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Decreto nº 46.809/2019

AUTORIZA A FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A CONTRATAR PROFISSIONAIS POR PRAZO DETERMINADO, PARA ATENDER DEMANDA URGENTE DE REPOSIÇÃO DE VACÂNCIAS DE CARGOS ASSISTENCIAIS DIVERSOS DA FUNDAÇÃO SAÚDE, COM FULCRO NO ART. 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E NA LEI ESTADUAL Nº 6.901/2014, DE 02 DE OUTUBRO DE 2014.

DECRETO Nº 46.809 DE 29 DE OUTUBRO DE 2019

AUTORIZA A FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A CONTRATAR PROFISSIONAIS POR PRAZO DETERMINADO, PARA ATENDER DEMANDA URGENTE DE REPOSIÇÃO DE VACÂNCIAS DE CARGOS ASSISTENCIAIS DIVERSOS DA FUNDAÇÃO SAÚDE, COM FULCRO NO ART. 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E NA LEI ESTADUAL Nº 6.901 /2014, DE 02 DE OUTUBRO DE 2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o disposto no artigo 37, inciso IX, da Constituição da República, no artigo 77, inciso XI, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, na Lei nº 6.901 , de 02/10/2014, o que consta do Processo Administrativo nº E-08/007/100058/2018, Vol. I e II;

CONSIDERANDO:

- o permissivo decorrente da publicação da Lei nº 6.901 , de 02/10/2014, que dispõe sobre a contratação de pessoal por prazo determinado atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;

- o dever constitucional do Estado de garantir o acesso à saúde a todos que desejarem e precisarem, com a prestação adequada dos serviços assistenciais que são objeto da Fundação Saúde;

- a necessidade de garantir a continuidade de serviços público de saúde à população fluminense, haja vista o grande déficit de profissionais das mais diversas áreas de saúde;

- o comando constante do artigo 196, da Constituição da República, segundo o qual ?a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação?, bem como o parágrafo primeiro do aludido artigo que menciona que ?o sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes?, demonstrando a solidariedade entres os entes da federação;

- a previsão da Lei Estadual nº 5.164 /2007 que cria a Fundação Saúde do Estado do Rio de Janeiro, posteriormente alterada pela Lei Estadual nº 6.304 /2012, regulamentada pelo Decreto nº 43.214 /2011, e

- a realização periódica do Contrato de Gestão firmado entre a Fundação Saúde e a Secretaria de Estado de Saúde, por meio do qual constitui-se um modelo de gestão que preconiza a responsabilização dos serviços de saúde e seus recursos humanos para promover a oferta eficaz desses serviços à população fluminense, resguardando assim, a qualidade na prestação gratuita dos serviços assistências à saúde nas unidades sob gestão da Fundação Saúde,

DECRETA:

Art. 1º Fica a Fundação Saúde do Estado do Rio de Janeiro autorizada, nos termos do artigo 5º, da Lei Estadual nº 6.901 , de 02 de outubro de 2014, a proceder à contratação temporária de:

I - 24 (vinte e quatro) Assistentes Sociais;

II - 25 (vinte e cinco) Biólogos em especialidades a serem definidas no edital de seleção;

III - 251 (duzentos e cinquenta e um) Enfermeiros em especialidades a serem definidas no edital de seleção;

IV - 01 (um) Engenheiro de Segurança do Trabalho;

V - 36 (trinta e seis) Farmacêuticos;

VI - 01 (um) Físico Nuclear;

VII - 09 (nove) Fonoaudiólogos;

VIII - 549 (quinhentos e quarenta e nove) Médicos em especialidades a serem definidas no Edital de seleção;

IX - 14 (quatorze) Nutricionistas;

X - 04 (quatro) Odontólogos;

XI - 10 (dez) Psicólogos;

XII - 03 (três) Químicos;

XIII - 747 (setecentos e quarenta e sete) Técnicos de Enfermagem;

XIV - 44 (quarenta e quatro) Técnicos de Farmácia;

XV - 67 (sessenta e sete) Técnicos de Laboratório em especialidades a serem definidas no Edital de seleção, e

XVI - 06 (seis) Técnicos em Saúde Bucal.

Art. 2º As normas complementares ao cumprimento do disposto neste Decreto serão baixadas pela Fundação Saúde do Estado do Rio de Janeiro, no prazo de 10 (dez) dias, notadamente no que tange aos critérios objetivos e impessoais de recrutamento dos novos contratados, dando-se ampla divulgação de todas as fases do recrutamento e seleção que ocorrerão por meio de processo simplificado, observando os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.

Parágrafo único. Caberá à Fundação Saúde do Estado do Rio de Janeiro reservar, no mínimo 5% (cinco por cento) das vagas a que se refere o artigo 1º, aos portadores de deficiência, na forma da Lei Estadual nº 2.298 /1994, e o equivalente a 20% (vinte por cento) das vagas a candidatos negros e índios, de acordo com a Lei Estadual nº 6.067 /2011e o Decreto Estadual nº 43.007 /2011.

Art. 3º As contratações de que tratam o presente Decreto serão feitas por período de tempo determinado, qual seja, de 2 (dois) anos, respeitando o prazo máximo estabelecido pelo artigo 5º, da Lei Estadual nº 6.901 /2014.

