Decreto nº 46.820/2019
DISCIPLINA O MONITORAMENTO INTERNO DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL E A COMUNICAÇÃO ENTRE O CONSELHO DE SUPERVISÃO FISCAL E O ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
DECRETO Nº 46.820 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2019
(Revogado pelo Decreto nº 50405 /2026) DISCIPLINA O MONITORAMENTO INTERNO DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL E A COMUNICAÇÃO ENTRE O CONSELHO DE SUPERVISÃO FISCAL E O ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que constado Processo Administrativo nº sEI-04/076/001672/2019; CONSIDERANDO: - a necessidade de acompanhamento da interpretação e aplicação da Lei Complementar nº 159 /2017, que criou o regime de recuperação fiscal, ao qual o Estado do Rio de Janeiro aderiu; - a necessidade de padronização dos trâmites envolvendo o Conselho de Supervisão Fiscal - CSRRF e os órgãos da Administração Pública direta e indireta estadual; e - a existência do Núcleo de Monitoramento do Regime de Recuperação Fiscal no âmbito da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, criado por meio da Resolução PGE nº 4.339 , de 17 de janeiro de 2019, DECRETA:
Art. 1º A Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança - SECCG e a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ são responsáveis por monitorar o cumprimento do Regime de Recuperação Fiscal pelos órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. No exercício das atribuições de que trata o caput, compete à SECCG e a SEFAZ: I - requisitar informações, documentos e providências aos órgãos e entidades estaduais, estipulando prazo para cumprimento; II - determinar cautelarmente que os órgãos e entidades estaduais se abstenham da prática de atos ou medidas que possam impactar ou violar o Regime de Recuperação Fiscal; III - prestar esclarecimentos, dirimir dúvidas e emitir orientações quanto à aplicação do Regime de Recuperação Fiscal aos órgãos e entidades estaduais; IV - sugerir ao Governador do Estado quaisquer medidas necessárias ao regular cumprimento, ao aprimoramento e à manutenção do Estado no Regime de Recuperação Fiscal, bem como eventual alteração de seus termos.
Art. 1º A Secretaria de Estado da Casa Civil (SECC), a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (SEPLAG) e a Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) são responsáveis por monitorar o cumprimento do Novo Regime de Recuperação Fiscal pelos órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. No exercício das atribuições de que trata o caput, compete à SECC, à SEPLAG e à SEFAZ, por meio da Comissão de Acompanhamento e Monitoramento Econômico-Financeiro do Regime de Recuperação Fiscal (COMISARRF): I - requisitar informações, documentos e providências aos órgãos e entidades estaduais, estipulando prazo para cumprimento; II - determinar cautelarmente que os órgãos e entidades estaduais se abstenham da prática de atos ou medidas que possam impactar ou violar o Novo Regime de Recuperação Fiscal; III - prestar esclarecimentos, dirimir dúvidas e emitir orientações quanto à aplicação do Novo Regime de Recuperação Fiscal aos órgãos e entidades estaduais; IV - sugerir ao Governador do Estado quaisquer medidas necessárias ao regular cumprimento, ao aprimoramento e à manutenção do Estado no Novo Regime de Recuperação Fiscal, bem como eventual alteração de seus termos. (Redação dada pelo Decreto nº 48358 /2023)
Art. 1º-A Será instituída Comissão de Acompanhamento e Monitoramento Econômico-Financeiro do Regime de Recuperação Fiscal (CARRF), por meio de resolução conjunta da SEFAZ/SECCG, com o objetivo de monitorar o Regime de Recuperação Fiscal, através das atribuições previstas no artigo 1º deste Decreto.
§ 1º A CARRF deverá apresentar ao Secretário de Estado da Casa Civil e Governança parecer técnico de atos a serem emanados pelo Poder Executivo, previamente à sua publicação, que tratem dos seguintes temas: I - a concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração, exceto aqueles provenientes de sentença judicial transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso X, do caput do art. 37 da Constituição Federal ; II - a criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa III - a alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - a admissão ou a contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa e aquelas decorrentes de vacância de cargo efetivo ou vitalício; V - a realização de concurso público; VI - a criação ou a majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive de caráter indenizatório;
§ 2º O órgão ou entidade que pretender instituir quaisquer dos atos previstos no
§ 1º deverá encaminhar sua minuta à CARRF.
§ 3º Junto à minuta prevista no
§ 2º, caso o ato implique em aumento de despesa, deverá ser encaminhada proposta de compensação financeira, conforme disposto no art. 27 do Decreto Federal nº 9.109, de 27 de julho de 2017.
