Decreto nº 46.818/2019
REGULAMENTA A LEI Nº 8.400, DE 23 DE MAIO DE 2019, DISPONDO SOBRE REGRAS E PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO PELO DEPARTAMENTO GERAL DE AÇÕES SOCIOEDUCATIVAS DE AUTORIZAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, CATEGORIA DEFESA PESSOAL, PARA OS INTEGRANTES DA CARREIRA DE AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVA.
DECRETO Nº 46.818 DE 01 DE NOVEMBRO DE 2019
REGULAMENTA A LEI Nº 8.400 , DE 23 DE MAIO DE 2019, DISPONDO SOBRE REGRAS E PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO PELO DEPARTAMENTO GERAL DE AÇÕES SOCIOEDUCATIVAS DE AUTORIZAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, CATEGORIA DEFESA PESSOAL, PARA OS INTEGRANTES DA CARREIRA DE AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.400 , de 23 de maio de 2019, e o que consta do Processo nº sEI-03/022/006296/2019,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre regras e procedimentos para a emissão pelo Departamento Geral de Ações Socioeducativas - DEGASE de autorização de porte de arma de fogo de uso permitido, categoria defesa pessoal, para os integrantes da carreira de Agente de Segurança Socioeducativa.
Parágrafo único. A autorização permite que os integrantes do quadro efetivo de agentes de segurança socioeducativa do DEGASE portem arma de fogo de sua propriedade e fora de serviço, nos termos da Lei nº 8.400 , de 23 de maio de 2019.
Art. 2º A autorização de porte de arma de fogo de uso permitido será registrada no corpo da identidade funcional, com validade dentro dos limites do Estado do Rio de Janeiro, observados os seguintes requisitos:
I - submissão ao regime de dedicação exclusiva;
II - submissão à formação funcional, com comprovação de capacidade técnica e aptidão psicológica; e
III - subordinação a mecanismos de fiscalização e de controle interno.
§ 1º O atendimento dos requisitos para a emissão da autorização de porte de arma será verificado pelo DEGASE por meio da análise dos documentos de que trata o art. 7º
§ 2º Se ocorrer fato superveniente que afaste quaisquer dos requisitos descritos no caput será obrigatória a imediata apresentação da identidade funcional para as adequações necessárias.
Art. 3º A submissão a regime de dedicação exclusiva será configurada a partir do registro, no setor competente do DEGASE, de declaração do integrante da Carreira de Agente de Segurança Socioeducativa de que não possui qualquer outro vínculo profissional, permanente ou provisório, comprometendo-se a não realizar qualquer tipo de atividade ou serviço remunerado para instituição pública ou privada durante o período de validade da autorização solicitada.
Art. 4º A comprovação da capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo será atestada por instrutor de armamento e tiro credenciado pela Polícia Federal, ou, ainda, por profissional integrante dos quadros de outra instituição, mediante a celebração de convênio com o DEGASE.
Art. 5º A comprovação da aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo será atestada por psicólogo credenciado pela Polícia Federal, ou, ainda, por profissional integrante dos quadros de outra instituição, mediante a celebração de convênio com o DEGASE.
Parágrafo único. Em caso de inaptidão psicológica, o interessado poderá ser submetido a novo teste, respeitado o interstício de 90 (noventa) dias após a data de conhecimento do resultado.
Art. 6º Caberá ao DEGASE monitorar o cumprimento das regras e procedimentos relacionados ao porte de arma de fogo dos integrantes da Carreira de Agente de Segurança Socioeducativa, nos termos deste Decreto.
