janeiro, os trabalhos da Presidência do Conselho Estratégico serão exercidos por meio do Titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais - SEDEERI, tendo em vista a pertinência temática relacionada ao fomento do desenvolvimento econômico do Estado do Rio de Janeiro.

§ 3º A Secretaria Executiva do Conselho Estratégico será exercida por pessoa indicada pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais, cabendo-lhe convocar, preparar e secretariar as reuniões, por orientação do Presidente, receber e encaminhar as demandas, bem como fornecer suporte técnico, administrativo e logístico aos trabalhos do Conselho Estratégico e dos Comitês Executivos.

§ 4º Além da sua Presidência e de sua Secretaria Executiva, o Conselho Estratégico do Programa Rio Capital da Energia será composto por 01 (um) representante, dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais - SEDEERI;

II - Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade - SEAS;

III - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI;

IV - Empresa de Pesquisa Energética - EPE;

V - Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro - FIRJAN;

VI - Instituto Brasileiro de Petróleo - IBP;

VII - Fundação Getúlio Vargas - FGV.

§ 5º Poderão ser convidadas a participar das reuniões do Conselho Estratégico representantes de outros organismos e sociedades, instituições de ensino e pesquisa, bem como especialistas nos assuntos em pauta, a fim de prestarem esclarecimentos e informações julgadas necessárias, a critério do plenário ou a convite do Presidente do Conselho Estratégico ou da Secretaria Executiva.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 43.191 , de 12 de setembro de 2011.

Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2019

WILSON WITZEL