§ 4º Será considerado inválido o ato que não tenha sido objeto do parecer técnico previsto no
§ 1º deste artigo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 46906 /2020)
Art. 1º-A A Comissão de Acompanhamento e Monitoramento Econômico-Financeiro do Regime de Recuperação Fiscal (COMISARRF), instituída por meio de resolução conjunta da SEFAZ/SECC/SEPLAG, tem o objetivo de monitorar o Regime de Recuperação Fiscal, através das atribuições previstas no artigo 1º deste Decreto.
§ 1º A COMISARRF deverá apresentar à SECC e à SEPLAG parecer técnico de atos a serem emanados pelo Poder Executivo, previamente à sua publicação, que tratem dos seguintes temas: I - a concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração, exceto aqueles provenientes de sentença judicial transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso X, do caput do art. 37 da Constituição Federal ; II - a criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; III - a alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - a admissão ou a contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa e de contratação temporária. V - a realização de concurso público; VI - a criação, majoração, reajuste ou adequação de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios remuneratórios de qualquer natureza, inclusive indenizatória;
§ 2º O órgão ou entidade que pretender instituir quaisquer dos atos previstos no
§1º deverá encaminhar sua minuta à COMISARRF.
§ 3º Junto à minuta prevista no
§ 2º, caso o ato implique aumento de despesa, deverá ser encaminhada proposta de compensação financeira previamente à edição do ato, nos termos do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 159 , de 19 de maio de 2017 e dos arts. 9º e 10º da Portaria ME nº 10.123, de 20 de agosto de 2021.
§ 4º Será considerado inválido o ato que não tenha sido objeto do parecer técnico previsto no
§ 1º deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 48358 /2023)
Art. 1º-B A COMISARRF será composta pelos seguintes membros, titulares e seus suplentes: I - 01 (um) presidente, oriundo da Secretaria de Estado de Fazenda, e 01 (um) suplente; II - 02 (dois) representantes titulares e 02 (dois) suplentes da Secretaria de Estado de Fazenda; III - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria de Estado da Casa Civil; IV - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48358 /2023)
Art. 1º-C A CARRF será composta pelos seguintes membros, titulares e seus suplentes: I - um presidente da Secretaria de Estado de Fazenda e seu suplente; II - dois representantes titulares e dois suplentes da Secretaria de Estado de Fazenda; III - dois representantes titulares e dois suplentes da Secretaria de Estado de Casa Civil e Governança. (Redação acrescida pelo Decreto nº 46906 /2020)
Art. 1º-C Fica instituído o Conselho Consultivo da Comissão de Acompanhamento e Monitoramento Econômico-Financeiro do Regime de Recuperação Fiscal com o objetivo de assegurar a participação dos demais poderes do Estado do Rio de Janeiro no processo de planejamento e acompanhamento da elaboração do Plano de Recuperação Fiscal, além do posterior monitoramento de sua execução.
§ 1º O Conselho Consultivo da COMISARRF, será constituído por 08 (oito) membros, nomeados pelo Governador do Estado, com a seguinte composição: I - 02 (dois) representantes do Poder Legislativo do Estado, indicados pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro; II - 02 (dois) representantes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), indicados pelo Presidente do TJRJ; III - 01 (um) representante do Tribunal de Contas do Estado (TCE), indicados pelo Presidente do TCE; III - 01 (um) representante do Ministério Público Estadual; IV - 01 (um) representante da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro; V - 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro. VI - Membros titulares da COMISARRF, conforme disposto no
Art. 1º-B
§ 2º O Poder Executivo estará representado pelos membros titulares da COMISARRF ou seus respectivos suplentes em caso de falta ou impedimento dos primeiros, conforme Resolução Conjunta SEFAZ/SECC/SEPLAG Nº 44, de 21 de junho de 2022.
§ 3º São atribuições do Conselho Consultivo da COMISARRF: I - propor a adoção de normas, a realização de estudos ou a adoção de providências à COMISARRF; II - emitir pareceres prévios sobre as matérias a serem submetidas à COMISARRF, quando assim solicitado pela mesma; III - manter permanente acompanhamento e avaliação sobreo Plano de Recuperação Fiscal, apresentando à COMISARRF indicações ou sugestões para possíveis correções e ajustes nos procedimentos do mesmo; IV - monitorar e acompanhar o cumprimento do limite de despesas primárias, no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal da Lei Complementar Federal nº 178/2021, devendo a COMISARRF realizar a publicação de relatório em sítio eletrônico oficial quadrimestralmente.