Art. 7º O integrante da Carreira de Agente de Segurança Socioeducativa poderá requerer, ao DEGASE a emissão de autorização de porte de arma de fogo por meio da apresentação dos seguintes documentos:
I - ficha de identificação, preenchida com seus dados pessoais e funcionais, devidamente assinada;
II - fotografia no formato de 3 (três) centímetros por 4 (quatro) centímetros, tirada há no máximo um ano;
III - protocolo de registro no DEGASE da declaração de sujeição ao regime de dedicação exclusiva de que trata o art. 3º;
IV - laudo de capacidade técnica de que trata o art. 4º;
V - laudo de aptidão psicológica de que trata o art. 5º;
VI - original e cópia do certificado de registro de arma de fogo - CRAF; e
VII - Nota fiscal ou documento que comprove a aquisição de arma de fogo.
Parágrafo único. Caberá à Corregedoria do DEGASE identificar se há algum procedimento em trâmite envolvendo o integrante da carreira de Agente de Segurança Socioeducativa que possa obstar a concessão da autorização.
Art. 8º O DEGASE entregará o documento de identificação funcional contendo a autorização para porte de arma de fogo, categoria defesa pessoal, ao integrante da Carreira de Agente de Segurança Socioeducativa após anotação em seus assentamentos funcionais e assinatura de termo de recebimento.
Art. 9º A autoridade competente do DEGASE poderá determinar que o possuidor de autorização de porte de arma de fogo submeta-se a nova avaliação de aptidão técnica ou psicológica, a qualquer tempo, por meio de decisão fundamentada em processo administrativo, garantido o contraditório e ampla defesa ao servidor.
Parágrafo único. Caso o integrante da Carreira de Agente de Segurança Socioeducativa dificulte ou se recuse a se submeter à nova avaliação, deverá ser aberto processo para revogação da autorização de porte de arma de fogo, nos termos do art. 12.
Art. 10. Em caso de perda, extravio, furto ou roubo da identidade funcional, bem como de sua recuperação, o integrante da Carreira de Agente de Segurança Socioeducativa é obrigado a comunicar imediatamente o fato à unidade policial mais próxima e enviar cópia do boletim de ocorrência à chefia da unidade de lotação que a encaminhará ao setor competente do DEGASE para que conste de seus assentamentos funcionais.
Art. 11. Os integrantes da Carreira de Agente de Segurança Socioeducativa que estiverem de licença médica para tratamento de saúde por motivo de enfermidade relacionada a transtornos psiquiátricos ou psicológicos deverão apresentar sua identidade funcional para que sejam realizadas as devidas alterações.
Parágrafo único. A entrega da identidade funcional de que trata o caput será feita à chefia da unidade de lotação do servidor, que encaminhará o documento ao respectivo setor responsável, para as devidas providências.
Art. 12. A autorização para o porte de arma poderá ser revogada cautelarmente ou em definitivo, em processo administrativo específico, nas hipóteses de descumprimento de dispositivos legais pertinentes ou perda da capacidade técnica ou psicológica nos termos deste Decreto.
§ 1º Em caso de proibição ou suspensão do porte de arma de fogo deverá ser emitida nova carteira funcional para o Agente de Segurança Socioeducativa, sem a autorização do porte.
§ 2º A decisão cautelar ou definitiva será editada pelo Corregedor do DEGASE garantida a ampla defesa do servidor.
Art. 13. Os integrantes da Carreira de Agente de Segurança Socioeducativa ao ingressar na Unidade portando arma de fogo deverá, obrigatoriamente, realizar o seu desmuniciamento em local indicado pelo DEGASE, observado os procedimentos de segurança.
Parágrafo único. Após o desmuniciamento, a arma deverá ser acautelada, juntamente com as munições, em espaço adequado e destinado para a custódia das armas de fogo, onde o servidor preencherá os dados relativos ao armamento e o acautelamento.
Art. 14. O emprego indevido de arma de fogo pelo integrante da Carreira de Agente de Segurança Socioeducativa implicará em responsabilização civil, criminal e administrativa, nos termos da legislação vigente.
Art. 15. O Diretor-Geral do DEGASE editará ato específico para detalhar procedimentos e estabelecer os modelos dos documentos necessários para a execução do disposto neste Decreto.
Art. 16. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 01 de novembro de 2019
WILSON WITZEL