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Decreto nº 46.817/2019

INSTITUI O REGIME ADICIONAL DE SERVIÇOS (RAS) PARA OS AGENTES DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVA NO ÂMBITO DO DEPARTAMENTO GERAL DE AÇÕES SOCIOEDUCATIVAS - DEGASE, DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 46.817 DE 01 DE NOVEMBRO DE 2019

INSTITUI O REGIME ADICIONAL DE SERVIÇOS (RAS) PARA OS AGENTES DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVA NO ÂMBITO DO DEPARTAMENTO GERAL DE AÇÕES SOCIOEDUCATIVAS - DEGASE, DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-03/022/81/2019; CONSIDERANDO: - a Lei nº 8.475 , de 18 de julho de 2019, que altera a Lei nº 6.162 , de 9 de fevereiro de 2012, que antecipa a implementação da majoração vencimental estabelecida pelas Leis nº s 5.767 e 5.768 , de 29 de junho de 2010; - que o artigo 6º da Lei nº 6.162 , de 9 de fevereiro de 2012, teve a sua redação alterada, incluindo os Agentes de Segurança Socioeducativa; e - a necessidade de criar um sistema de Banco de Horas Adicionais de Trabalho para os Agentes de Segurança Socioeducativa, para atender exclusivamente a estrutura organizacional do Departamento Geral de Ações Socioeducativas-DEGASE-RJ, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, com base no disposto no art. 1º da Lei nº 8.475 , de 18 de julho de 2019, o Regime Adicional de Serviços (RAS), para que os Agentes de Segurança Socioeducativa, em sistema de turnos adicionais com escala diferenciada, sem prejuízo da escala regular de serviço, possam, nos limites das respectivas esferas de competência, participar de programa de atendimento a necessidades temporárias de recursos humanos do Departamento Geral de Ações Socioeducativas a ser definido pelo titular da respectiva pasta.

Art. 2º Os Agentes de Segurança Socioeducativa, nos limites das respectivas esferas de competência, poderão ser convocados para cumprir turnos adicionais para atender ao programa de que trata o artigo 1º deste Decreto.

§ 1º Só poderão ser incluídos no programa de que trata este Decreto os Agentes de Segurança Socioeducativa que estiverem em efetivo exercício no órgão de origem ou lotados na Secretaria à qual se subordinam, vedada à convocação daqueles que estiverem cedidos a outros órgãos ou entidades da Administração Pública.

§ 2º As condições especiais de prestação dos serviços em turnos adicionais com escala diferenciada darão ensejo à percepção de gratificação de encargos especiais.

§ 3º A gratificação de encargos especiais só será percebida enquanto o Agente de Segurança Socioeducativa estiver efetivamente participando do programa de que trata este Decreto.

§ 4º O Agente de Segurança Socioeducativa licenciado exclusivamente em virtude de acidente em serviço ou de enfermidade decorrente do serviço permanecerá recebendo, como título indenizatório o valor correspondente ao das gratificações decorrentes da participação nos programas tratados neste Decreto, que lhes estivessem sendo pagas na data da ocorrência do evento gerador do afastamento, durante o prazo que durar a licença e enquanto perdurar a execução do programa, até o limite de 12 (doze) meses.

§ 5º A gratificação de encargos especiais não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos, ficando excluída da base de cálculo do adicional de tempo de serviço, bem como de quaisquer outras verbas remuneratórias que incidam sobre o vencimento-base.

§ 6º A gratificação dos encargos especiais não sofrerá a incidência de contribuição previdenciária.

Art. 3º O emprego do Agente de Segurança Socioeducativa no programa de que trata este Decreto consistirá na realização de turnos adicionais de serviço com duração de no mínimo 6 (seis) e no máximo 12 (doze) horas efetivas de trabalho.

§ 1º Quando o Agente de Segurança Socioeducativa estiver sob regime de escala, só serão considerados turnos adicionais aqueles que, tomando-se em conta o mês com duração de 30 (trinta) dias, exceder a 144(cento e quarenta e quatro) horas mensais efetivas de turnos regulares.