§ 4º A Secretaria de Planejamento e Gestão é responsável por produzir o relatório mencionado no inciso IV e subsidiar a COMISARRF com informações referentes ao cumprimento dos limites de despesas primárias no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal da Lei Complementar Federal nº 178/2021.
§ 5º O funcionamento do Conselho Consultivo da COMISARRF observará as seguintes regras: I - o presidente do Conselho Consultivo necessariamente será o presidente da COMISARRF, conforme definido pela Resolução Conjunta SEFAZ/SECC/SEPLAG Nº 44, de 21 de junho de 2022; II - a instalação das sessões do Conselho Consultivo ficará condicionada à presença de metade mais um de seus integrantes; III - a Conselho Consultivo se reunirá ordinariamente, no mínimo, uma vez a cada 120 dias, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu presidente ou por metade mais um de seus integrantes; IV - a convocação será feita com antecedência mínima de 7 (sete) dias por meio de correio eletrônico.
§6º A função desempenhada pelos membros do Conselho não será remunerada, a qualquer título, considerando-se seu exercício de relevante interesse público.
§7º A COMISARRF poderá emitir orientações e procedimentos adicionais necessários ao cumprimento das disposições deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 48358 /2023)
Art. 1º-D Fica instituído o Conselho Consultivo da Comissão de Acompanhamento e Monitoramento Econômico-Financeiro do Regime de Recuperação Fiscal (COMISARRF) com o objetivo de assegurar a participação dos demais poderes do Estado do Rio de Janeiro no processo de planejamento e acompanhamento da elaboração do Plano de Recuperação Fiscal.
§ 1º O Conselho Consultivo da COMISARRF será constituído por 08 (oito) membros, nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de 02 (dois) anos, com a seguinte composição: I - 02 (dois) representantes do Poder Legislativo do Estado, indicados pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro; II - 02 (dois) representantes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), indicados pelo Presidente do TJRJ; III - 01 (um) representante do Tribunal de Contas do Estado (TCE), indicados pelo Presidente do TCE; III - 01 (um) representante do Ministério Público Estadual; IV - 01 (um) representante da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro; V - 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º O Poder Executivo estará representado pelos membros titulares da COMISARRF ou seus respectivos suplentes em caso de falta ou impedimento dos primeiros, conforme Resolução Conjunta SEFAZ/SECC/SEPLAG Nº 39, de 22 de junho de 2021.
§ 3º São atribuições do Conselho Consultivo da COMISARRF: I - propor a adoção de normas, a realização de estudos ou a adoção de providências à COMISARRF; II - emitir pareceres prévios sobre as matérias a serem submetidas à COMISARRF, quando assim solicitado pela mesma; III - manter permanente acompanhamento e avaliação sobre o Plano de Recuperação Fiscal, apresentando à COMISARRF indicações ou sugestões para possíveis correções e ajustes nos procedimentos de implantação do mesmo;
§ 4º O funcionamento do Conselho Consultivo da COMISSARF observará as seguintes regras: I - o presidente do Conselho Consultivo necessariamente será o presidente da COMISARRF, conforme definido pela Resolução Conjunta SEFAZ/SECC/SEPLAG Nº 39, de 22 de junho de 2021; II - a instalação das sessões do Conselho Consultivo ficará condicionada a presença de metade mais um de seus integrantes; III - a Conselho Consultivo se reunirá ordinariamente, no mínimo, uma vez a cada 30 dias, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu presidente ou por metade mais um de seus integrantes; IV - a convocação será feita com antecedência mínima de 15 (quinze) dias por meio de correio eletrônico e publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro;
§ 5º Os assuntos discutidos em reunião pelo Conselho serão encaminhados à COMISARRF mediante votação por maioria simples dos presentes.
§ 6º A função desempenhada pelos membros do Comitê não será remunerada, a qualquer título, considerando-se seu exercício de relevante interesse público.