§ 1º Os contratos temporários serão firmados individualmente e terão eficácia a partir de suas formalizações.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior deste artigo constará obrigatoriamente dos instrumentos de contratação.

Art. 4º A carga horária semanal dos profissionais contratados será a seguinte: Assistente Social - 24hs, Biólogo - 24hs, Enfermeiro - 30hs, Engenheiro de Segurança do Trabalho - 40hs, Farmacêutico - 24hs, Físico Nuclear - 24hs, Fonoaudiólogo - 24hs, Médico - 24hs, Nutricionista - 32:30hs, Odontólogo - 24hs, Psicólogo - 24hs, Químico - 30hs, Técnico de Enfermagem - 32:30hs, Técnico de Farmácia - 32:30hs, Técnico de Laboratório - 32:30hs e Técnico em Saúde Bucal - 32:30hs.

Art. 5º Em conformidade com a Lei nº 6.901 /2014, fica proibida a contratação de servidores da Administração direta ou indireta da união, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como empregados ou servidores de suas subsidiarias e controladas.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput a contratação de servidores enquadrados nas hipóteses previstas no inciso XVI, do art. 37 da Constituição Federal , desde que comprovada a compatibilidade de horários.

Art. 6º A remuneração mensal dos profissionais contratados será a seguinte: Assistente Social - R$ 2.546,80, Biólogo - R$ 2.546,80, Enfermeiro - R$ 2.546,80, Engenheiro de Segurança do Trabalho - R$ 4.357,50, Farmacêutico - R$ 2.546,80, Físico Nuclear - R$ 4.357,50, Fonoaudiólogo - R$ 2.546,80, Médico - R$ 6.442,08, Nutricionista - R$ 2.546,80, Odontólogo - R$ 2.546,80, Psicólogo - R$ 2.546,80, Químico - 2.704,95, Técnico de Enfermagem - R$ 1.283,59, Técnico de Farmácia - R$ 1.283,59, Técnico de Laboratório - R$ 1.283,59 e Técnico em Saúde Bucal - R$ 1.283,59.

Art. 7º Os profissionais convocados só serão contratados após comprovarem aptidão no exame de saúde ocupacional.

Art. 8º Aos contratados na forma deste Decreto são assegurados, nos termos do artigo 11 da Lei nº 6.901 /2014: I-

Licença maternidade;

II - licença paternidade;

III - férias, inclusive proporcionais;

IV - 13º salário, inclusive proporcionais;

V - adicional de periculosidade, desde que preenchidos os requisitos legais;

VI - adicional de insalubridade, desde que preenchidos os requisitos legais;

VII - remuneração não inferior ao piso regional fixado em Lei Estadual, de acordo com a respectiva categoria.

Art. 9º O contrato firmado de acordo com este Decreto extinguir-se-á sem direito a indenizações: I-

pelo término do prazo contratual;

II - por iniciativa do contratado;

III - por conveniência motivada da Administração Pública contratante;

IV - pelo cometimento de infração contratual ou legal por parte do contratado, apurada em regular processo administrativo;

V - no caso de ser ultimado, com nomeação de candidatos, o concurso público com vistas ao provimento de vagas correspondentes às funções desempenhadas pelos servidores contratados com base nesta Lei;

VI - pela extinção da situação ou conclusão do objeto, nas hipóteses previstas no inciso VIII, do

§ 1º do art. 2º desta Lei;

VII - nas hipóteses de o contratado: a)

ser convocado para serviço militar obrigatório, quando houver incompatibilidade de horário; b) assumir mandato eletivo que implique afastamento do serviço. VIII-

se o contratado faltar ao trabalho por três dias consecutivos ou cinco intercalados em um período de 12 meses, ressalvadas as faltas abonadas por motivo de doença do contratado, cônjuge, ascendentes ou descentes diretos, desde que devidamente comprovada;

IX -

afastamento por motivo de doença do contratado por prazo superior a 15 (quinze) dias consecutivos, e por doença do cônjuge, ascendentes ou descendentes diretos por prazo superior a 10 (dez) dias consecutivos.

Art. 10. É expressamente vedado aos profissionais contratados: I-

receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato ou ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, e II-

Ser novamente contratado, pela Administração direta ou indireta do Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal , antes de decorridos 12 (doze) messe do encerramento de seu contrato anterior.

§ 1º No caso de contratação de profissionais indígenas será observado o prazo de 30 (trinta) dias de intervalo após o encerramento do contrato anterior, conforme preconiza a Lei nº 7.315 , de 15 de junho de 2016.

§ 2º A inobservância do disposto neste artigo importará na nulidade do contrato, sem prejuízo da responsabilização administrativa das autoridades envolvidas e do contratado.

Art. 11. A Fundação Saúde do Estado do Rio de Janeiro, a Secretaria de Estado de Saúde e a Secretaria de Fazenda e Planejamento tomarão todas as medidas necessárias para o fiel cumprimento deste Decreto.

§ 1º Fica delegada competência ao Diretor Executivo da Fundação Saúde do Estado do Rio de Janeiro para formalização, expedição e publicação de ato no qual deverá constar o nome do contratado, a função exercida, a remuneração correspondente e o prazo do contrato, assim como os demais requisitos de caráter pessoal indispensável a serem preenchidos pelos contratados.

§ 2º A competência prevista no parágrafo anterior poderá ser objeto de subdelegação.

Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrarias.

Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2019

WILSON WITZEL