§ 2º Quando o Agente de Segurança Socioeducativa estiver trabalhando sob regime de expediente, só serão considerados turnos adicionais aqueles que excederem a 40 (quarenta) horas semanais efetivas de expedientes regulares.

§ 3º Para os fins deste artigo, na aferição da duração efetiva de cada turno (regular ou adicional) ou expediente, não serão computados os períodos de descanso durante a jornada de trabalho.

§ 4º O Agente de Segurança Socioeducativa que esteja trabalhando sob regime de escala não poderá realizar mais do que 96 (noventa e seis) horas efetivas de turnos adicionais a cada 30 (trinta) dias, observado o intervalo mínimo de 8 (oito) horas de repouso entre os serviços.

§ 5º Durante o gozo de férias ou licença especial, será dado ao Agente de Segurança Socioeducativa, querendo, participar dos programas de que trata o art. 1º, realizando até 96(noventa e seis) horas efetivas de turnos adicionais a cada 30 (trinta) dias, observado o intervalo mínimo de 8 (oito) horas de repouso entre os serviços.

§ 6º A gratificação de encargos especiais será paga de acordo com a tabela abaixo: Turno de 6 horas efetivas de trabalho Turno de 8 horas efetivas de trabalho Turno de 12 horas efetivas de trabalho

R$ 166,55 R$ 222,06 R$ 333,09

§ 6º A gratificação de encargos especiais será paga de acordo com a tabela abaixo: NÍVEL TURNO DE 06 HORAS EFETIVAS DE TRABALHO TURNO DE 08 HORAS EFETIVAS DE TRABALHO TURNO DE 12 HORAS EFETIVAS DE TRABALHO TURNO DE 24 HORAS EFETIVAS DE TRABALHO

A R$ 302,70 R$ 403,23 R$ 604,85 R$ 1209,69

(Redação dada pelo Decreto nº 50065 /2025)

§ 7º No pagamento da gratificação de encargos especiais, não se levará em conta as horas ou frações de horas excedentes ao turno (regular ou adicional) ou expediente decorrentes do atendimento a fatos ou situações que tenham início durante a jornada de trabalho, mas que exijam do Agente de Segurança Socioeducativa a sua presença até a conclusão da rotina operacional.

§ 8º O limite do Departamento Geral de Ações Socioeducativas-DEGASE de que trata o

§ 6º do art. 3º para as despesas com turnos adicionais serão definidos pelo Governador do Estado em processos administrativos próprios, à vista de requerimento fundamentado do titular da Pasta, ouvida a Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança sobre a existência de disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 9º Na fixação dos quantitativos mensais de turnos adicionais, o Diretor-Geral do DEGASE deverá observar os limites de despesas de que trata o

§ 8º

Art. 4º O Diretor-Geral do DEGASE editará Portaria para regulamentar o Regime Adicional de Serviços (RAS), no âmbito do respectivo Departamento.

Art. 5º Sem prejuízo do Regime Adicional de Serviços (RAS), fica o Diretor-Geral do DEGASE autorizado a instituir por Portaria, no âmbito da respectiva Pasta, Sistema de Compensação de Jornadas de Trabalho, de modo que a execução de turnos extraordinários possa ser compensada com a dispensa de turnos ou serviços regulares ou a redução das respectivas cargas horárias, sem ônus para o Estado.

Parágrafo único. Não serão computadas para os efeitos do caput as horas ou frações de horas excedentes a turnos ou serviços decorrentes do atendimento a fatos ou situações que tenham início durante a jornada de trabalho, mas que exijam do Agente de Segurança Socioeducativa a sua presença até a conclusão da rotina operacional.

Art. 6º O agente público que, sob qualquer forma, contribuir para o pagamento de turnos adicionais fora dos limites e condições estabelecidas neste Decreto incorrerá em falta de exação e dever, respondendo administrativa, civil e penalmente perante o Estado do Rio de Janeiro.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, devendo o Diretor-Geral do DEGASE, diretamente ou mediante delegação, editar os atos próprios à sua plena regulamentação no prazo de 30 (trinta) dias. Rio de Janeiro, 01 de novembro de 2019 WILSON WITZEL