§ 7º A COMISARRF poderá emitir orientações e procedimentos adicionais necessários ao cumprimento das disposições deste Decreto. (Redação acrescida pelo Decreto nº 47699 /2021) (Revogado por força do Decreto nº 48358 /2023)
Art. 2º A SECCG e a SEFAZ são responsáveis por coordenar o processo de alteração ou prorrogação do RRF e para tanto poderá: I - requisitar informações, documentos e providências aos órgãos e entidades estaduais, estipulando prazo para cumprimento; II - propor aos órgãos e entidades estaduais estudos técnicos que possuam potencial efeito positivo ao equilíbrio fiscal do Estado; III - prestar suporte técnico aos estudos de responsabilidade dos órgãos e entidades estaduais que venham a compor o processo de alteração ou prorrogação do RRF; IV - disponibilizar ao Governador do Estado proposta de alteração ou prorrogação do RRF; V - tratar junto ao CSRRF de temas correlatos à alteração ou prorrogação do RRF;
Art. 2º A SECC, a SEPLAG e a SEFAZ são responsáveis por coordenar o processo de alteração ou revisão do NRRF e para tanto poderá: I - requisitar informações, documentos e providências aos órgãos e entidades estaduais, estipulando prazo para cumprimento; II - propor aos órgãos e entidades estaduais estudos técnicos que possuam potencial efeito positivo ao equilíbrio fiscal do Estado; III - prestar suporte técnico aos estudos de responsabilidade dos órgãos e entidades estaduais que venham a compor o processo de alteração ou revisão do NRRF; IV - disponibilizar ao Governador do Estado proposta de alteração ou revisão do NRRF; V - tratar junto ao CSRRF de temas correlatos à alteração ou revisão do NRRF; (Redação dada pelo Decreto nº 48358 /2023)
Art. 3º A comunicação por iniciativa do Poder Executivo com o Conselho de Supervisão Fiscal - CSRRF será realizada por meio da SECCG e SEFAZ, ressalvada a possibilidade de atuação direta do Governador do Estado.
Art. 3º A comunicação por iniciativa do Poder Executivo com o Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal (CSRRF) será realizada por meio da COMISARRF, ressalvada a possibilidade de atuação direta do Governador do Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 48358 /2023)
Art. 4º Os requerimentos feitos pelo Conselho de Supervisão Fiscal aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual serão encaminhados no prazo de 2 (dois) dias úteis, por cópia, à SECCG (através do e-mail gabinete@casacivil.rj.gov.br), à SEFAZ (através do e-mail prf@fazenda.rj.gov.br) e à Procuradoria Geral do Estado - PGE (através do e-mail prferj@pge.rj.gov.br), para ciência e acompanhamento.
Parágrafo único. Os órgãos encarregados de acompanhamento poderão avocar, em caráter excepcional e com a devida motivação, e desde que dentro do prazo para resposta, a atribuição para responder tais requerimentos, desde que fique caracterizado: I - o ineditismo da questão submetida; II - a existência de repercussão geral da matéria; ou III - risco à permanência do Estado no Regime de Recuperação Fiscal.
Art. 4º Os requerimentos feitos pelo Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual serão encaminhados no prazo de 2 (dois) dias úteis, por cópia, à Procuradoria Geral do Estado - PGE (através do e-mail prferj@pge.rj.gov.br), para ciência e acompanhamento.
Parágrafo único. Os órgãos encarregados de acompanhamento poderão avocar, em caráter excepcional e com a devida motivação, e desde que dentro do prazo para resposta, a atribuição para responder tais requerimentos, desde que fique caracterizado: I - o ineditismo da questão submetida; II - a existência de repercussão geral da matéria; ou III - risco à permanência do Estado no Novo Regime de Recuperação Fiscal. (Redação dada pelo Decreto nº 48358 /2023)
Art. 5º As respostas aos requerimentos do Conselho de Supervisão Fiscal deverão ser previamente analisadas pelas Assessorias Jurídicas das Secretarias de Estado e encaminhadas por cópia, juntamente coma manifestação jurídica, à SECCG (através do e-mail gabinete@casa-civil.rj.gov.br), à SEFAZ (através do e-mail prf@fazenda.rj.gov.br) e à PGE (através do e-mail prferj@pge.rj.gov.br), para ciência, acompanhamento e catalogação. (Revogado pelo Decreto nº 48358 /2023)
Art. 6º Toda manifestação jurídica que verse sobre matéria capaz de causar impacto sobre o Regime de Recuperação Fiscal do Estado deverá ser encaminhada ao Núcleo de Monitoramento do Regime de Recuperação Fiscal no âmbito da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro para catalogação.
Art. 6º Toda manifestação jurídica que verse sobre matéria capaz de causar impacto sobre o Novo Regime de Recuperação Fiscal do Estado deverá ser encaminhada ao Núcleo de Monitoramento do Regime de Recuperação Fiscal no âmbito da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro para manifestação. (Redação dada pelo Decreto nº 48358 /2023)
Art. 7º Compete à SECCG, a SEFAZ mediante determinação do Governador do Estado propor eventuais revisões ao Plano de Recuperação Fiscal.
Art. 7º Compete à SECC, à SEPLAG e à SEFAZ, mediante determinação do Governador do Estado, propor eventuais revisões ao Plano de Recuperação Fiscal. (Redação dada pelo Decreto nº 48358 /2023)
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 05 de novembro de 2019 WILSON WITZEL